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19 DE NOVEMBRO DE 1971 2803

todavia, ter sido assinados ou negociados com terceiros Estados, precisamente pela ausência de um enquadramento político-jurídico, permitindo que as relações entre as pessoas e as instituições se processassem no âmbito de uma verdadeira comunidade, e não apenas ao nível das relações usuais entre Estados.

2. Os novos textos do artigo 199.° da Constituição Brasileira, com referência ao § único do seu artigo 145.º, e do artigo 7.°, § 3.°, da Constituição Portuguesa vieram permitir que esta situação se modificasse.

E, sem perda de tempo, os dois Governos assinaram, em 7 de Setembro, data em que o Brasil comemora a sua independência, a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.

Esta Convenção, que constitui novidade em direito internacional público — em nenhuma associação de Estados conhecida se foi tão longe no campo da igualdade de direitos e deveres —, vem introduzir no funcionamento e nas perspectivas da comunidade o elemento aglutinador e dinâmico que lhe faltava: a existência de um denominador comum político-jurídico, a possibilidade instrumental de, nesse plano, o Brasil e Portugal constituírem uma verdadeira comunidade distinta das simples relações bilaterais entre estados. Permitindo que os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal gozem de igualdade de direitos e de deveres com os respectivos nacionais (estatuto da igualdade em geral), facultando-lhes, salvo excepções bem definidas, o gozo de direitos políticos (caso especial da igualdade quanto aos direitos políticos), os Estados contratantes atenuam notàvelmente a diferenciação entre Estado da nacionalidade e Estado de residência e dão, assim, um passo decisivo para a criação, dentro da comunidade, da equiparação político-jurídica.

3. Por todas estas razões, as Comissões concedem a sua calorosa aprovação à Convenção em apreço. Outra atitude não poderá, aliás, ser tomada por quem esteja consciente do significativo e crescente interesse da intensificação das relações entre Brasil e Portugal; essa consciência tê-la-ão todos os que se preocupam com o presente e o futuro de uma comunidade agora em acelerada evolução.

Para que a Convenção atinja o seu amplo alcance prático, afigura-se ás Comissões que, através da regulamentação e das consultas, previstas, respectivamente, nos artigos 15.® e 16.°, deverão os Governos tomar as medidas necessárias para que o acordo possa ser efectivamente aplicado. Citem-se entre essas medidas o esclarecimento do conteúdo do artigo 11.°, a conveniência de harmonizar o artigo 10.® da Convenção com os §§ 1.º e 3.º do artigo 7.º da Constituição Portuguesa, bem como a eventual ponderação do estatuto das pessoas morais, designadamente as sociedades comerciais, à luz da presente Convenção.

4. Nestas circunstâncias, as Comissões recomendam ao plenário:

Que dê a sua aprovação, com aplauso, à Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses;

Que o texto do presente parecer seja transmitido pelo presidente da Assembleia Nacional ao presidente do Congresso brasileiro;

Que se acentue perante o Governo o vivo interesse da Assembleia Nacional em que, pela regulamentação e consultas previstas nos artigos 15.º e 16.º da Convenção, se torne viável a sua rápida executoriedade.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 18 de Novembro de 1971. — Pela Comissão de Negócios Estrangeiros: o Relator, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. —Pela comissão eventual para o Estudo das Medidas Tendentes a Reforçar a Comunidade Luso-Brasileira: o Relator, Manuel Martins da Cruz.

Sr. Presidente: Terminada a leitura do parecer das duas Comissões, permita-me V. Ex.a que, a título pessoal, profira algumas breves palavras, a pretexto da apreciação por esta Câmara da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.

O relatório que acabei de apresentar parece-me suficientemente elucidativo sobre a importância do momento político que a -comunidade atravessa.

Os portugueses e brasileiros que acreditam sem restrições na viabilidade de uma crescente interpenetração da vida dos respectivos países sabiam e sabem que a comunidade por que anseiam só existirá, só funcionará, só produzirá frutos, se se acabarem de vez os receios de a fazer evoluir no sentido político. Por mais acordos económicos ou culturais que os dois Estados celebrem, a intensidade das relações luso-brasileiras não ultrapassará grandemente a fase da bela retórica e das frases grandiloquentes, dos jantares e das passeatas, enquanto não decidirmos optar pela via política.

A Convenção, cuja aprovação as Comissões recomendam ao plenário, é um primeiro passo importante dessa opção. Voluntàriamente, Brasil e Portugal consentem a equiparação aos nacionais do outro Estado para o efeito do gozo de direitos individuais em geral e de direitos políticos, com excepções, em especial. Um brasileiro poderá, por exemplo, ser em Portugal coronel ou desembargador, governador civil ou presidente da Câmara, vereador ou eleitor de deputados — e, com isso, o Estado português permite o exercício por cidadãos do outro Estado de cargos, por nomeação ou por eleição, ou de direitos até aqui reservados aos seus cidadãos e autoriza que os portugueses no Brasil desempenhem funções correlativas ou exercitem direitos semelhantes.

Não nos iludamos, porém, pensando que a Convenção em apreço vem, automaticamente, resolver todos os problemas pendentes, dissipar relutâncias e divergências, colocar, para sempre, a comunidade num caminho irreversível e definitivo.

Antes de mais, é preciso que o acordo seja efectivamente executado, que a regulamentação do artigo 15.º e as consultas do artigo 16.º sirvam os interesses comuns, e não apenas os do cada Estado contratante, que se adoptem critérios gerais «para melhor e uniforme interpretação e aplicação», e não soluções casuísticas ao sabor das oportunidades e dos oportunistas.

Depois, impõe-se que, mesmo verificada a plena utilidade, o total rendimento da Convenção, não se descanse sobre os eventuais êxitos alcançados. E essa insatisfação deve orientar-se no sentido da realização de dois objectivos.

O primeiro será o de se atingir uma convincente identidade de meios e de fins. De um lado, o abandono de