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17 DE MARÇO DE 1973 4797

te-o acerca de outros produtos que também são amparo do Governo, como a carne de vaca a 15$ o quilo, que provocou uma verdadeira avalancha de donas de casa a perguntarem para o jornal da terra onde é que havia disso, pois em S. Vicente um quilo de carne custa, preço tabelado, 60$.
São só quatro vezes mais... e se o preço não é superior deve-se à falta de pasto provocada pela seca e que obriga a um abate de animais fora do normal, para que os donos salvem o que ainda é possível salvar.
Mas, para além dos produtos alimentares, há que contar com os medicamentos, que custam o dobro e o triplo dos preços praticados na metrópole, onde a sua carestia é tão notória que já foi objecto de uma intervenção nesta Câmara.
E as rendas de casa? E o calçado? E o vestuário? E a educação dos filhos?
Sr. Presidente, poderia citar dezenas e dezenas de exemplos a demonstrar a falta de exactidão da barateza da vida em Cabo Verde, onde até para a gente se lavar tem de pensar no fim do mês, como no fim do mês tem de pensar se quiser ler, trabalhar ou ouvir telefonia à noite, dado o custo elevadíssimo da água e da energia eléctrica, que só por si consomem umas centenas de escudos dos parcos vencimentos do funcionalismo.
Eu sei que Cabo Verde está em crise por falta de chuvas, e nunca é de mais salientar a ajuda substancial da metrópole para evitar situações catastróficas.
Mas é preciso não esquecer que a população não é composta só de rurais, e certo é também que os subsídios não são malbaratados. São aplicados em obras definitivas, que se não fizéssemos agora teríamos de executar em futuro próximo, com mão-de-obra mais cata e materiais de preço mais elevado.
Aliás, o funcionalismo de Cabo Verde tem de suportar um custo de vida cada vez mais elevado. As suas razões são as mesmas que levaram o Governo a promulgar o Decreto-Lei n.° 76/73, e não me parece curial colocá-los em situação de manifesta desigualdade com os servidores dos outros territórios.
O dinheiro aparece. É uma questão de boa vontade. Para a fixação do vencimento base estabelecido pelo Decreto n.° 268/70 ele apareceu, não obstante as dificuldades que se queriam opor. O orçamento ordinário de Cabo Verde tem sempre saldo, e não podemos pensar em pagar dívidas enquanto não explorarmos todas as suas potencialidades, que ainda são algumas, para fazer progredir a província em termos de poder pagar os seus débitos. Antes disso, não pode ser.
Sr. Presidente: Eu tenho a certeza de que Cabo Verde está nas preocupações do Sr. Ministro do Ultramar, mas não posso deixar de fazer a S. Exa. um apelo no sentido de não deixar complexar o funcionalismo de Cabo Verde, permitindo que fique em situação de inferioridade em relação aos das outras províncias.

O Sr. Ávila de Azevedo: - Muito bem!

O Orador: - Espero que o tal parágrafo calisto não apareça desta vez no diploma a aplicar ao ultramar... Aliás, tais diferenciações provocam a fuga dos próprios naturais em carreiras de acesso nas outras províncias e que tudo fazem para não serem promovidos se pressentirem que vão parar a Cabo Verde. A promoção é, para eles, um verdadeiro castigo.
É preciso, de resto, não criarmos situações incompatíveis com a dignidade do funcionário.
É necessário, enfim, evitar aos que lá estão o drama doloroso de querer ficar e ter de partir!...
Tenho dito!

O Sr. Oliveira Dias: - Antes de findar o mandato que me trouxe a esta Casa, sinto-me no dever de aqui fazer eco de diversas manifestações de discordância que me têm chegado, em pontos que, embora de pormenor, não deixam de revestir muita importância, sendo todos de matéria fiscal.
O primeiro desses pontos respeita ao imposto de transacções.
O Código do Imposto de Transacções estipula, no seu artigo 105.°, que:
A falta ou entrega nos cofres do Estado, ou a entrega fora dos prazos estabelecidos, de todo ou parte do imposto devido, será punida com multa igual à importância do imposto em falta nos casos de mera negligência; e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, quando a infracção for cometida dolosamente.
É certo que o artigo 127.° do mesmo Código estabelece que, verificando-se pagamento espontâneo, será a multa reduzida a 50 por cento e, nos casos de mera negligência, será reduzida, ainda, para 25 por cento se a participação do facto for feita até quinze dias depois do termo do prazo para pagamento.
Isto significa que no domínio do Código do Imposto de Transacções o atraso de uma hora que seja no pagamento, atraso esse que pode dever-se ao descuido de um empregado ou a qualquer caso fortuito ou de força maior, é logo punido com a multa de, pelo menos, 25 por cento do montante do imposto, o que equivalerá, em muitos casos, a dezenas ou mesmo a centenas de contos. E se tiverem decorrido quinze dias sobre o indicado prazo de pagamento e não se verificando o pagamento espontâneo, a multa ascenderá a 100 por cento.
Note-se que não estou aqui a defender os casos de infracção dolosa, pois nesses bem se justifica que a lei use de todo o rigor. Refiro-me à mera negligência, procurando demonstrar a incongruência do regime vigente.
Efectivamente, se confrontarmos este regime de sanções com o dos impostos que incidem sobre rendimentos, casos, por exemplo, da contribuição predial e contribuição industrial, verificamos que nestes a falta de pagamento origina a incidência de juros de mora de 1 por cento ao mês (Decreto-Lei n.° 49 168, de 5 de Agosto de 1969) e que, decorridos sessenta dias, haverá procedimento executivo.
A diferença de tratamento legal é, assim, notória, mas poderá objectar-se que são impostos de natureza diferente, pois que, em matéria de imposto de transacções, ocorre aquilo a que se chama a retenção na fonte pelo contribuinte, que deverá depositar o que, presumivelmente, recebeu no prazo estipulado na lei.
É o que sucede, também, no domínio do imposto profissional, onde o regime de penalidades pela falta de entrega das importâncias deduzidas no prazo legal