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29 DE NOVEMBRO DE 1971 2826—(27)

gistou no ano findo: o total dessas receitas cobradas atingindo 29,7 milhões de contos e ultrapassando em quase 7,7 milhões a correspondente previsão orçamental (o que vem confirmar a prudência desta estimativa dos réditos ordinários) — revelava um acréscimo de 20,7 por cento em 1970, contra 12,8 por cento em 1969 e 9,7 por cento em 1968.

Todas as classes de receitas concorreram para tal incremento global, que se cifrou em cerca de 5,1 milhões de contos, mas a maior parte proveio, uma vez mais, dos impostos indirectos (+2,5 milhões de contos, ou seja + 25,3 por cento) e dos impostos directos (+1,6 milhões, ou seja +21,5 por cento). Em todo o caso, sobressaíam ainda, em termos relativos, os acréscimos nos capítulos «Taxas—Rendimentos de diversos serviços» (+18,6 por cento) e «Domínio privado, empresas e indústrias do Estado — Participação de lucros» (+18,5 por cento).

Parece de admitir, então, que haveria aumentado, no ano findo, a pressão fiscal directa sobre os rendimentos internamente formados, do mesmo passo que não terá melhorado, apreciàvelmente, a repartição da carga tributária.

Simultaneamente, por efeito imediato, embora não proporcionado, de parte considerável da aludida subida dos impostos indirectos e por via da «translação» de certas contribuições, esses impostos haverão exercido novas pressões sobre os preços no consumidor, afectando os níveis dos rendimentos realmente disponíveis.

Mas, pelo menos no tocante ao volume dos rendimentos constituídos, as mencionadas incidências terão sido atenuadas por via da realização das despesas ordinárias.

Quanto ao corrente ano, os dados referentes ao período de Janeiro a Agosto mostravam um acréscimo no total das receitas ordinárias de quase 1950 milhões de escudos (ou seja 9,7 por cento), para o que contribuíam, sobretudo, os impostos indirectos (+716 milhões de escudos, equivalentes a uma taxa de aumento de 9 por cento), as consignações de receites (+642 milhões, ou seja cerca de 30 por cento) e os impostos directos gerais (+394 milhões, ou seja +6,8 por cento). De reparar, a este propósito, que no relatório da proposta de lei de meios em apreciação se referia que o montante das receitas ordinárias previstas no Orçamento Geral do Estado para 1971 atingia 24 525 milhões de escudos, valor que era semelhante ao das cobranças realizadas em 1969 e inferior, em 5,2 milhões de contos, ao das efectuadas no ano passado; julgava-se de esperar, por isso, «que as contas públicas patenteiem um total de receitas ordinárias arrecadadas consideràvelmente superior ás previsões formuladas».

39. Também no montante das despesas totais da Conta Geral do Estado, que se representou no ano findo por 31,7 milhões de contos, se notava progressividade da sua expansão: uma taxa de acréscimo de 14,5 por cento em 1970, contra 10 por cento em 1969.

Para o aumento de 4022 milhões de escudos que se registou entre 1969-1970 nas aludidas despesas totais, as contribuições mais significativas respeitaram, de acordo com a nova classificação das mesmas despesas, aos serviços de defesa militar e segurança (+15,8 por cento), ao funcionamento de serviços culturais (+30,7 por cento) e aos investimentos com fim económico (+ cerca de 12 por cento) e social (+17 por cento). De reparar, entretanto, que parte daquelas despesas de defesa corresponde à construção de infra-estruturas económicas e sociais e que tais encargos têm exercido efeitos favoráveis em diversos sectores da produção nacional.

No dizer do relatório da proposta de lei de meios, «o valor absoluto do aumento dos encargos ordinários situa-se muito abaixo do obtido nas receitas da mesma natureza, o que permitiu a formação de amplo excedente (12 096 milhares de contos), aplicado, como nos anos anteriores, na cobertura de grande parte das despesas extraordinárias, em particular das respeitantes à defesa nacional. Esse avultado superavit permitiu ainda que o Governo prosseguisse numa política de contenção do recurso à dívida pública, em especial no que respeita ao crédito externo».

No corrente ano as despesas totais cresciam muito ràpidamente, acusando uma taxa de aumento de 20,4 por cento no período de Janeiro a Agosto, relativamente a igual período de 1970. E a maior parte desta expansão das despesas totais pela Conta Geral do Estado adveio dos aumentos dos gastos com os serviços de defesa militar e segurança, com o funcionamento de serviços culturais e com investimentos de fim social e de fim cultural.

40. Confrontando, por fim, as importâncias das despesas totais efectuadas com as das receitas ordinárias cobradas, verificava-se entre 1969 e 1970 uma sensível redução do deficit, de 3090 para 2014 milhões de escudos, revelando a menor necessidade de recurso ás receitas de carácter extraordinário.

Entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1970 e 1971, porém, o usual saldo positivo contraía-se fortemente, descendo, de 1907 para 138 milhões de escudos. E a prosseguir esta tendência, o recurso a receitais extraordinárias deverá ser, no corrente ano, muito mais quantioso do que o verificado no ano transacto.

9 — Observações finais

41. Tendo em consideração os aspectos da evolução recente da economia metropolitana, que atrás se analisaram, parece à Câmara que não sofreram alteração sensível na generalidade, as perspectivas a curto prazo que enumerou no seu parecer sobre a proposta de lei de meios para 1970, a saber:

a) A continuidade de expansão da procura global, especialmente da procura interna;

b) A expansão da oferta interna de bens e serviços, embora não proporcionada à daquela procura, o que implica maior recurso à importação;

c) A continuação da elevação dos salários da mão-de-obra, em relação com a rarefacção da oferta;

d) A persistência de pressões inflacionárias;

e) A prossecução, nos mercados do dinheiro, das pressões da procura de fundos.

Mas importará ter em conta agora não só as circunstâncias criadas pela crise monetária internacional, mas também as que advirão quer da regularização progressiva dos «atrasados» das províncias de Angola e Moçambique, quer da adopção de medidas atinentes a coarctar os desequilíbrios de pagamentos externos desses territórios.

Em todo o caso, no entender da Câmara, poderia considerar-se ainda actual o conjunto de objectivos que enumerou naquele parecer. Por conseguinte, retoma aqui esse quadro de referência basilar 9, «para melhor analisar as orientações, gerais ou particulares, indicadas na proposta de lei e, bem assim, para mais fàcilmente situar, explicando-as, algumas providências político-económicas que, num passo ou noutro, entende dever aditar ás que expres-

(9) V. § 51 do aludido parecer da Câmara.