O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 1973 4693

2. Às importâncias com que cada empresa agrupada tenha contribuído para a instalação e funcionamento do agrupamento complementar é dispensado tratamento tributário igual ao dos gastos directamente despendidos por essa empresa com os objectivos indicados na base I, consoante a aplicação que tiverem.
3. É tributada em imposto de capitais, como lucro, mas pelo triplo da taxa normalmente aplicável, a parte do saldo de liquidação atribuída a cada empresa agrupada que exceda as contribuições por ela efectuadas- para o agrupamento.
4. Poderão ainda ser concedidos estímulos financeiros e outros benefícios fiscais a favor dos agrupamentos complementares que tenham, pelo seu objectivo, superior interesse para a economia nacional.
Proponho que o n.° 4 da base VI da proposta de lei n.° 26/X (agrupamentos complementares de empresas) passe a ter a. seguinte redacção:

4. Poderão ainda ser concedidos outros benefícios fiscais e estímulos financeiros ou de outra natureza a favor dos agrupamentos complementares de empresas que tenham, pelo seu objectivo, interesse para a economia nacional.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro de 1973. - O Deputado, Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.

Nos termos regimentais, propomos que o n.° 4 da base VI passe a ter a seguinte redacção:

4. O Governo providenciará no sentido da concessão de estímulos financeiros e outros benefícios fiscais a favor dos agrupamentos complementares que tenham, pelo seu objectivo, superior interesse para a economia nacional.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Fevereiro de 1973. - Os Deputados: João Ruiz de Almeida Garrett - Joaquim Carvalho. Macedo Correia - Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias - João José Ferreira Forte - José de Mira Nunes Mexia.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Almeida Garrett: - Sr. Presidente: O sentido da proposta que tivemos a honra, de apresentar para a emenda do n.° 4 da base VI foi o seguinte: entendeu-se que se tratava de matéria relativamente à qual o Governo não necessita da autorização da Assembleia. Tornando-se assim, em nosso entender, redundante enunciar no n.° 4 da base VI a faculdade de o Governo vir a conceder estímulos financeiros e outros benefícios fiscais. Por outro lado, considerou-se o limite das possibilidades constitucionais de a Assembleia estabelecer concessões e benefícios que porventura viessem directamente a consignar inequívoco aumento de despesas ou redução de pessoas. E teve, por isso, de se situar a proposta nos termos do enunciado de uma declaração de princípios, que, aliás, não são mais do que a repetição daqueles que a propósito do fomento industrial esta Câmara já votou. Finalmente, entendeu-se que essa declaração de princípios, por o ser, deveria consignar o caso de um real efeito presumível sobre interesses altamente consideráveis da economia nacional.
E daí, após a ponderação que se fez sobre a inclusão ou não da qualificação do interesse superior para a economia nacional, se entendeu que nessa parte era preferível manter a qualificação.
Há, no entanto, e para além do articulado proposto, um ponto em que os signatários, muito embora não incluindo essa consideração no articulado, desejariam deixar claro o seu pensamento perante a Assembleia. É o de que, em face da economia da proposta, a concessão de benefícios e de estímulos fica literalmente reduzida ao caso de se tratar de entidades que se dediquem a actividades industriais e comerciais. Este é um ponto em que se confia que o Governo não virá de modo algum a esquecer o alargamento dos benefícios e dos estímulos a outros importantes sectores da economia nacional, e temos em mente, sobretudo, o sector agrícola.
Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Acolho com o melhor espírito a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Almeida Garrett e outros Srs. Deputados. Pela minha parte, nada tenho a objectar. Mas desejaria levar mais longe a alteração proposta ao n.° 4 desta base VI.
Sr. Presidente: Para a consecução dos objectivos propostos neste diploma legislativo é fundamental o auxílio que o Estado possa prestar através de meios de promoção industrial ou de outra actividade económica.
Já o reconhecia, aliás, o próprio título (título III) da Lei de Fomento Industrial, ao consignar na sua base V, n.° 1, alíneas b), h) e i):

1. Em conformidade com o disposto na base anterior, o Governo definirá nos termos desta lei:

b) A atribuição de incentivos à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, nomeadamente de auxílios fiscais e financeiros;

h) As formas de participação do Estado na realização de estudos e projectos de interesse para os sectores industriais;
i) Outras formas de promoção e fomento da criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias [...]

Estamos perante o caso - como afirmámos na apreciação na generalidade - da reorganização de actividades industriais ou, inclusive, de âmbito bem mais geral.
E mais adiante, já na base IX da referida lei, consignava o aprovado:

Os incentivos fiscais a que se refere a alínea b) do n.° 1 da base V poderão [nomeadamente] consistir em:

a) Isenção ou redução da taxa da sisa relativa às transmissões de imóveis destina-