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2826-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 140

Julga a Câmara preferível manter, no texto do artigo, a expressão «estudos técnico-económicos», consagrada no mencionado preceito daquela Lei n.º 10/70, em lugar de «estudos técnicos e económicos», que aparece agora na proposta do Governo; é que, òbviamente, os estudos «económicos» em que se pensa serão «técnicos», pois se colocarão, por certo, no domínio da investigação aplicada.

Artigo 16.º

60. Corresponde este artigo ao artigo 18.º da Lei n.º 10/70, originado pelo artigo do mesmo número da proposta de lei n.º 12/X, nada tendo a Câmara a observar acerca dessa disposição.

Artigo 17.º

61. O artigo em epígrafe corresponde ao artigo 22.º da proposta de lei n.º 12/X, base do artigo 23.º da Lei n.º 10/70, mas na redacção do preceito acrescentou-se a expressão «procurando assegurar o melhor ordenamento do território», sobre o que nada ocorre à Câmara observar.

Artigo 18.º

62. No n.º 1 deste artigo retoma-se o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 10/70, correspondente ao n.º 1 do artigo 24.º da proposta de lei n.º 12/X. Acrescenta-se, porém, a expressão «concentrando-as de preferência nas zonas que apresentem maiores potencialidades», que envolve orientação análoga à que se contemplava no n.º 1 do artigo 23.º daquela proposta de lei.

Consequentemente, e em perfeita coerência com a sugestão formulada no seu parecer n.º 19/X acerca da redacção do n.º 1 do artigo 23.º da sobredita proposta de lei, entende a Câmara de propor que, em vez de «nas zonas que apresentem maiores potencialidades», se escreva «nas zonas que revelem maiores carências e apresentem maiores potencialidades».

63. A redacção do n.º 2 do artigo em referência corresponde à do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 10/70, em que se reproduziu o n.º 2 do artigo 24.º da proposta de lei n.º 12/X.

Contudo, acrescentaram-se a seguir à expressão «de acesso a povoações isoladas» as palavras «e com potencialidades de desenvolvimento».

Dá a Câmara a sua concordância à nova redacção proposta, atendendo à declaração do Governo, inserta no relatório explicativo da proposta de lei, de que «procurará assegurar, na medida das possibilidades orçamentais, a satisfação das necessidades mais prementes em matéria de equipamentos sociais das populações estabelecidas em zonas relativamente desfavorecidas no aspecto geoeconómico».

§ 6.º Política económica sectorial

Artigo 19.º

64. O objecto deste artigo é semelhante ao do artigo 19.º da Lei n.º 10/70, cuja base foi o artigo homólogo da proposta de lei n.º 12/X. Mas a formulação das diversas finalidades, por que esse objecto se concretizará, é diferente, em muitos aspectos, da estabelecida naquela disposição legal, constituindo, sem dúvida, um complexo de providências político-económicas melhor articulado e bastante mais ambicioso no seu alcance possível.

65. Relativamente à redacção da alínea c) do artigo, pensa a Câmara que, a referirem-se ofertas susceptíveis de «suprirem importações», justificar-se-á a menção das que poderão ser objecto de exportações. E considerando outros aspectos do problema em questão, propõe o texto seguinte para essa alínea:

c) Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes ou criar outras, nomeadamente as mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, e as que se demonstre, por quaisquer outros motivos, constituírem factores de desenvolvimento.

No que toca às outras alíneas do artigo em epígrafe, nada julga a Câmara de observar.

Artigo 20.º

66. Sobre este artigo verificam-se circunstâncias análogas às que se referiram a propósito do artigo precedente da proposta de lei. De facto, o novo preceito diferencia-se grandemente do artigo 20.º da Lei n.º 10/70; aliás, consoante se ponderou no relatório explicativo da proposta de lei, havia que ter em atenção a economia do projecto de proposta de lei de fomento industrial que o Governo elaborou e remeteu, em Março último, à Câmara Corporativa.

Dando a sua concordância à aprovação, na generalidade, do texto do artigo em causa, é a Câmara de parecer, no entanto, que os termos da alínea a) deveriam aproximar-se dos que sugeriu para a alínea c) do artigo 19.º e ter em conta o princípio contemplado na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º da proposta de lei n.º 12/X, pelo que propõe a redacção seguinte:

a) Incentivar, apoiar ou promover a instalação, ampliação ou reorganização de unidades industriais, com relevo para o progresso da economia nacional, nomeadamente em sectores cujas actividades visem reforçar ofertas insuficientes ou criar outras mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, abrindo para aquele efeito concursos públicos quando considere conveniente.

Artigo 21.º

67. Tendo embora o mesmo objecto que o do artigo 22.º da Lei n.º 10/70, resultante do artigo 21.º da proposta de lei n.º 12/X, as diferenças de textos, como no caso dos dois preceitos anteriores, são muito sensíveis.

Entende a Câmara, com base nos considerandos expendidos no relatório explicativo da proposta de lei, que será de aprovar na generalidade o aludido artigo.

Quanto ao preâmbulo do preceito, no entanto, parece à Câmara mais correcto dizer: «. . . será constituída. . . pelas actuações seguintes . . .», em lugar de «. . . será baseada . . . sobre as actuações seguintes . . .».

§ 7.º Política monetária, cambial e financeira

Artigo 22.º

68. Corresponde o objecto deste artigo ao do artigo 26.º da Lei n.º 10/70 que resultou do artigo 25.º da proposta de lei n.º 12/X.