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17 DE MARÇO DE 1973 4799

gratificações, os lucros das empresas, pagando embora o imposto profissional respectivo pela taxa da contribuição industrial,, mas deixando de estar sujeitos aos adicionais, nomeadamente ao imposto de comércio e indústria, o que tem, repito, legalmente, cerceado as receitas das câmaras municipais, colocando muitas delas em situações de apuro financeiro.
O quarto e último ponto que me proponho tratar refere-se, igualmente, à contribuição industrial.
Estabelece o artigo 142.° do Código respectivo que as faltas de declarações dos contribuintes, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas, serão punidas com multas que, para os contribuintes do grupo A, vão de 500$ a 50 000$, sendo agravadas, em caso és dolo.
Na prática, tal disposição tem levado às mais estranhas aplicações, chegando-se ao ponto de penalizar uma inexactidão que acrescenta o lucro tributável! Poderá objectar-se que o dever do contribuinte é cumprir à risca a lei fiscal e que se o fizer não está sujeito a penalizações. Simplesmente acontece que a lei fiscal - mais do que as outras, porque a cada passo rectificada por circulares, despachos, instruções, etc. - é fluida e oferece margem a interpretações diversas. E o contribuinte não pode estar a cada passo a consultar a Administração, e se o fizer a mais de um agente sobre o mesmo assunto, provavelmente obterá opiniões diversas. Cada cabeça, sua sentença!
Aliás, a própria lei reconhece esta dificuldade, e já atrás aludi a uma disposição do Código da Contribuição Industrial - o artigo 26.°-, segundo a qual se consideram custos ou perdas imputáveis ao exercício os que forem considerados dentro de limites tidos por razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Ora o contribuinte também tem os seus critérios de razoabilidade e deles naturalmente se socorre, mas quando não coincidem com o fisco - aí vem a penalização. É claro que toda a gente tem de aceitar que o resultado do exercício numa empresa deve ser corrigido conforme a indicação da Administração, mas que se penalize o que deriva apenas de divergência de critérios, quando todos os elementos foram, honestamente, postos à disposição da Administração, é que não se afigura justo.
Concretizando: uma despesa publicitária ou uma obra social ou um simples donativo podem ser ou não considerados pela Administração como custos do exercício. E havendo divergência de critérios entre o contribuinte e o fisco, surge a inexactidão punível nos termos do Código, o que não está certo, pois não podemos falar, sequer, em negligência por parte do contribuinte, dada a mobilidade da matéria e diversidade de critérios possíveis.
Por isso, me parece e sugiro a correcção do artigo 142.° do Código da Contribuição Industrial, por forma que fique claro que só nos casos de comprovada negligência ou má fé dos contribuintes possam ser punidas omissões ou inexactidões por eles cometidas em declarações apresentadas ao fisco.
Termino, solicitando ao Governo a consideração dos pontos expostos e a correcção das anomalias apontadas, por forma a tornar mais humana a lei fiscal e mais justa a sua aplicação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Acaba de chegar à Mesa uma proposta de lei de terras do ultrajar, enviada pela Presidência do Conselho e já acompanhada de parecer da Câmara Corporativa. Vai ser publicada no Diário das Sessões e baixa à nossa Comissão do Ultramar para que inicie a sua apreciação. Vamos passar à

Conclusão do aviso prévio sobre a toxicomania.

Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto de Alarcão.

O Sr. Alberto de Alarcão - Sr. Presidente: Sejam minhas primeiras palavras de elogio pela iniciativa do Sr. Deputado avisante, Dr. Delfino Ribeiro, pelo facto de trazer a esta Assembleia um tema tão candente e actual como o da toxicomania. Problema que não é apenas de Macau, às portas dessa milenária civilização chinesa, mas se estendeu - ou tende a estender-se - a quase todo o mundo, como já aqui foi recordado.
Gratos ficamos a V. Exa., Sr. Presidente, por ter concedido a generalização do debate e possibilitado participação, que nos é cara, na efectivação deste aviso prévio. E se V. Exa. no-lo permite, tentaremos alargar um pouco o âmbito da incidência da matéria, para considerar outras drogas, também, na generalização deste debate. Assim se enriquecerá o seu conteúdo, se bem soubermos aproveitar a colaboração de quem, de há meses a esta parte, me permitiu avançar neste mundo misterioso da droga, das drogas e da toxicomania, no contexto da civilização.
Sr. Presidente: Se interrogarmos a história das civilizações, breve anotaremos que, ao longo do tempo, os homens procuraram nas drogas uma resposta para as suas interrogações ou aspirações, um modo diferente de encarar a vida e sonhar.
Para alguns, a droga representava um meio de melhor conhecerem ou entreverem o seu futuro, para muitos possibilitava um alívio para as tensões da vida, para outros simbolizava a chave de conquista de um paraíso ainda que artificial, um "oásis de beatitude", a temporária conquista de felicidade neste vale de lágrimas que é a Terra.
Desde passado bem remoto que houve gentes que se consagraram a drogas, chegou, inclusive, a dar origem a religiões, transformou não apenas os costumes como a própria economia de regiões, provocou guerras. Pretende-se, inclusive, responsabilizar o desaparecimento ou extinção de algumas civilizações de antanho pelo consumo abusivo de drogas. Não seremos nós que o negaremos.
O fenómeno não é, assim, verdadeiramente novo; o que é, porventura, novidade é a sua dimensão actual, a querer abarcar o mundo quase inteiro e, sobretudo, o agravar és suas consequências e dependências em termos de originar o fenómeno da toxicomania. Mas não sendo mais do que uma fase última do processo evolutivo do recurso e habituação à droga - a certas drogas -, creio poder ter algum interesse remontar atrás para encontrar explicação para o desenvolvimento do fenómeno.
Para esta escalada alguns factores, sobretudo, contribuíram, de que quero salientar a química, a rapidez, eficácia e fluxo ou quantitativo dos novos meios de comunicação social e transportes, o aumento mais ou menos generalizado do nível de vida e tempos livres, a disponibilidade de bens e movimentação de pessoas, certa ociosidade, crise da civilização.