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4682 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 232

xar, de forma pálida mas sincera, ao Ministro Rui Sanches e, nele, ao Governo da Nação, com a certeza de praticar, apenas, um puro acto de justiça.

Vozes: - Muito bem! Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à

Ordem do dia

Continuação da discussão na generalidade da proposta de lei sobre agrupamentos complementares de empresas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto de Alarcão.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: A atenção desta Câmara tem sido "concentrada" na apreciação na generalidade da proposta de lei n.° 26/X sobre agrupamentos complementares de empresas, fundamental - quase diria exclusivamente - no sector industrial. E nisso todos nós teríamos a perder, empobrecendo o alcance da nova pessoa jurídica que nos é proposta.
Apenas, aqui e além, uma ou outra vaga referência ou alusão a actividades comerciais ou agrárias terá surgido, bem longe, aliás, de esgotar as numerosas figuras jurídicas que poderão vir acolher-se à sombra desta lei - não apresentou o Dr. Benisch, especialista alemão nestas matérias, cinquenta modelos tipo de diferentes contratos para diversificada colaboração entre empresas?
Pretendo - já que ninguém mais se atreveu a agarrar a matéria - contemplar algumas das figuras jurídicas possíveis de surgir, em organização ou funcionando já toleradamente entre nós, no campo agrário ou com ele directamente relacionado.
Sr. Presidente: Cada ano que passa mais se radica nos espíritos a necessidade de conjugação e colaboração de esforços para conseguir enfrentar os difíceis e extraordinariamente complexos problemas da vida económica contemporânea.
Também na agricultura começa a ser reconhecido que o empresário isolado pouco vale e que para poder ter expressão socialmente válida, solucionar seus problemas e dos seus pares, reivindicar mais justo tratamento, importa reunir-se com os demais, associar-se, agrupar-se; pois, como diz o velho adágio e o feixe dos vimes o demonstra: "A união faz a força."
Têm as comunidades rurais vivido épocas do mais feroz individualismo, como também do mais estreito associativismo. Encontram-se por todo o lado variadas formas de associação, as quais mostram o interesse dos rurais por este caminho, bem como o seu notável engenho de criação. Portugal não foge totalmente à regra, e as mútuas de seguro de gado, vezeiras e outros tipos associativos aí estão a atestar, através de uma existência secular, um estado de espírito que interessa renovar e tornar cada vez mais vivo.
Já mais tarde, em plena Idade Média, se afirmou o movimento associativo com a criação das Corporações de Artes e Ofícios, destinadas a congregar ou reunir os artífices ou artesãos de determinado ramo de actividade ou profissão, por forma a defender os interesses e reivindicar as prerrogativas a que a sua classe ou profissão se sentia com direito. Pretendiam estas Corporações pôr, nomeadamente, um entrave às influências e abusos dos senhores feudais.
Uma das formas de associativismo hoje existente por toda a parte é a cooperação, nascida da necessidade verificada entre consumidores do meio urbano (tecelões de Rochdade, na Inglaterra) numa época de grandes dificuldades económicas (1844). Se o seu berço não foi o meio rural, o certo é que veio a desenvolver-se entre os agricultores, não podendo ser considerado, no dizer de Lourenço (Lourenço, Joaquim da Silva, tema IV "Associativismo". Curso de empresários agrícolas, Lisboa, Junta de Colonização Interna, promoção agrária, 1972), "inferior" ao de outros ramos da actividade humana.
Entre nós, as formas mais contemporâneas do associativismo agrícola remontam a 3 de Abril de 1896, ao ser publicada a Carta de Lei que criou os sindicatos agrícolas, no seguimento, aliás, da doutrina expendida pelo pontífice Leão XIII, que, em sua notável encíclica Rerum Novarum, de 15 de Maio de 1891, procurou fomentar a associação dos profissionais das diversas actividades em ordem à defesa e reivindicação de causas justas, com repúdio de meios violentos para solução dos conflitos do trabalho e capital.
Anote-se que, a tais "sindicatos" de agricultores, foram concedidas pela referida Carta de Lei numerosas regalias: isenção de contribuição e impostos, de franquias postais, auxílios do Estado, reduções das tarifas nos transportes, etc.
No nosso século, pela Lei n.° 215, de 20 de Junho de 1914, foram criadas as caixas de crédito agrícola mútuo, e, mais tarde, pelo Decreto com força de lei n.° 4022, de 29 de Março de 1918, contempladas as cooperativas agrícolas, umas e outras regulamentadas pelos Decretos n.° 4523 e 5219, de 30 de Maio de 1918 e de 8 de Janeiro de 1919.
Mas estes diplomas tiveram fraca aplicação ao tempo; o associativismo não tomou entre nós grande desenvolvimento, salvo no que respeita à criação de alguns sindicatos agrícolas e caixas dê crédito agrícola mútuo, sendo de salientar, neste aspecto, a província do Baixo Alentejo, onde frutificaram mais generosamente.
O grande passo, contudo, no dizer de Castro [Castro, Bento Leite de, "Associativismo em agricultura. O caso da França", Revista Agronómica, Lisboa, 21 (III e IV), 1968, pp. 237-264], para o desenvolvimento de fórmulas associativas na agricultura, data de 1937, com a criação da organização corporativa da lavoura, na qual foi estabelecida a obrigatoriedade de associação e a conversão ou incorporação dos sindicatos agrícolas nos grémios da lavoura. Assim se criaram 232 grémios, agrupados mais tarde em 11 federações e mais recentemente ainda completada esta organização com a criação da Corporação da Lavoura.
Do mesmo período datam as Casas do Povo e as associações de regantes e beneficiários das obras de rega construídas pelo Estado (Lei n.° 1949, de Fevereiro de 1937), de inscrição igualmente obrigatória.
No sector cooperativo, com liberdade de associação e número variável de aderentes, há a considerar apenas as cooperativas agrícolas e as mútuas de seguro de gado, uma vez que as caixas de crédito agrícola, há muitos anos, no dizer do mesmo autor, dei-