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4694 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 232

dos à [...]reorganização de unidades industriais, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação de serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;
b) Isenção da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais [...];
c) Redução das taxas da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais [...];
d) Isenção ou redução do imposto complementar, secção B [...];
e) Autorização, durante os primeiros dez anos, a contar da [...] reorganização [...], de unidades industriais e em relação aos bens do activo imobilizado nelas integrados, para se proceder à aceleração, com as taxas aconselháveis em cada caso, das reintegrações e amortizações [...];
f) Dedução [...] dos valores dos investimentos em bens de equipamento de que resultem novos processos de fabrico, redução de custo ou melhoria de qualidade dos produtos fabricados, na matéria colectável da contribuição industrial [...];
g) Consideração como custos ou perdas de exercício [...] da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento de pessoal [...];
h) Isenção ou redução do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da [...] reorganização [...] de unidades industriais;
k) Isenção ou redução dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento destinados à [...] reorganização [...] de unidades industriais, desde que a indústria nacional não possa fornecer esses bens em condições comparáveis de preço, qualidade e prazo de entrega;
l) Outras isenções ou abatimentos adequados à especial natureza dos empreendimentos.

E tudo isto tem que ver com os incentivos fiscais a que respeita esta base VI da proposta de lei sobre agrupamentos complementares de empresas.
Vem, aliás, no seguimento do que a Câmara Corporativa então propunha ao elaborar o seu parecer n.° 34/X sobre o projecto de proposta de lei de fomento industrial:

Tem já bastante tradição entre nós a utilização dos benefícios fiscais como estímulo a operações que concorram paira o desenvolvimento industrial, mas terá sido na última década que essa utilização veio a intensificar-se, em resposta à maior urgência que se foi reconhecendo às tarefas de fomento e algum apuro nas ideias que norteavam a política industrial.
Quase todos os códigos em que veio a concretizar-se a referida reforma fiscal, iniciada pelo
começo da década [de 60], alinhavam, ou previam, incentivos deste género: o Código da Contribuição Industrial, o da Sisa, o do Imposto Complementar, o do Imposto de Capitais, o do Imposto de Mais-Valias, todos contêm disposições atinentes a estimular ou "facilitar os novos investimentos, a reorganização de indústrias, ou certas operações que melhor se inscreviam na linha da política industrial.
Pois bem, pode a experiência vir a mostrar, por exemplo, que ao progresso de dado sector convém a montagem de um laboratório associativo, ou de serviços comuns de informação técnica, ou de pesquisa de mercados, ou de gestão de pessoal, etc. E talvez se reconheça, então, o interesse de estimular as empresas do sector, permitindo que lancem, a título de "custas ou perdas de exercício", os seus contributos para estes serviços comuns, à semelhança do que o projecto consente - na alínea g) desta base [IX da Lei de Fomento Industrial] - para os "gastos com a formação e aperfeiçoamento de pessoal".

Assim se propunha e foi aceite, e ora especificamente nos é proposta nesta base em apreciação.
Mas não se confinava a benefícios fiscais a matéria contemplada nos meios de promoção industrial.
Outros estímulos encontram-se igualmente previstos nas bases X e seguintes da Lei de Fomento Industrial, nomeadamente através:

De selectividade e prestação de crédito (base X);
De subsídios a pequenas e médias empresas para financiar investimentos em capital fixo e apoio na obtenção de crédito ou compensão de juros de empréstimos (base XI);
De avales e outras garantias a operações de crédito interno e externo (base XII);
Da faculdade de pedir a expropriação por utilidade pública de imóveis necessários à reorganização de unidades industriais ou seus acessos (base XIII);
Da criação de parques industriais, nomeadamente para actividades industriais complementares que facilitem a eficiência produtiva de pequenas e médias empresas (base XIV);
De promoção e apoio industrial (estudos e análises de mercados e de viabilidade económica), bem como de projectos de investigação tecnológica e de reorganização de unidades industriais, medidas de formação ou reconversão industrial e divulgação de informações técnico-económicas (base XV);
De organização de programas de compras por parte de entes públicos e sociedades concessionárias (base XVI);

bem como do apoio ainda a outras iniciativas das empresas, visando as finalidades fundamentais definidas para a política industrial e que, com as necessárias adaptações, se poderiam generalizar às demais actividades produtivas nacionais.
Não se confinavam, consequentemente, a benefícios fiscais e estímulos financeiros os meios de promoção industrial, bem como não se confinam os destes agrupamentos complementares de empresas, e nesse sentido tive oportunidade de propor esta proposta de alteração ao n.° 4 da base VI.