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1 DE MARÇO DE 1973 4697

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre protecção da intimidade da vida privada

BASE I

1. Será punido com prisão até um ano e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de devassar a intimidade da vida privada de outrem:

a) Intercepte, escute, registe, utilize, transmita ou divulgue, sem consentimento de quem nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular;
b) Capte, registe ou divulgue a imagem de pessoas ou de seus bens, sem o consentimento delas;
c) Observe, às ocultas, as pessoas que se encontrem em lugar privado.

2. Quando o agente utilizar instrumento especialmente adequado à prática da infracção, a pena será a de prisão e multa correspondente.

BASE II

1. Será igualmente punido com prisão até um ano e multa correspondente aquele que, devassando sem justa causa a intimidade da vida privada de outrem e sem o seu consentimento, forneça elementos a um ficheiro, base ou banco de dados, gerido por ordenador ou por outro equipamento fundado nos princípios da cibernética.
2. As mesmas penas serão aplicadas àquele que fizer uso dos elementos referidos no número anterior para fins não consentidos por lei.

BASE III

Será punido com prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com
o propósito de importunar alguém, se lhe dirija pelo telefone, ou através de mensagens ou se apresente diante do seu domicílio ou de outro lugar privado.

BASE IV

A tentativa das infracções previstas nas bases anteriores será sempre punida.

BASE V

O procedimento criminal pelas infracções previstas nas referidas bases depende de participação do ofendido ou, no caso de morte, do cônjuge sobrevivo ou de qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.

BASE VI

1. Aos agentes das infracções previstas nesta lei não é permitido fazer prova sobre a verdade dos factos da vida privada em relação aos quais se verificou a intromissão.
2. Não é admissível a produção da prova obtida nas condições descritas nas bases I e II, excepto em processos contra os agentes das infracções aí previstas.

BASE VII

A fim de prevenir o perigo que, nos termos da presente lei, pode resultar da utilização ilícita dos instrumentos a que se refere o n.° 2 da base I, deverá o Governo proceder à regulamentação do seu fabrico, importação, transacção ou simples detenção.