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29 DE NOVEMBRO DE 1971 2826-(29)

denar, com satisfatória aproximação, as capacidades das diversas categorias de receitas para os diversos níveis prováveis de acréscimos de despesas».

Artigo 6.°

48. O n.º 1 deste artigo corresponde ao n.º 1 do artigo 5.° da proposta de lei n.º 12/X e reproduz a redacção do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 10/70, na qual a Assembleia Nacional deu acolhimento às sugestões formuladas pela Câmara, com alguns ajustamentos formais de pormenor.

Nada tem agora a Câmara a observar acerca desse número do artigo 6.º da proposta.

49. Igualmente, nada ocorre à Câmara referir sobre o n.º 2 do dito artigo 6.º da proposta, que reproduz o n.º 2 do artigo 5.º da proposta de lei n.º 12/X, originário do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/70.

Artigo 7.°

50. Este artigo corresponde ao artigo 7.º da proposta de lei n.º 12/X, que foi a origem do artigo 7.º da Lei n.º 10/70.

Dá a Câmara a sua concordância ao preceito, considerada, além do mais, a referência, feita no relatório explicativo da proposta de lei em análise, à conveniência de se manter tal disposição «enquanto se não acharem concluídos os estudos de caracterização dos vários serviços do Estado e de modificação da estrutura dos organismos de coordenação económica — condicionantes de uma revisão da sua capacidade legal para criar receitas — e de reforma do regime legal das taxas cobradas pelos organismos corporativos».

Artigo 8.º

51. Este artigo tem o seu imediato homólogo no artigo 9.º da proposta de lei n.º 12/X, que originou o artigo 9.º da Lei n.º 10/70.

Nada tem a Câmara a observar relativamente ao preceito em questão.

Artigo 9.º

52. Este artigo constitui uma inovação relativamente a leis de meios anteriores.

Atendendo à importância do objectivo visado, bem como aos considerandos aduzidos no relatório explicativo da proposta de lei, e tendo em conta, ainda, a informação, prestada no mesmo relatório, de que deverão estar concluídos muito brevemente os estudos basilares para a projectada revisão das disposições gerais de contabilidade pública, entende a Câmara dever dar a sua concordância à aprovação do artigo em causa. E julga também de louvar todos os esforços que venham a ser feitos no sentido indicado, pois que, como é consabido, a contabilidade constitui um dos instrumentos basilares para a aplicação adequada das modernas técnicas de gestão económico-financeira.

§ 4.º Política fiscal

Artigo 10.º

53. No relatório explicativo da proposta de lei justifica-se devidamente, na opinião da Câmara, a disposição constante da alínea a) do n.º 1 do artigo em epígrafe, aludindo expressamente o Governo a que a isenção prevista «poderá facilitar a colaboração com a Administração do necessário pessoal qualificado sob o ponto de vista técnico e científico».

Por sua vez, a alínea b) do mesmo n.º 1 corresponde à alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º da proposta de lei n.º 12/X, que deu origem à alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 10/70. E a alínea c), ainda desse n.º 1 do artigo em causa, tem objecto análogo ao da alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º da dita proposta de lei n.º 12/X, fonte da alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 10/70, considerando a Câmara cabal mente justificável a nova redacção sugerida para o preceito.

Nestas circunstâncias, a Câmara concorda em que seja aprovado, sem modificações, o n.º 1 do artigo 10.º da proposta de lei.

54. Quanto ao n.º 2 do sobredito artigo, corresponde ele ao n.º 2 do artigo 10.º da proposta de lei n.º 12/X, que aparece transcrito no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 10/70. Mas elimina-se, agora, o princípio de elevar para o dobro o adicional mencionado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964, o que se explica por se haver tratado de providência com carácter transitório.

Consequentemente, nada tem a Câmara a objectar à aprovação do preceito, nos termos propostos pelo Governo.

Artigo 11.º

55. A redacção do presente artigo corresponde à do artigo com o mesmo número da Lei n.º 10/70.

Nada tem a Câmara a opor, uma vez mais, à aprovação da disposição constante deste artigo.

Artigo 12.º

56. A redacção deste artigo tem a sua homóloga na do artigo 12.º da proposta de lei n.º 12/X, havendo a Assembleia Nacional dado acolhimento, no artigo 12.º da Lei n.º 10/70, a sugestão feita pela Câmara a respeito do n.º 1 do sobredito artigo daquela proposta.

Concordando com a redacção proposta para o artigo em epígrafe, entende, no entanto, a Câmara de chamar a atenção, uma vez mais, para o que anotou, no seu parecer n.º 14/IX sobre a proposta de lei de meios para 1969, acerca da matéria dos n.º’ 2 e 3 do preceito.

Artigo 1 3.º

57. O presente artigo reproduz o artigo 14.º da Lei n.º 10/70, que teve a sua origem imediata no artigo 14.º da proposta de lei n.º 12/X.

A Câmara não julga necessário formular quaisquer observações sobre o objecto ou a redacção do preceito.

§ 8.º Política de Investimento

Artigo 14.º

58. A redacção deste artigo apenas diverge em alguns aspectos puramente formais, mas sem importância de monta, do artigo 16.º da Lei n.º 10/70, que teve a sua origem no artigo, com o mesmo número, da proposta de Lei n.º 12/X.

Afigura-se à Câmara mais clara a nova redacção que o Governo agora propôs para o preceito em questão, pelo lhe dá o seu apoio.

Artigo 15.º

59. Este artigo corresponde ao artigo 17.º da Lei n.º 10/70, no qual, com algumas modificações de termos, se reproduziu o artigo 17.º da proposta de lei n.º 12/X.