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3883 16 DE NOVEMBRO DE 1072

E não se poderá também deixar de salientar que a situação financeira da população, que, à sua maneira, o Diploma Legislativo n.° 10/72 pretendeu melhorar, necessariamente se reflecte na saúde dessa mesma população, pelas melhores condições de vida que lhe possibilita, salvaguardando-a melhor da doença, a que a falta dos indispensáveis meios quase sempre n conduz.
Igualmente a situação dos particulares economicamente débeis foi devidamente ponderada, com disposições que atendem a sua situação financeira, além de que o Governo da província, sempre que lhe é requerido, tem facilitado o pagamento dos encargos que contraem com a assistência recebida, desde que tal se justifique.
Apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.

A bem da Nação.

Gabinete do Ministro do Ultramar, 10 de Maio de 1972. - O Chefe do Gabinete, António Joaquim da Fonseca.

1. Da intervenção do Deputado Arquitecto Carlos Ivo na sessão de trabalhos da Assembleia Nacional de 20 do corrente salientamos os apontamentos seguintes:

[. . .] Segundo instruções emanadas da Inspecção Provincial de Credito e Seguros, todas as entradas de meios de pagamento sobra o exterior, provenientes de operações de invisíveis correntes, ficam sujeitas a autorização prévia dessa Inspecção, qualquer que seja a sua importância. Isto quer dizer que todas as entidades que desejam depositar divisas num banco têm de escrever uma carta a Inspecção - não basta o preenchimento de um simples impresso. Mais uma formalidade burocrática que imita e aborrece.

[. . .] embora o próprio banco fizesse um registo da proveniência. dessas divisas estrangeiras (ou metropolitanas) para efeitos estatísticos , não se percebe a razão da dificuldade posta a entenda dessas divisas, de que tanto carecemos.

De novo, a título de exemplo, vou referir-me à transferência do rendimento de capitais privados: A Inspecção de Crédito e Seguras exige entre outras formalidades:
1.° A prova de que os capitais donde provêm os rendimentos foram impontados pela
província;
2.° A prova de que a pessoa a favor de quem a transferência é feita vive exclusivamente
desses rendimentos.

Por um lodo, pode argumentar-se que os pessoas que foram para, o ultramar trabalhar durante uns anos e que com o produto do seu trabalho e, diga-se até, que com os recursos dos crédito local - ali fizeram investimentos , não teriam o direito de retirar da respectiva província esse rendimento de capitais que não
foram importados.

As restrições sobre transferências para turismo, agora totalmente suspensas, também, são inconvenientes. Oxalá não surjam medidas de retaliação da parte dos nossos vizinhos.
Quanto á via legal da saída de divisas, quero focar em especial o caso da venda de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que, segundo números que me foram fornecidos em resposta a um requerimento que apresentei á Mesa desta assembleia ,a observar no ultrama cerca de 200000 contos por ano.
companhia tem bloqueadas em Moçambique; o reembolso dos juros e do capital será feito normalmente em Lisboa, em escudos metropolitanos.

Capital inactivo: os «atrasados».
Aceita-se sem dificuldade que esse capital, em vez de estar parado, se ponha ao serviço da província, por intermédio do seu Governo-Geral. Também se aceita que esse capital vença juros e até que esses juros sejam pagos em escudos metropolitanos.
O que se contesta é a razão pela qual as largas centenas de milhares de contos, se não milhões, que constituem «os atrasados» não podem auferir da mesma regalia, jazendo, como jazem, inúteis para o ultramar e para os que os pagaram nas contas dos vários fundos cambiais das províncias.

2. Comentando as questões pela ordem por que foram apresentadas, compete-me esclarecer o seguinte:
2.1 «[. . .] Segundo instruções emanarias da Inspecção Provincial de Crédito e Seguros, todas as entradas de moios de pagamento sobre o exterior, provenientes de operações de invisíveis correntes, ficam sujeitas a autorizando prévia dessa Inspecção, qualquer que seja a sua importância. Isto quer dizer que todas as entidades que desejam depositar divisas num banco têm de escrever uma carta à Inspecção - não basta o preenchimento de um simples impresso. Mais uma formalidade burocrática que irrita e aborrece.
[. . .] embora o próprio banco fizesse um registo da proveniência dessas divisas estrangeiras (ou metropolitanas) para afeitos estatísticos, não se percebo a razão da dificuldade posta à entrada dessas divisas, do que tanto carecemos.»

Efectivamente; todas as operações de invisíveis correntes entre a província e o estrangeiro ou qualquer outro território nacional estão sujeitas a registo especial e prévio da Inspecção de Crédito e Seguros, em virtude do disposto no Decreto n.° 552/71, de 15 de Dezembro:
Para operações de importância superior a 100 000$ tal obrigatoriedade decorre da simples aplicação daquele diploma (artigo 11.°).
Para operações de montante igual ou inferior a 100000$ a obrigação foi estabelecida por despacho do Ex.mo Sr. Governador-Geral de 11 de Janeiro de 1972, no uso da faculdade conferida pelo n.° 4 do artigo 11.° do mesmo decreto.
Eram de índole essencialmente prática as razões invocadas pela Inspecção de Crédito e Seguros ao pronunciar-se favoravelmente sobre a autorização prévia a que deviam sujeitar-se as entradas de invisíveis correntes:
O regime anterior, que não exigia autorização prévia para as citadas operações, conduziu, frequentemente, a atrasou nas comunicações e a erros na sua classificação por parte das entidades bancárias.