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20 DE NOVEMBRO DE 1972 3969

Propostas enviadas para a Mesa no decorrer da sessão:

Propomos que o n.º 1 da base I da proposta de lei n.º 23/X, sobre registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:

BASE I

1. É instituído o registo nacional de identificação, baseado na atribuição de um número de identificação:

a) A todo o cidadão português;
b) A todo o indivíduo que a ordem jurídica portuguesa equipare a cidadão nacional;
c) A todo o cidadão estrangeiro residente em Portugal;
d) A cada associação, fundação ou sociedade que no País tenha a sua sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou outra representação.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Novembro de 1972. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - António do Sousa Vadre Castelino e Alvim - Gustavo Neto Miranda - José Gabriel Mendonça Correia da Cunha - Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva - Bento Benoliel Levy.

Propomos que a base II da proposta de lei n.º 23/X, sobre registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:

BASE II

Os números de identificação a que se refere a base I obedecerão aos seguintes princípios:

a) Serão constituídos por códigos numéricos significativos e uniformes;
b) Terão carácter exclusivo e invariável;
c) Quando respeitantes, a pessoas individuais, não poderão conter mais do que os elementos indispensáveis à sua individualização civil.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Novembro de 1972. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Gustavo Neto Miranda - José Gabriel Mendonça Correia da Cunha - Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva - Bento Benoliel Levy.

Propomos que a base III da proposta de lei n.º 23/X, sobre, o registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:

BASE III

A organização do registo nacional de identificação, a atribuição do número do identificação, como a guarda e segurança da confidencialidade dos mesmos registos, serão asseguradas? pelo Ministério da Justiça.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Novembro de 1972. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Gustavo Neto Miranda - José Gabriel Mendonça Correia da Cunha - Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva - Bento Benoliel Levy.

BASE V

1.............................................................................
2. O número ide identificação substituirá, para todos os efeito, a referência ao número, data e origem do bilhete de identidade.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional. 28 de Novembro de 1972. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - António fie Sousa Vadre Castelino e Alvim - Gustavo Neto Miranda - José Gabriel Mendonça Correia da Cunha - Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva. - Bento Benoliel Levy.

Propomos que a base VI da proposta de lei n.º 23/X, sobre registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:

BASE VI

O Ministério da Justiça comunicará aos serviços públicos os elementos constantes do registo nacional de identificação nos termos e limites legais, desde que os mesmos se tornem necessários à prossecução das respectivas atribuições.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Novembro de 1972. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Gustavo Neto Miranda - José Gabriel Mendonça Correia da Cunha - Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva - Bento Benoliel Levy.

Propomos que a base VII da proposta de lei n.º 23/X, sobre registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:

BASE VII

A composição a adoptar para os códigos de identificação pessoal, como os princípios enunciados na presente lei. serão observados na extensão às províncias ultramarinas do registo instituído por esta lei, a qual será feita por forma que o registo nacional seja unitário para todo o território português.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Novembro de 1972. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Gustavo Neto Miranda - José Gabriel Mendonça Correia da Cunha - Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva - Bento Benoliel Levy.

Propomos que a base VIII da proposta de lei n.º 23/X, sobre registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:

BASE VIII

A regulamentação da presente lei será feita de acordo com os princípios nela consignados, com total respeito pela intimidade da vida privada, e versará, designadamente, as seguintes matérias:

a) Organização do registo nacional e dos serviços que o asseguram;