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1 DE MARÇO DE 1973 4689

seja substituída por "fim principal". De facto, consideramos que por "objecto" se entende correntemente a actividade (excedida pela unidade económica, em ordem à realização do fim principal, que é, se for uma sociedade, a realização e partilha de lucros. Mo caso de um agrupamento - que, efectivamente, é uma figura jurídica diferente -, a finalidade principal já não é a obtenção de um resultado e partilha do mesmo, mas sim, como se diz na base I, a de melhorar as condições de exercício ou de resultado das respectivas actividades económicas dos membros que compõem esse agrupamento.
Entendemos que seria importante substituir o atributo "imediato" por "principal", para acentuar que, se efectivamente os agrupamentos não têm como objectivo principal a realização de lucros, têm-no como fim acessório. Isto, é claro, parece-nos, uma vez existir o n.° 1 da base VI, que fala em isenção de contribuição industrial do agrupamento. Há também uma referência à existência desses lucros, como resultado acessória, no parecer da Câmara, no capítulo XIX.
Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Oliveira Dias: - Sr. Presidente: Na unha da minha intervenção na generalidade, julgo que se deveriam concretizar, nesta base, os fins que efectivamente os agrupamentos podem prosseguir para que não sejam distorcidos os objectivos da lei. Francamente, parece-me curto mencionar apenas que os agrupamentos não podem ter como objecto o lucro. Como, todavia, a Lei de Fomento Industrial, no n.° 5 da base XXV, desenhou já os fins que se podem propor os agrupamentos de empresas - recordo a prestação de serviços comuns, a compra e venda em comum ou em colaboração, a especialização e a racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, e a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza semelhante -, por esta razão acredito que o Governo, no decreto regulamentar, não deixará de ter em conta esta disposição da Lei de Fomento Industrial, circunscrevendo, em conformidade com a mesma, o âmbito da actuação dos agrupamentos.

O orador não reviu.

O Sr. Almeida Garrett: - Sr. Presidente: Apenas uma pequena palavra sobre a proposta lida acerca do aditamento ao n.° 4 da base II, em discussão. E digo uma pequena palavra porque efectivamente se trata de um problema formal, de um problema de arrumação, saber se efectivamente o conteúdo da base v deverá ficar como base autónoma ou se deverá ser agrupado no n.° 4 da base II , pois esse n.° 4 falar do problema da emissão de obrigações. Eu suponho, no entanto, e nesse sentido se manifestou a Comissão, Que, embora o problema fosse meramente de arrumação, se deveria manter a arrumação dada pela proposta de lei apresentada pelo Governo, na medida em que se trata de assunto que, embora relacionado com a emissão de obrigações, por estar condicionado ao caso da emissão de obrigações por parte do agrupamento, é da mais alta importância para a vida do agrupamento e para a garantia dos interesses de terceiros, relativamente à sanidade financeira e económica do agrupamento.
Tal como sucede com qualquer estatuto de uma sociedade, o problema da fiscalização tem a importância necessária para ter arrumação autónoma. Por isso, embora se trate de um problema formal, não queria deixar de trazer à Câmara as razões pelas quais a Comissão entendeu que se deveria manter o seu tratamento autónomo na base V.
Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Pontífice Sousa: - Sr. Presidente: No n.° 4 da base II, em discussão, diz-se que "o agrupamento pode emitir obrigações, se apenas for composto de sociedades por acções", estabelecendo-se a seguir um condicionalismo para essa emissão igual ao da emissão desses títulos pelas sociedades.
O texto que subscrevi estabelece ainda que, no caso de o agrupamento proceder a essa emissão, é obrigatória a fiscalização de gestão por um ou mais revisores oficiais de contas, ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, em conformidade com o que, na proposta de lei, se pretendia estipular na base V.
Esta base V, que pretendo transformar num aditatamento a este n.° 4 da base II, não contém, pois, mais que um outro condicionalismo para a emissão de obrigações pelo agrupamento, parecendo-me assim que o seu conteúdo se enquadra perfeitamente na matéria regulada neste n.° 4 da base II e parecendo-me ainda que não tem relevância para figurar como base autónoma.
Já referira este meu pensamento durante o debate na generalidade, tendo então acrescentado não considerar adequado que se faça referência a atribuições da assembleia geral do agrupamento apenas a propósito da emissão de obrigações, e, por isso, suprimi essa referência na proposta que apresentei.
As assembleias gerais do agrupamento terão, naturalmente, funções muito importantes a desempenhar durante a vida do agrupamento e deverão essas funções ser estabelecidas na regulamentação da lei ou no contrato constitutivo.
Prevê, aliás, a base III que o contrato constitutivo fosse regular matérias da maior transcendência para a vida do agrupamento, como os direitos e as obrigações dos agrupados, a administração e a fiscalização, além de outras.
Julgo, pois, que a minha proposta, se merecer a aprovação da Assembleia, irá proporcionar um aperfeiçoamento da lei, não vendo razão para que, no caso especial de emissão de obrigações, se deva dar maior relevância ao assunto do que no caso similar em que as obrigações pecuniárias do agrupamento se não traduzam por "obrigações" propriamente ditas.

O orador não reviu.

O Sr. Joaquim Macedo: - No texto do relatório que a Comissão de Economia fez sobre este diploma referia a conveniência de o montante das emissões de obrigações dos agrupamentos complementares de empresas ser limitado não apenas pelo capital desse