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4686 DIÁRIO DAS SESSÕES N.°232

tratada, orientam-se para formas avançadas de tratamento e acondicionamento, nem que para tal tenham de aproveitar novas figuras jurídicas.
A integração seria lógico e desejável que se efectuasse, no dizer de alguns, preferentemente com outros sectores cooperativos, em particular com o do consumo. As experiências havidas nesta matéria - embora se encontrem exemplos encorajadores, como acontece na Escandinávia, onde a existência de fábricas de farinha de peixe pertencentes às cooperativas de pescadores arrastou a criação de fábricas de alimentos paira o gado, geridas em conjunto pelas cooperativas agrícolas de aprovisionamento - até ao momento são raras e não concludentes.
No domínio da integração vertical, é hoje muito discutida a ligação entre cooperativas e outros agrupamentos, em particular agrupamentos para cooperativos. Um grupo de peritos da Comunidade Económica Europeia (Lockhart, Jacques, La Coopération Agricole dans la C.E.E., Bruxelles, Communauté Économique Européenne, 1967, p. 230), chegou, inclusive, a manifestar concordância no sentido de que necessidades de ordem económica podem justificar, ao lado da cooperação agrícola, sectores anexos, com a condição de que a sua actividade não assuma envergadura tal que seja susceptível de deslocar as redes cooperativas. Sustentam, mesmo, que sociedades (ou agrupamentos) de nível europeu serão necessárias ao desenvolvimento da cooperação agrária.
Se os problemas estruturais, impostos pela concorrência da economia moderna e, em especial, pela internacionalização das operações comerciais, levantam obstáculos muito sérios à implantação das cooperativas de 1.° grau, maiores dificuldades surgem na implantação de associações (ou agrupamentos de empresas) de 2.° e 3.° graus. Tal pode justificar que a nossa rede de 2.° grau seja declarada pelos especialistas de "insatisfatória" e, no que respeita ao 3.° grau, "nem sequer existem quaisquer instituições".
Diverso é o caso de França, que tomámos por exemplo: a agricultura francesa está em franco progresso e evolução, não só no aspecto técnico, como igualmente no 'associativo, através da cooperação e de agrupamentos de empresas, e bom é de desejar que o mesmo se venha a passar entre nós, no desafio que a Europa e o resto do mundo nos lançam.
Concluindo: as cooperativas agrícolas e outras sociedades ou associações, bem como agrupamentos complementares de empresas, desempenham hoje, por esse mundo além, funções bem importantes, essenciais mesmo, constituindo um movimento de notável valor sob vários prismas e assumindo expressões e fórmulas jurídicas de elevada heterogeneidade que importa salvaguardar pela aprovação de bases gerais do regime jurídico de novos entes dotados de suficiente flexibilidade de constituição e funcionamento. Nesse sentido atrevo-me a formular o voto de que não venha a ser alterada profundamente, em sua economia, a presente proposta de lei. O mundo rural agradece.
Também por essoutro ângulo, não já industrial mas agrário, dou a minha aprovação na generalidade à presente proposta de lei n.° 26/X sobre agrupamentos complementares de empresas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Não está mais nenhum orador inscrito para discutir na generalidade esta proposta de lei e não foi apresentada qualquer questão prévia tendente a retirá-la da discussão. Considero-a, portanto, aprovada na generalidade.
Vamos agora passar à discussão e votação na especialidade.
Entraram na Mesa várias propostas de emenda e de aditamento de que já foram distribuídas cópias a todos VV. Exas. Creio que também estão sobre as carteiras de cada um de VV. Exas. fotocópias dos textos da proposta de lei e das conclusões da Câmara Corporativa, para mais fácil consulta.
Vamos discutir a base I, em relação à qual há uma proposta de emenda ao n.° 2.
Vão ser lidas a base I segundo o texto da proposta de lei e a proposta de emenda ao n.° 2 da mesma base.
Foram lidas. São as seguintes:

BASE I

1. As pessoas singulares ou colectivas e as sociedades podem agrupar-se, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, com vista a melhorar as condições de exercício ou de resultado das respectivas actividades económicas.
2. As entidades assim constituídas são designadas por "agrupamentos complementares de empresas".

Ao abrigo do Regimento, proponho que o n.° 2 da base I da proposta de lei n.° 26/X passe a ter a seguinte redacção:

BASE I

2. As entidades assim constituídas são designadas por "agrupamentos complementares de empresas", em cuja regulamentação o Governo providenciará no sentido de preservar a sua natureza horizontal.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro de 1973. - O Deputado, Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.

O Sr. Presidente: - Como VV. Exas. se aperceberam já, a proposta do Sr. Deputado Oliveira Dias é efectivamente de aditamento ao n.° 2 da base I da proposta de lei.
Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Oliveira Dias: - Sr. Presidente: O sentido da minha proposta é o seguinte: Julgo indispensável, na linha da proposta de lei e do parecer da Câmara Corporativa, que fique consignado no texto do diploma a defesa da sua horizontalidade, sem pormenorizações que competirão ao decreto regulamentar. A minha proposta orienta-se no sentido de evitar que algum dos membros do agrupamento ganhe preponderância, o que poderá vir a concretizar-se no mesmo decreto, por exemplo, pela delimitação de percentagem de capital a subscrever por cada membro.
Desta forma, em meu entender, evitar-se-á que os agrupamentos assumam as características de agrupamentos verticais, o que levaria à concentração do poder económico e mesmo extinção das empresas,