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6 DE ABRIL DE 1973 4933

e nele se encontram valiosos e úteis elementos, limitar-me-ei à verificação de aspectos inovadores e de outros que poderiam ter sido incluídos na proposta.
Quanto à competência do Governo e dos Governos ultramarinos, aparece aumentada a área possível de ser concedida pelos Governadores das províncias de Governo-Geral e diminuída a dos Governadores das províncias de Governo simples, relativamente à lei anterior.
Isto traduz-se, quanto às províncias de Governo-Geral, em uma maior descentralização, no seguimento da orientação preconizada após a última reforma constitucional.
Também aparece alargada a competência dos governadores de distrito quanto às áreas que podem conceder provisoriamente, na mesma louvável linha de descentralização, melhorada ainda com a nova alínea introduzida pela Câmara Corporativa, e reforçada com a que, julgo, a Comissão também irá propor, esta no seguimento do que estava antes legislado e a proposta do Governo omitia.
Quanto aos limites máximos das áreas a conceder a uma pessoa singular ou colectiva, são os mesmos da legislação ora vigente, com pequenas alterações de estrutura. Mas não obstante a relativa abundância de terrenos vagos existente, afigura-se que mereceria melhor ponderação fosse diminuída a área das concessões a fazer por contrato especial, problema de bastante gravidade e que pode ter no futuro implicações de vária natureza, então não solucionáveis com facilidade, atendendo às enormes áreas que podem conceder-se por este sistema.
Como inovações da proposta surge a classificação bipartida entre terrenos urbanos ou de interesse urbano e terrenos rústicos, adequando as noções respectivas às que são dadas no artigo 204.° do Código Civil vigente, atitude louvável a todos os títulos.
Desaparece, assim, a classificação de terrenos em 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, que deve reputar-se de anacrónica e susceptível de críticas no plano puramente político.
Mantêm-se, todavia, sujeitos a especial regime os chamados "terrenos de 2.a classe", salvaguardando os legítimos interesses das comunidades populacionais que deles carecem e os ocupam.
De desejar é que os serviços respectivos usem cada vez de mais diligência e cautela quanto a estes terrenos, evitando indesejáveis apropriações, que são fonte de tensões sociais e políticas. Mas isto é problema de organização de serviços, da sua dotação de meios e pessoal, que lhes permitam actuação eficaz, revestindo-se de tanta ou mesmo maior importância do que qualquer lei de terras que seja aprovada. Fica formulado o voto de que os serviços venham a ser tornados mais dinâmicos, no sentido de poderem ser autêntico factor de progresso, e não impeditivos dele.
Outra inovação importante é a relativa à possibilidade de concessão por aforamento de terrenos destinados à exploração pecuária, conforme se contém na base XI da proposta, permitindo resolver muitas incertezas e dificuldades no que se refere à possibilidade de garantias para financiamentos. A proposta é cautelosa e visa mesmo um melhor aproveitamento dos terrenos, tentando fomentar os regimes intensivos e semi-intensivos. Alguns desejariam ir mais além, mas há que reconhecer tratar-se de um passo em frente bastante apreciável.
Mas aspectos há que bem mereceriam ser incluídos nesta proposta, resolvendo situações candentes que continuam sem protecção legal adequada e afectam, posso assegurá-lo, milhares de pessoas.
Quero referir-me ao n.° 3 da base VII, que não permite a aquisição de terrenos vagos por meio de usucapião ou de acessão imobiliária.
Aceito plenamente o princípio consignado na proposta, aliás fazendo parte já da lei vigente, visando o futuro ou mesmo situações recentes, mas já não o posso aceitar quanto a situações existentes de um passado mais remoto.
Quanto a este aspecto, comungo inteiramente na linha de pensamento e nas preocupações do douto voto de vencido de Aníbal de Oliveira, no parecer da Câmara Corporativa.
Não vou repetir as razões por ele aduzidas. Apenas exporei alguns aspectos de situações concretas que exigiriam solução diversa do radicalismo da proposta.
Inúmeros prédios rústicos se encontram apropriados de facto, e até totalmente aproveitados e explorados, por pessoas que não possuem título de concessão dado pelo Estado, ou porque nunca o tiveram, em alguns casos, ou porque foi perdido, por no tempo do início do aproveitamento não existir repartição de agrimensura devidamente estruturada.
Esses prédios encontram-se descritos nas conservatórias do registo predial em grande parte desde o século passado e com propriedade plena inscrita a favor dos respectivos proprietários, tendo várias transmissões sucessivamente registadas, quer inter vivos ou mor tis causa.
Não interessa agora analisar como e porque isso sucedeu, podendo até assacarem-se culpas a certos serviços e a estruturas inadequadas então vigentes, presentemente mais aperfeiçoadas e que não permitiriam sucedesse o mesmo.
O que importa ter em conta é a situação concreta existente que afecta inúmeras pessoas, que nenhuma culpa têm de eventuais vícios iniciais na aquisição da propriedade, estes possivelmente a merecerem até punição.
Igual situação se processa relativamente a prédios urbanos.
Outros casos há de terrenos aproveitados integralmente, transmitidos ao longo de gerações, mas sem qualquer registo nas conservatórias.
Estes problemas afectam brancos e negros, normalmente áreas de dimensões que não podem, na maior parte dos casos, ser considerados como latifúndios. Pertencem a portugueses que as trabalham, que as adquiriram, e na presente proposta de lei não foram previstas disposições que possam permitir a legalização dessas situações.
Por outro lado, a exigência expressa de concessão do Estado e a não permissão da aquisição por usucapião ou acessão imobiliária impedem totalmente a segurança jurídica, frustram expectativas legitimamente criadas e dificultam as transacções normais c correntes sobre esses terrenos.
Reconheço o melindre de vários aspectos que podem levantar-se, mas também reconheço e sinto que uma solução, embora cautelosa para evitar abusos, se impunham ser consagrada nesta lei. E tão fundadas