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4692 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 232

Aí ficam algumas exemplificações. E vamos agora ao da "sede", para considerar um aspecto que, esse, tem que ver realmente com a Lei de Fomento Industrial, aprovada no ano findo pela Assembleia Nacional.
Tais agrupamentos complementares de empresas poderão vir a encontrar, nomeadamente, facilidades de constituição, por exemplo, no caso de existência ou criação de "parques industriais".
Com efeito, como o reconheceu a Câmara Corporativa no seu parecer n.° 34/X sobre o projecto de proposta de lei de fomento industrial:

Os parques industrias [...] podem constituir relevante, instrumento de promoção, sobretudo no tocante a pequenas e médias empresas. Desde logo, na medida em que lhes proporcionem adequada implantação física: terrenos e edifícios, dotados com infra-estruturas (de comunicação ou transporte, de energia, de águas, de tratamento de resíduos), que a ordenada concentração de empresas numa certa área permite obter em melhores e mais económicas condições.

Mas não só:

Acresce que a mera proximidade das empresas consente a montagem de serviços comuns de outros tipos - praticamente de todos os serviços laterais que interessam a uma unidade industrial e que podem ir desde o refeitório, o centro médico, o serviço de incêndio, até ao laboratório, à oficina de reparações, ao armazém de colectiva . utilização. E não só, pois que essa mesma proximidade genérica potência as "economias externas" que tanto interessam à eficiência industrial.

Tal justifica que houvesse sido proposto e aprovado sem alterações, um n.° 4 da base XIV da Lei de Fomento Industrial, assim expresso:

A afectação de terrenos ou edifícios de parques industriais visará, na medida do possível, a instalação, em cada parque, de actividades industriais complementares, principalmente as que mais facilitem a eficiência produtiva de pequenas e médias empresas.

A sua justificação encontra-se feita no referido parecer n.° 34/X da Câmara Corporativa:

[...] o n.° 4 começa por consagrar uma orientação para a escolha das actividades a implantar: preferentemente, cada parque deve agrupar "actividades industriais complementares". Orientação que terá algumas vantagens, na medida em que, assim se consiga avolumar as "economias externas" das unidades aí instaladas. Mas que será apenas exigível se os parques oferecerem condições suficientemente atraentes, sem o que não haverá ensanchas para seleccionar entre os candidatos à instalação.

Assim se evitaria excessiva dispersão ou nocivas .duplicações de esforços e de meios.
Sem pretender reduzir, apenas, aos "parques industriais" as possibilidades de localização geográfica dos agrupamentos complementares de empresas - longe de mim tal ideia -, havemos de reconhecer, no entanto, também neste aspecto, o interesse de um certo ordenamento e concentração regional das indústrias para o. possibilitar de alguns dos referidos "agrupamentos de empresas".
É aspecto que ainda não havia sido suficientemente salientado nesta discussão e importa trazer à colação da Assembleia Nacional.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para discutir esta base III, passaremos à votação.
Ponho à votação a base III, segundo o texto da proposta de lei, com os seus n.ºs 1, 2 e 3.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o aditamento ao n.° 2 da base III proposto pelos Srs. Deputados Almeida Garrett e outros.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passamos agora às bases IV e V, que vão ser lidas e postas em discussão conjuntamente, e do mesmo modo em votação, se VV. Exas. não desejarem outra coisa, porque relativamente a elas não há quaisquer propostas de alterações.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE IV

O agrupamento complementar adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu acto constitutivo no registo comercial.

BASE V

A fiscalização da gestão por um ou mais revisores oficiais de contas, ou por uma sociedade ;.de: revisores oficiais de contas, designados pela assembleia geral, é obrigatória desde que o agrupamento emita obrigações.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as bases IV e V.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para discussão das bases IV e V, passaremos à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base VI, em relação à qual há duas propostas de alteração ao seu n.° 4. Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VI

1. Os agrupamentos complementares de empresas que se constituam e funcionem nos termos desta lei não estão sujeitos a contribuição industrial, nem a impostos, licenças ou taxas para as autarquias locais que a tenham por base de lançamento.