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2826-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 110

samente se visam no articulado da dita proposta ou se mencionam nos parágrafos justificativos do mesmo articulado».

II

Exame na especialidade

§ 1.° Autorização geral

Artigo 1.º

42. A redacção deste artigo corresponde à do artigo 1.º da Lei n.º 10/70, de 28 de Dezembro do ano transacto, mantendo-se, portanto, os termos dos artigos homólogos do projecto de proposta de lei n.º 6/IX e da proposta de lei n.º 1/X(10), que nos respectivos pareceres foram comentadas pela Câmara com vista a serem efectuadas algumas alterações, com fundamento na legislação vigente.

Voltou a Câmara a referir ã questão no seu parecer sobre a proposta de lei n.º 12/X(11).

Não deu a Assembleia Nacional acolhimento às sugestões apresentadas peta, Câmara nos citados pareceres sobre aqueles projecto e proposta de lei. Mas, por seu lado, não encontrou a Câmara, ainda, motivos satisfatórias para abandonar a preconizada orientação.

Nesta conformidade, e dando como reproduzidos, uma vez mais, os argumentos que submeteu nos mencionados pareceres sobre o projecto de proposta de lei n.º 6/IX e a proposta de lei n.º 1/X acerca do artigo em epígrafe, a Câmara Corporativa propõe que a sua redacção seja a seguinte:

É o Governo autorizado a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Artigo 2.º

43. Situação em tudo semelhante à que se referiu a propósito do texto do artigo 1.º se observa quanto ao presente artigo: manteve-se, novamente, a terminologia que foi utilizada no sobredito projecto de proposta de lei n.º 6/IX e na proposta de lei n.º 1/X e se reproduziu no artigo 2.º da Lei n.º 10/70.

Também neste caso não viu ainda a Câmara razões bastantes para deixar de manter a posição defendida nos seus já catados pareceres, pelo que sugere a seguinte redacção, como artigo independente ou, o que seria em sua opinião mais adequado, como número autónomo do artigo 1.º:

São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, prèviamente aprovados e visados.

§ 2.° Orientação geral da política económica e financeira

Artigo 3.º

44. A redacção deste artigo difere significativamente da usada no artigo 3.° da proposta de lei n.º 12/X, de que resultou o artigo 3.° da Lei n.º 10/70. Mas as razões que conduziram à nova formulação dos objectivos gerais da política económica e financeira foram pormenorizadamente referidas no relatório explicativo da proposta.

Na generalidade, nada tem a Câmara a objectar a essa formulação. Aliás, sobre os objectivos gerais assim definidos, nota a Câmara, designadamente:

Que eles continuam inteiramente conformes com o disposto nas bases III e IV da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967, acerca da organização e execução do III Plano de Fomento para 1968-1973;

Que compreendem, explicitando-as ou completando-as num ou noutro pormenor, as finalidades enumeradas naquela proposta de lei n.º 12/X; e

Que, na sua substância, aparecem mais perfeitamente coadunados com os problemas gerais da economia metropolitana a que a Câmara aludiu no capítulo «Apreciação na generalidade» do presente parecer, corno devendo orientar a política económica e financeira a definir e executar no próximo futuro.

45. Posto que concordando, na generalidade, com a redacção proposta para o artigo em epígrafe, considera a Câmara dever sugerir alguns ajustamentos que reputa mais importantes.

Na alínea c) referem-se «transformações estruturais e institucionais», dando a entender que se tratará de ideias fundamentalmente distintas. Ora, o certo é que o termo «estrutural» abrange o «institucional», porquanto, se existem «estruturas económico-sociais» que se não representam por «instituições» mais ou menos bem definidas, que não estejam «institucionalizadas», não se conhecem casos de complexos de relações «institucionalizadas» que não sejam «estruturas.» (12).

Nestas circunstâncias, entende a Câmara de propor a eliminação dos termos «e institucionais» na citada alínea c) do artigo 3.º da proposta de lei, acrescentando a expressão «designadamente de carácter institucional», a seguir às palavras «da economia».

§ 3.° Política orçamental

Artigo 4.º

46. Este artigo corresponde, pràticamente, ao artigo 15.º da proposta de lei n.º 12/X e reproduz, com a simples modificação da referência ao exercício, a redacção do artigo 15.º da Lei n.º 10/70.

Nada tem a Câmara a observar acerca do dito artigo e julga que é de aprovar, petas razões aduzidas no relatório explicativo da proposta de lei, a inclusão do mesmo artigo no capítulo da política orçamental, em vez de «instituir um capitulo distinto como na aludida Lei n.º 10/70.

Artigo 5.º

47. Reproduz este artigo a redacção do artigo 4.º da proposta de lei n.º 12/X, que deu lugar, sem quaisquer modificações, ao artigo 4.º da Lei n.º 10/70.

Entende a Câmara que serão de -aprovar os preceitos tal como se encontram estatuídos nesse -artigo da proposta de lei, limitando-se a lembrar, de novo, a necessidade de «o Governo dispor de estudos que permitam or-

(10) In Actas da Câmara Corporativa, n.º 101, de 15 de Novembro de 1968, e n.º 3, de 29 de Novembro de 1969.

(11) In Actas da Câmara Corporativa, n.º 59, de 28 de Novembro de 1970.

(12) Cf., por exemplo: A. Marchal, Systèmes et structures économiques, Paris, 1959; A. Nicolai, Comportement économique et structures sociales, Paris, 1960; E. Levv, Analyse structurale et méthodologie économique, Paris, 1960, e J. Viet, Lee méthodes structuralistes dans les Sciences sociales, Paris, 1965.