2588 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 129
§ 2.º, e 23.º) e das determinantes do condicionalismo político, seria, com efeito, difícil e ilusório passar sem transição do arbitrário da censura fechada ao ideal da Liberdade de imprensa sem legislação especial sobre a imprensa.
Surge aqui a segunda questão prévia: admitida a necessidade, a título temporário, de uma lei de imprensa, em Portugal, em 1971, há que cuidar o seu conteúdo e a sua forma, há que evitar que, pela vagueza da sua terminologia, ela contenha alçapões para onde jornais e jornalistas sejam precipitados, há que impedir que as restrições por ela estabelecidas sejam de tal grau que a transformem de transitória em definitiva. Se, como se afirma no parecer da comissão eventual, «ao anacronismo das leis acresce longa e contínua prática de exercício de restrições, pelo que não pode deixar de se ter em conta, a par das realidades actuais e das metas almejadas, a conjuntura donde emerge a nova face da imprensa portuguesa», é forçoso que a lei a aprovar contenha, em si própria e em termos rigorosos, os germes necessários para que não passemos outros quarenta anos sem alcançarmos as «metas almejadas».
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Posto isto, chegou o momento de enunciar e definir os princípios enformadores da lei de imprensa portuguesa.
O primeiro será o respeitante à liberdade de expressão. Para que esta exista, é necessário que possa ser exercida sem subordinação a censura administrativa, prévia ou não, e sem que sejam exigidas caução, autorização ou habilitação. Daí decorre que os crimes de abuso de liberdade de imprensa, cujo exercício deverá ser considerado como circunstância agravante, deverão ser julgados, segundo as regras penais comuns, embora com prioridade sobre os demais processos, pelos tribunais comuns de jurisdição ordinária e que só estes deverão ser competentes para ordenar medidas preventivas ou repressivas dos mesmos crimes. Por outro lado, os limites a liberdade de expressão serão apenas os que a lei impõe aos actos das pessoas, excepto no caso de guerra, em que, por motivos óbvios, é geralmente estabelecido o regime de censura prévia às notícias de carácter militar; ainda relacionado com a liberdade de expressão e seus limites encontra-se o direito de resposta de quem, pessoa ou autoridade, tenha sido designado num periódico e a obrigatoriedade de inserção de notas oficiosas do Governo. Igualmente, note-se que as negras de responsabilidade, quanto ao autor do escrito, ao director da publicação periódica (ou o editor da publicação não periódica ou unitária) ou à empresa jornalística ou editora, deverão ser rigorosamente definidas.
O segundo princípio relaciona-se com a liberdade de informação. Para que a liberdade de expressão possa ser exercida e para que as pessoas vejam satisfeito o seu direito a serem informadas, a imprensa tem de poder obter e divulgar informações. Os órgãos e serviços públicos deverão, por isso, facilitar o acesso à informação e proporcionar es notícias e esclarecimentos necessários. Deverá também ser garantido aos jornalistas o direito ao sigilo profissional. Neste capítulo deve ainda incluir-se a obrigatoriedade de, em cada jornal, ser devidamente salvaguardada, através da criação de conselhos de redacção, da exigência de qualificações especiais para quem desempenhe as funções de director e de outros modos, a independência dos jornalistas, pois a missão que estes desempenham perante a opinião pública não se compadece com uma submissão total e cega aos interesses, capitalistas ou outros, dos proprietários dos jornais.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Com a necessidade de preservar a independência relativa das redacções liga-se um terceiro princípio: o da livre criação de empresas jornalísticas (e editoras). Estranhar-se-á que ele seja autonomizado ao mesmo nível da liberdade de expressão e ida liberdade de informação. Em face dos recentes e já deferidos movimentos quanto à propriedade dos títulos, parece, no entanto, indispensável que assim seja. Só a livre criação de empresas poderá, muito embora não afaste por si os obstáculos técnico-financeiros, criar condições de concorrência que impeçam que se passe simplesmente da censura administrativa para a censura económica.
O Sr. Correia da Cunha: - Muito bem!
O Orador: - Para que o princípio seja, eficientemente aplicado é preciso, todavia, limitar a participação de capital estrangeiro nas empresas e procurar identificar os seus verdadeiros proprietários, sobretudo quando se trata de sociedades anónimas, propriedade de sociedades anónimas, por sua vez pertença de outras sociedades anónimas ...
Os três princípios enunciados e os respectivos corolários poderiam ser mais pormenorizadamente desenvolvidos e justificados. Essa defesa ficará, porém, para momento posterior ao debate na generalidade ou para a especialidade, consoante as circunstâncias o aconselharem.
Por agora interessa apenas assinalar que o que se pretende assegurar é a independência da opinião pública, dos jornalistas e escritores e das empresas. Independência dos indivíduos quanto à expressão do seu pensamento pela imprensa e a por ela serem informados. Independência dos jornalistas quanto ao cumprimento da sua missão. Independência das empresas perante o poder político e o poder económico.
É claro que não serei tão inocente ou idealista que acredite na possibilidade de uma independência total; para além dos limites legais (segredos de Estado, por exemplo), os indivíduos cada vez encontram mais dificuldade em exprimirem o seu pensamento através dos superapetrechados (técnica e comercialmente) meios de comunicação social da nossa época; os jornalistas, não obstante continuarem a lutar pela posição que lhes pertence, não deixam de ser pecas de uma engrenagem que por vezes os tritura; as empresas, mesmo as que não pertençam aos grupos de pressão, têm compromissos financeiros a satisfazer e objectivos comerciais a atingir. Os Governos, por seu lado, preocupam-se cada vez mais com o crescente poderio dos mass media e não querem abrir mão do domínio, em exclusivo ou não, de instrumento tão perigoso e eficaz - veja-se, por exemplo, o que sucedeu em Franca com a O. E. T. F.
A independência a que me refiro é, portanto, uma independência possível: a que garante à imprensa portuguesa um mínimo de autonomia, o mínimo necessário para que, sem receios e sem tibiezas, possa cumprir satisfatoriamente a sua quadrupla função - informar, (orientar, interpretar e entreter. Para muitos, evidentemente, esse mínimo será demasiado elevado e ultrapassará mesmos os máximos que os seus quadros mentais consentem. Para outros, será insuficiente e, prosseguindo na procura do óptimo, continuarão a não aceitar o viável. Para a comunidade, todavia - e é nela que de-