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3884 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195

Sendo de salientar a confusão, motivada pela falta de autorização prévia, .de entradas de capitais privados por invisíveis correntes- o que traria dificuldades aos beneficiários aquando da repatriação dos capitais.
por outro lado, a necessidade de um apertado controlo do orçamento imposto pelo Decreto n.° 552/71, exigindo exactidão e dados actualizados, não se compadece com os erros e atrasos referidos.
No entanto, deve salientar-se que esteve sempre na primeira linha dos preocupações da Inspecção simplificar o processo burocrático, tendo estabelecido, pela circular n.° 5, de 19 de Janeiro de 1072, em conformidade com as disposições do n.° 2 do artigo 11.° do aludido decreto, o seguinte:
Os pedidos, para boa execução do despacho de 11 de Janeiro de 1972, sobre entradas de invisíveis correntes, devem ser apresentados pelas instituições de crédito em montantes globais mensais de cada espécie monetária, nas seguintes operações:
Recebimento relativo A despesas de viagem a
estada de turistas; Recebimento relacionado com viagens do negócio,
de estudo, de saúde ou por motivos familiares
e de serviço público; Recebimento de comissões e despesas bancárias,
como sejam prémios de descontos, de transferência ou de cobrança, comissões de guarda
de valores e de taxas de aluguer de cofres
fortes.
Estabelecendo por último que só nas restantes situações os pedidos devem ser apresentados, caso a caso, para cada operação pela entidade recebedora, devendo os mesmos ser dirigidos em simples carta, na qual referirão os elementos necessários para a correcta identificação da operação.
2.2. Do novo, a titulo do exemplo, vou referir-me à transferência de rendimentos de capitais privados. - A Inspecção de Crédito e Seguros exige, entre outras formalidades:
1.° A prova de que os capitais donde provêm os rendimentos foram importados pela província;
2." A prova do que a pessoa a favor de quem a transferência é feita vive exclusivamente desses rendimentos.
Por outro lado, pode argumentar-se que as pessoas que foram para o ultramar trabalhar durante uns anos e que, com o produto do seu trabalho e, diga-se até, que com os recursos do crédito local, ali fizeram investimentos, não teriam o direito de retirar da respectiva província esse rendimento do capitais que não foram importados.
O «elemento humano» no processo produtivo e de desenvolvimento da província é indispensável.
Através de uma leitura parcial da lista das prioridades. pode julgar-se que a sua importância foi menos considerada que a do «factor capital». No entanto, a leitura global daquele instrumento leva-nos a conclusão bem diferente: procurou-se manter os atractivos anteriores de capital estabelecidos pelo Decreto-Lei n.° 46312, de 28 de Abril de 1965, sem deixar de conferir a dignidade que o trabalho nos merece.
Podendo dizer-se que sempre foram contemplados com primeiras prioridades as transferências exigidas por inúmeras situações meramente pessoais, tais como:
Pensões a favor de familiares e não familiares a cargo, gastos em burismo, remessos de caracter acidental, gastos por ponderosos motivos familiares, etc.
Sendo ainda importante frisar que, a título de «Movimentos de capital de carácter pessoal», os residentes, nacionais ou estrangeiros, quando da saída em definitivo da província, podem transferir 30 por cento dos rendimentos totais declarados em Moçambique para efeitos de impostos durante o período de residência. Podendo pelo restante dos seus valores ser autorizada a transferência, sob a forma de título» da dívida pública, com o avale do Estado, vencendo juros de 6 por cento e reembolsáveis na moeda do território nacional de destino.
2.3. «As descrições sobre transferências para turismo agora totalmente suspensas, também são inconvenientes. Oxalá surjam medidas de retaliação da parte dos nossos vizinhos.»
.Apesar do clima de austeridade imposto pela actual conjuntura, em que, simultaneamente, se pretende equilibrar a balança de pagamentos, liquidar «atrasados»'e dar prioridade aos (programas de desenvolvimento económico, nunca estiveram totalmente suspensas as transferências para turismo.
Durante escassas semanas houve algumas restrições enquadradas na classe 3 a n.° l, da lista das prioridades. Porém, tal limitação já foi retirada, devendo ainda esclarecer-se que, visando exactamente o contacto e inter-relação de interesses de Moçambique com os países limítrofes, sempre foi possível a aquisição de moeda estrangeira de acordo com o Decreto-Lei n.° 44 700 (artigo 22.°), de 17 de Novembro de 1962.
2.4.«Quanto à via legal de saída de divisas, quer focar em especial o caso da venda de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que, segundo números que me foram fornecidos em resposta a um requerimento que apresentei à Mesa desta Assembleia, continuava a absorver no ultramar cerca do 200 000 contos por ano.»
A receita líquida da venda dos bilhetes da lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa realizada na província, deduzida dos prémios pagos na mesma, é depositada numa conta do Ministério das Finanças no Banco Nacional Ultramarino. Por sua vez, o Ministério das finanças paga várias importâncias que lhe competem, em Moçambique, por débito dessa conta e entrega, em Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia os valores depositados na província.
Os referidos depósitos, nos últimos anos, assumiram a seguinte expressão:
1969 ------------------------------ 61 658 840$15
1970 ------------------------------ 53 232 671$68
1971 ------------------------------ 59 097 243$38

A Inspecção Provincial de Crédito e Seguros, atenta ao facto de os bilhetes vendidos em Moçambique poderem ser rebatidos na metrópole e referindo as dificuldades em matéria de pagamentos ao exterior, voltou a solicitar, de novo com a aquiescência e apoio do Governo-Geral, em Abril último, medidas do Governo Central tendentes a resolução do problema da «lotaria».