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4688 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 232

de algum modo o alcance desta nova pessoa jurídica que o Governo nos propõe, e nesse sentido mantenho solidariedade com a proposta governamental.

O orador não reviu.

O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Presidente: Sem entrar no fundo da questão que se tem posto acerca da proposta de aditamento do Sr. Deputado Oliveira Dias, quanto a saber se se deve admitir agrupamentos complementares de empresas com sentido vertical ou sentido horizontal, tenho uma dúvida a formular em relação àquela proposta, a qual é a de ali se pressupor uma regulamentação geral desta lei. Ora, parece-me que uma vez publicado o decreto da Assembleia Nacional, entrará imediatamente em vigor e não estará condicionada por qualquer regulamentação posterior, sem embargo de poder ser regulamentado um ou outro ponto.

O orador não reviu.

O Sr. Oliveira Dias: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Oliveira Dias fala pela terceira vez, faculdade que lhe concedo, considerando que é autor da proposta de aditamento que está em discussão.

O Sr. Oliveira Dias: - Eu julgo que efectivamente estamos aqui a votar uma lei-quadro, como foi referido pelo Sr. Deputado Almeida e Sousa ao apresentar a sua intervenção na discussão na generalidade. Estamos, como é nosso dever, nesta Casa a aprovar bases gerais dos regimes jurídicos. Bases gerais, portanto, desta nova figura legal. Julgo que, tal como está, esta lei não pode entrar imediatamente em vigor sem ser objecto de disposições regulamentares.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. quer usar da palavra, passaremos à votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Alarcão para um requerimento.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Solicito que seja dada prioridade à proposta apresentada pelo Governo, face à nova proposta surgida.

O Sr. Presidente: - A proposta que foi apresentada pelo Sr. Deputado Oliveira Dias é simplesmente um aditamento ao texto do Governo. Não há, portanto, que considerar problemas de prioridade.
Ponho à votação a base I da proposta de lei, segundo o texto governamental, com os seus n.ºs 1 e 2.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta do Sr. Deputado Oliveira Dias para aditamento ao n.° 2 da base I de uma frase que VV. Exas. ouviram ler. A primeira parte da sua proposta é a reprodução
textual do n.° 2 da base I. O aditamento é só a segunda parte, que diz: "... em cuja regulamentação o Governo providenciara no sentido de preservar a sua natureza horizontal."

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base II, em relação à qual, além do texto da proposta de lei, há a considerar uma proposta de emenda ao n.° 1 e uma proposta de aditamento ao n.° 4. Vão ser lidos o texto da proposta de lei e as propostas de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

BASE II

1. Os agrupamentos complementares de empresas não podem ter por objecto imediato a realização e partilha de lucros e podem constituir-se com ou sem capital próprio.
2. As empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado por este com um credor determinado.
3. Os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento.
4. O agrupamento pode emitir obrigações, se apenas for composto de sociedades por acções; a emissão é feita nas condições .gerais aplicáveis à emissão desses títulos pelas sociedades.

Nos termos regimentais, propomos que, no n.° 1 da base II, se substitua a expressão "objecto imediato" por "fim principal".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro de 1973. - Os Deputados: João Ruiz de Almeida Garrett - Joaquim Carvalho Macedo Correia - Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias - João José Ferreira Forte - José de Mira Nunes Mexia.

Proponho que ao n.° 4 da base II da proposta de lei n.° 26/X - Agrupamentos complementares de empresas - seja aditado o texto seguinte:

... Desde que o agrupamento emita obrigações, é obrigatória a fiscalização de gestão por um ou mais revisores oficiais de contas, ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 27 de Fevereiro de 1973. - O Deputado, Rui Pontífice Sousa.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Joaquim Macedo: - Sr. Presidente: Com a proposta de emenda ao n.° 1 da base II pretende a Comissão apenas uma formulação jurídica que se lhe afigura mais correcta.
No texto proposto pelo Governo fala-se em "objecto imediato", e nós propomos que essa expressão