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1 DE MARÇO DE 1973 4691

Consulto a Assembleia sobre se autoriza a retirada dessa proposta.
Consultada a Assembleia, foi autorizada a retirada da proposta.

O Sr. Presidente: - Estão, assim, presentes agora a VV. Exas. apenas o texto completo da base II segundo a proposta de lei e a proposta de emenda subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Garrett e outros, que consiste em substituir duas palavras no n.° 1 da base II.
Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Nos termos regimentais, ponho primeiramente à votação a proposta de emenda apresentada pelos Srs. Deputados Almeida Garrett e outros, no sentido de no n.° 1 da base II serem substituídas as palavras "objecto imediato" por "fim principal".

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação todo o texto discutido, com esta alteração, ou seja a base II, na redacção da proposta de lei, com a emenda já votada.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base III, em relação à qual há uma proposta de aditamento ao n.° 2.
Vão ser lidas a base e a proposta de aditamento.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE III

1. O contrato constitutivo, que será reduzido a escritura pública, determinará a firma, a qual deve conter o aditamento "agrupamento complementar de empresas" ou as iniciais "A.C.E.", o objecto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem como as contribuições dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, se o houver.
2. Pode também o contrato regular os direitos e as obrigações dos agrupados, a administração, a fiscalização, a prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento e ainda os poderes, os deveres, a remuneração e a destituição dos administradores.
3. Qualquer dos administradores, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros; são inoponíveis a terceiros de boa fé as limitações estabelecidas ao poder de representação dos administradores.
Nos termos regimentais, propomos que ao n.° 2 da base III se adite a expressão "bem como a entrada e saída de elementos do aprupamento, cumpridas as obrigações sociais respectivas".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Fevereiro de 1973. - Os Deputados: João Ruiz de Almeida Garrett - Joaquim Carvalho Macedo Correia - Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias - João José Ferreira Forte - José de Mira Nunes Mexia.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Joaquim Macedo: - Com o aditamento ao n.° 2 da base III pretenderam os Deputados signatários marcar a conveniência de os agrupamentos permitirem a entrada, após a constituição, e a saída, sem dissolução obrigatória, salvaguardado o cumprimento de todas as obrigações sociais por parte do membro que abandona o agrupamento.
Parece-nos importante esse carácter mais aberto do agrupamento, sem diminuição da segurança de terceiros, uma vez que é muito provável que a experiência do funcionamento desse mesmo agrupamento, possa vencer a desconfiança inicial de membros potenciais, nascida do seu profundo individualismo, que não entraram, por isso, nesse mesmo agrupamento aquando da sua constituição. Afigura-se-nos conveniente que o possam fazer mais tarde.
Quanto ao direito de saída, ele parece-nos necessário, pois de outro modo, o saberem os membros que entraram num agrupamento fechado que não poderiam sair dele sem se atingir o termo desse agrupamento, ou sem a sua dissolução, poderia constituir um forte elemento dissuasor da constituição do agrupamento.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: A dois aspectos me pretendo ater ao considerar na especialidade esta base III - ao da "duração" dos agrupamentos complementares de empresas e ao da "sede".
E, relativamente à primeira, logo acrescenta a proposta: "duração, quando limitada, do agrupamento".
Pode ser previsível e prevista, por vezes, à data da sua constituição, a mais ou menos limitada - reduzida até - duração, como a sua perpetuidade futura, tanto quanto possa conceber-se, em termos humanos, de instituição admitidamente criada à nascença para vida tão longa que jamais se preveja que se extinga.
Como alguém escreveu em França, no contrato de agrupamento firma-se, para além do affectio societatis, um acordo de interesses que pode ser ocasional ou até correntemente de curta duração (agrupamentos temporários), como revestir, por vezes, aspectos de permanência ou longa duração.
Concretizemos os primeiros.
Os agrupamentos temporários encontram-se, por exemplo, nas obras públicas e construção: diversas empresas agrupam-se para realizar um trabalho conjunto no qual a tecnicidade e domínio de conhecimentos de cada uma é indispensável para a obra comum.
Exemplifiquemos ainda mais: para a construção de uma auto-estrada ou de um aeroporto as empresas de engenharia civil, de aterros, de construção de obras de arte, de revestimento, de edificações, agrupam-se temporariamente para a execução de obras contratadas, concessionadas. Findas tais, ou a sua amortização e rentabilidade, cada qual retoma a liberdade plena de movimentos anterior, dissolvendo o agrupamento. E aquilo que se expressou em termos de construção de auto-estradas ou aeroportos pode ser concebido para o erguer de barragens, a realização de obras portuárias ou de grandes edifícios públicos, a instalação de parques industriais e muitas mais.