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29 DE NOVEMBRO DE 1971 2826-(31)

Também neste caso, porém, as diferenças de redacção são muito acentuadas. Em especial, nota-se que se operou um retorno à linha de orientação que o Governo seguira quando da proposta de lei que deu origem à Lei n.º 2145, vindo a ultrapassar o simples enunciado de objectivos genéricos, o une apraz sobremaneira à Câmara salientar, dadas as observações que acerca dessa orientação expendera e as sugestões de providências concretas que submetera no seu parecer n.º 19/X.

Dá a Câmara a sua concordância à aprovação na generalidade ao preceito em epígrafe, mas julga dever propor algumas alterações ao texto.

69. Pelo que respeita ao n.º 1 do artigo, e atendendo ao âmbito das medidas de política económica definidas na proposta de lei, parece à Câmara de eliminar o adjectivo «sectorial».

Concomitantemente, em sua opinião, será mais correcto dizer «. . . promover o aperfeiçoamento das estruturas e dos mecanismos do sistema monetário-financeiro do Pais . . .», desde que se pondere, além do mais, o que a Câmara anotou acerca dos conceitos de «estrutural» e «institucional».

70. Quanto ao n.º 2 do artigo em 'apreciação, deverá substituir-se na alínea a), por mais adequado no entender da Câmara, a expressão, de âmbito restrito, «do mercado de títulos» por «dos mercados de capitais».

Na alínea d) do mesmo n.º 2 julga a Câmara que a expressão «desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional» será de substituir por «desequilíbrios de distribuição da liquidez no sistema económico nacional».

E na alínea e) parece à Câmara mais conforme' com a natureza dos objectivos considerados e a própria redacção do preâmbulo do n.º 2 dizer: «da política económica», que «da economia».

§ 8.º Providências sobre o funcionalismo

Artigo 23.º

71. Este artigo não tem homólogo na Lei n.º 10/70, devendo a execução do que nele se dispõe proporcionar, segundo o relatório explicativo da proposta de lei, «um significativo reforço da estabilidade e segurança económica e social dos funcionários e seus agregados familiares», bem como «melhorar as condições de fruição das pensões» de preço de sangue.

Por isto, a Câmara dá pleno acordo à aprovação do preceito, que, em sua opinião, merece o maior aplauso, esperando que seja levado a cabo, com a possível brevidade, o trabalho da reforma administrativa, de que, afinal, aquelas providências constituem importante aspecto.

III

Conclusões

72. Havendo apreciado a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972, julga a Câmara que, na formulação desta proposta, foram observados os preceitos constitucionais e que, na sua orientação geral, tem em justa conta as necessidades e as condições prováveis da administração financeira do Estado no próximo ano e, bem assim, atende ás circunstâncias originadas pela recente evolução da actividade económica.

Nesta conformidade, a Câmara apresenta as conclusões seguintes:

1) Dá parecer favorável à aprovação da proposta de lei na sua generalidade;

2) Propõe que o artigo 1.º passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — 1. É o Governo autorizado a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das -despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

3) Propõe que a redacção do preceito do artigo 2.º passe a ser a seguinte, constituindo número autónomo do artigo 1.º, e não artigo independente:

Artigo 1.º — 1............................. 2. São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, prèviamente aprovados e visados.

4) Propõe a eliminação das palavras «e institucionais» na alínea c) do artigo 3.º e o aditamento da expressão «designadamente de carácter institucional», a seguir ás palavras «da economia»;

5) Propõe que no artigo 15.º se substitua a expressão «estudos técnicos e económicos» por «estudos técnico-económicos»;

6) Propõe que no n.º 1 do artigo 18.º se incluam as palavras «revelem maiores carências e» seguidamente a «de preferência nas zonas que»;

7) Propõe a redacção que segue para a alínea c) do artigo 19.º:

c) Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes ou criar outras, nomeadamente as mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, e as que se demonstre, por quaisquer outros motivos, constituírem factores de desenvolvimento;

8) Propõe a seguinte redacção para a alínea a) do artigo 20.º:

a) Incentivar, apoiar ou promover a instalação, ampliação ou reorganização de unidades industriais, com relevo para o progresso da economia metropolitana, nomeadamente em sectores cujas actividades visem reforçar -ofertas insuficientes ou criar outras mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, abrindo para aquele efeito concursos públicos quando considere conveniente;

9) Propõe a substituição no preâmbulo do artigo 21.º das palavras «será baseada . . . sobre as actua-