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4798 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 238

é igualmente rigoroso, sendo a multa igual à importância em dívida, reduzindo-se a metade em caso de pagamento voluntário.
Outro caso análogo é o do imposto de capitais, secção B, ou seja o imposto que incide, por exemplo, sobre lucros de sócios de sociedades comerciais e juros de suprimentos.
Também aqui o imposto é retido na fonte, mas a falta de pagamento, quando sanada nos dez dias imediatos ao termo do prazo, é punida apenas com a multa de 100$ a 10 000$, como estipula o artigo 75.° do Código do Imposto de Capitais.
Conclui-se, portanto, que também no domínio dos impostos, cuja arrecadação se faz por retenção da fonte, se verificam discrepâncias no regime de penalidades a aplicar por atraso no pagamento.
Ora, de entre estes, se há situação que mereça tratamento mais favorável, essa é seguramente a das entidades sujeitas ao pagamento do imposto de transacções. Recai este encargo sobre os grossistas, ou seja, em muitos casos, sobre as próprias empresas produtoras. Ora, todos nós sabemos que, sendo os grossistas ou armazenistas as entidades encarregadas de debitar aos retalhistas o montante do imposto, só o vêm a receber, em muitos casos, um ano mais tarde, e, muitas vezes, depois. Isto quando não acontece que não chegam a receber os seus débitos, não podendo, porém, faltar com as importâncias correspondentes ao imposto no dia exacto, sob pena de terem de suportar os pesados encargos adicionais que
Todos estamos de acordo em que é preciso ajudar a indústria nacional a progredir para que mais se acelere o nosso processo de desenvolvimento. Mas para que tal se verifique é necessário não sobrecarregarmos os circuitos de que ela depende, ou ela própria, com disposições discriminatórias do tipo da que mencionei.
Por isso, solicito ao Governo a revisão do regime de multas previsto no Código do Imposto de Transacções, de modo que a redacção do § 1.° do artigo 127.° seja substituída por outra semelhante à do artigo 75.° do Código do Imposto de Capitais, embora se condicione que a importância da multa nunca seja inferior, por exemplo, a 2 por cento do imposto, para assim impedir o contribuinte de tirar partido financeiro da mora de entrega e que tal faculdade seja extensiva a todo o mês seguinte ao último dia do prazo da entrega, e não só aos quinze dias imediatos.
O segundo dos pontos que desejaria tratar respeita ao imposto do selo. Tal como está redigido, o artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo obriga a que sejam seladas, como se de recibos se tratasse, todas as notas e avisos de crédito.
Ficam, assim, compreendidas nesta obrigação as notas de crédito emitidas por motivo de devolução de quaisquer mercadorias, o que não se afigura justo.
Com efeito, o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 44 083, de 12 de Dezembro de 1961, que introduziu alterações no Regulamento e Tabela Geral do Imposto do Selo, dispõe:
[...] É obrigatória a passagem de recibo no momento do pagamento do preço de qualquer transação ou serviço prestado, independentemente do meio de pagamento utilizado, quando a sua importância não for inferior a 200$00.
Parece, assim, evidente que as notas de crédito só devem ser tratadas como recibos, para efeitos da Lei do Selo, quando se refiram ao pagamento de qualquer transacção ou serviço prestado ou, ainda, quando envolvam a desobrigação de valores, dinheiros ou objectos.
Compreende-se facilmente esta equivalência de "recibos" com "notas de crédito", para evitar a fácil evasão do imposto do selo que se conseguiria classificando como notas de crédito documentos que são verdadeiros recibos.
Já não se compreende, porém, que para evitar evasões sejam tratadas como recibos as notas de crédito que se referem à devolução de mercadorias.
Nos termos do Código Comercial (artigos 470.° e 471.°), é concedida ao comprador a faculdade de devolver, dentro de certo prazo, a mercadoria que não satisfaça as condições estipuladas.
Por isso, a devolução total ou parcial da mercadoria não pode de forma alguma representar o pagamento da transacção de que ela é objecto, até porque essa transacção não estava ainda finalizada, e, consequentemente, não envolve quitação do cumprimento de qualquer obrigação, visto que a obrigação de pagar só existe depois de expirado o prazo para a devolução.
Por isso, sugiro que a redacção da Tabela Geral do Imposto do Selo seja alterada por forma que sejam isentas deste imposto as notas de crédito que se refiram à devolução de mercadorias.
O terceiro ponto que me proponho tratar respeita à contribuição industrial. O artigo 26.° do Código respectivo estabelece que na determinação do lucro tributável de cada empresa serão considerados como custos do exercício os que forem tidos como razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Na linha desta disposição legal, foi recentemente estabelecida a seguinte orientação:

Quando se verificar a existência de gratificações à empregados, assalariados ou sócios das sociedades que nelas exerçam unicamente funções diferentes das referidas no artigo 23.° do Código do Imposto Profissional (ou seja, sócios que não pertençam aos corpos gerentes das sociedades) superiores a um sexto do respectivo vencimento anual, tido este como correspondente a doze meses, tais gratificações só deverão ser consideradas como custos do exercício na parte que não exceder esse sexto.

Isto significa que, se qualquer empresa atribuir gratificações ou - o que é mais corrente - comissões a funcionários seus para além de um mês de férias e um mês no fim do ano, verifica-se em relação ao excedente a situação bizarra de estar sujeito a tributação de imposto profissional e, eventualmente, imposto complementar, por um lado, e a contribuição industrial e adicionais, por outro.
Porque me parece que tal orientação briga, além do mais, com os propósitos, tantas vezes repetidos, de uma mais justa repartição de rendimentos, que deve efectivar-se, ao nível das empresas, através de uma crescente participação nos lucros por parte dos empregados, julgo que a mesma deve ser revogada e sugiro que se considere, antes, a situação dos sócios gerentes de sociedades que repartem, legalmente, como