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4814 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 239

Resposta à nota de perguntas apresentada pelo Sr. Deputado Correia das Neves na sessão de 24 de Novembro de 1972, e enviada pelo Ministério da Saúde e Assistência através da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho.

Em cumprimento de determinação de S. Exa. o Presidente do Conselho, tenho a honra de comunicar a V. Exa. que, do Gabinete de S. Exa. o Ministro da Saúde e Assistência e com vista a responder, na parte que lhe respeita, à nota de perguntas apresentada pelo Sr. Deputado Francisco Correia das Neves, na sessão de 24 de Novembro último, foi recebido o ofício do seguinte teor:

Em referência ao ofício n.° 11 752, de 30 de Novembro do ano findo, e respondendo à pergunta formulada pelo Sr. Deputado Francisco Correia das Neves sobre "se está a ser encarado o problema dos preços e honorários das casas de saúde e hospitais (não estaduais)", tenho a honra de informar V. Exa. do seguinte:
1) Os estabelecimentos destinados ao internamento e tratamento de doentes, dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, podem ser encarados em dois grupos distintos:

a) Os hospitais de propriedade e administração do Estado e os estabelecimentos sobre os quais é exercida tutela administrativa e técnica (v. g. hospitais das Misericórdias), e que podem, nesta óptica, ser entendidos como "estaduais". Ora, como é sabido, nestes hospitais vigoram tabelas de preços e honorários oficialmente aprovados;
b) Os estabelecimentos com internamento de doentes em cuja administração o Estado não intervém, limitando-se a exercer actividades de fiscalização de ordem técnica e, como tal, podendo ser entendidos como "não estaduais".

2) Presume-se, portanto, que a pergunta em questão se refere a estes últimos estabelecimentos, designados genericamente como "casas de saúde", alguns dos quais adoptaram - impropriamente - o nome de "hospital" (v. g. Hospital Particular de Lisboa, Hospital da C.U.F., etc.), e explorados por pessoas individuais ou colectivas do foro e interesse privado, visando fins lucrativos. Quanto a estes, a situação é a seguinte:

a) Nas "casas de saúde" que aderiram ao acordo celebrado entre a Direcção-Geral dos Hospitais e a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, os preços dos serviços e dos honorários para os doentes da Previdência, estão sujeitos às regras e tabelas constantes do citado acordo;
b) Para os doentes internados nas "casas de saúde" em regime de clínica livre (ou particular) os honorários estão sujeitos a regras deontológicas, do âmbito da competência da Ordem dos Médicos.

Resposta à nota de perguntas apresentada pelo Sr. Deputado Alberto de Alarcão na sessão de 21 de Fevereiro último e enviada pelo Ministério das Obras Públicas.

A conjugação dos regulamentos dos planos de urbanização com o disposto no artigo 121.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas permitirá evitar as construções que não guardem proporções harmoniosas entre a largura e a altura das fachadas.

Ministério das Obras Públicas, 20 de Março de 1973. - O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

O Sr. Presidente: - Vão ser lidas uma nota de perguntas apresentada pelo Sr. Deputado Magalhães Mota na sessão de 14 de Março e a resposta, constituída por elementos remetidos pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, através da Presidência do Conselho, à mesma nota de perguntas.

Foram lidas. São as seguintes:

Nota de perguntas formuladas pelo Sr. Deputado Magalhães Mota.

Nos termos da alínea c) do artigo 11.° do Regimento, pergunto ao Governo:

a) Quais as razões justificativas do atraso da publicação do regulamento ou regulamentos da Lei do Cinema, uma vez que tal regulamento foi anunciado para "dentro de dias" no aniversário da Secretaria de Estado da Informação e Turismo?
b) Qual a influência que se considera ter o atraso na regulamentação da lei provocado em:

Aumento do preço dos bilhetes de cinema;
Impedimento prático de novas iniciativas no âmbito das matérias da lei, e designadamente na criação de novas salas de exibição.

Salas das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Março de 1973. - O Deputado, Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.

Resposta à nota de perguntas apresentada pelo Sr. Deputado Magalhães Mota na sessão de 14 de Março de 1973 e enviada pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

a) Os regulamentos da Lei do Cinema, do Instituto Português de Cinema e do regime fiscal e parafiscal respectivo foram elaborados, tal como a Lei n.° 7/71, por um grupo de trabalho em que