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19 DE NOVEMBRO DE 1971 2807

Na p. 2764, da 1. 4 à 1. 14 da col. 1.ª deve ler-se:

Penso que esta referência aos redactores responsáveis por secções distintas só se justifica, na verdade, em relação aos redactores que assinam normalmente essas secções e, portanto, gozam de autonomia perante a própria direcção do jornal.

Caso contrário, não vejo razão de ser para a inclusão da referência aos redactores responsáveis por secções distintas. Penso que é um assunto que não tem grande importância, mas que conviria ficar bem definido na lei, de maneira a evitar que se crie uma responsabilidade tripla e ineficiente.

Na p. 2768, ida 1. 55 à 1. 66 deve ler-se:

«Responsabilidade civil» — e na qual introduziria um preceito redigido em termos muito semelhantes ao da base proposta com o n.º XXXI-A — e ao colocar a seguir, na secção m, a epígrafe «Responsabilidade administrativa». No entanto, eu estou mais interessado em defender o princípio do que em defender a sistematização; por isso, acaso os Srs. Deputado Teixeira Canedo e outros não entendam que será preferível autonomizar o princípio da responsabilidade civil e colocá-lo como base XXXI-A, eu estou disposto a pedir à Assembleia autorização para retirar o meu texto, de modo que possa votar o deles.

Na p. 2773, a 1. 24 da col. l.ª deve ler-se: «fácil e ràpidamente, justificável», a 1. 32 e 33, também da col. 1.ª, devem ler-se:

. . . «do difamado». Este é o princípio geral, e não vejo motivo para criar novas dificuldades ao exercício pela imprensa da sua missão.

Na p. 2775, a partir da I. 27 da col. 1.ª até à 1. 30 da col. 2.ª deve ler-se:

O Sr. Pinto Balsemão: — O problema desta base e o da base seguinte têm a maior importância. Permitir que os periódicos sejam suprimidos através do cancelamento definitivo da respectiva inscrição ou que seja interditado também definitivamente o exercício da profissão de jornalista são medidas excessivamente graves, e sobretudo nada nos diz por que via elas serão aplicadas. Mais uma vez se pretende, portento, que as sanções sejam aplicadas por via judicial e com possibilidades de recurso. Cito, antes de mais, o seguinte texto do voto de vencido do Procurador Martins de Carvalho:

Tal como a entendo, a liberdade de imprensa está tanto melhor assegurada num . Estado de direito quanto mais as condições sócio-políticas e sócio-culturais permitem ampliar a área de jurisdicionalização, em detrimento das decisões tomadas por via administrativa. E isto sem embargo ide esta última ser sempre necessária, nos domínios que lhe são próprios. Sendo assim, pareceu-me que a Administração já se encontrava habilitada com os poderes necessários para uma acção rápida E eficaz. Teria preferido, por isso, que o n.º 1 da base XXXVI, segundo o texto aprovado pela Câmara, entregasse apenas à competência dos tribunais a suspensão dos periódicos e o eventual cancelamento das respectivas inscrições.

O pensamento do Procurador Martins de Carvalho parece-me muito bem completado pelo seguinte trecho do voto de vencido do Procurador Silva Costa, que diz:

Mas impugnei especialmente a disposição relativa à suspensão dos periódicos e ao cancelamento da respectiva inscrição, que, nos termos da lei em análise, equivale a proibir a publicação, porque no meu entendimento invalida as garantias ida liberdade de imprensa solenemente enunciadas noutras bases. Não sofre dúvida a bondade do princípio da suspensão dos periódicos quando através deles se pratiquem crimes de especial gravidade ou se reincida na ofensa dos direitos das pessoas e da sociedade, desde que a suspensão seja decretada pelos tribunais.

Nem se diga que a sugestão da Câmara Corporativa, ao acrescentar o n.º 2, permitindo o recurso de plena jurisdição da decisão de cancelamento ou de suspensão para o Supremo Tribunal Administrativo, adianta muito. As considerações a este propósito do Procurador José Augusto Vaz Pinto parecem-me muito claras:

Por outro, o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, previsto no n.º 2 da base, não dá garantia eficaz da fiscalização jurisdicional. Na verdade, o caso não é semelhante ao que se prevê com o recurso instituído no n.º 2 da base XXXIII, em que o Supremo Tribunal Administrativo poderá, com plena jurisdição, concluir da legalidade da multa e do seu montante. Aqui, apesar da plena jurisdição que se confere ao Tribunal, o recurso será de um acto discricionário, e, assim, por sua própria natureza, limitado à apreciação da legalidade dele. Apesar da letra da lei, será, afinal, um recurso de simples anulação, com um só fundamento possível, o desvio de poder. E este será pràticamente impossível de definir. Por tudo isto, se quisermos efectivamente que a liberdade de imprensa acabe nesta base XXXVI, é preciso que a . . .

Rectificações enviadas à Mesa pelo Sr. Deputado João Manuel Alves:

Rectificações ao n.º 137 do Diário das Sessões, p. 272, col. 2.ª:

No § 3.°, 1. 14: em vez de «da injúria e da difamação», deve constar: «de injúria e de difamação»; 1. 16: em vez de «julgados», deve constar: «julgadores».

O § .4.° deve ser substituído pelo seguinte:

Na verdade, estabelecendo-se no Código Penal o máximo da pena para o crime de difamação em quatro meses — e para os que não são técnicos eu vou tentar explicar —, a um primário nunca se aplica mais do que, no máximo, um quarto da pena. Quer dizer que, para um primário, o máximo que se lhe poderá aplicar são trinta dias de prisão, substituível por multa, que normalmente andaria à volta de 30$ diários. Daí que qualquer indivíduo, se efectivamente abusasse da imprensa para difamar alguns, resolveria o seu problema criminal com menos de 1000$.

No § 5.°, 1. 29: em vez de «poderem ser eco», deve constar: «podem ter eco».

No § 7.°, 1. 41: em vez de «daquele que propomos», deve constar: «do que propomos».