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4936 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 245

troactividade do artigo 48.°, o que causou tal surto de preocupações no Estado de Angola que logo em 1970, pelo Decreto n.° 244/70, se procurou remediar a situação, mas apenas quanto aos prédios incluídos nas áreas dos forais dos municípios, não se tomando posição e deixando a labareda ateada contra os outros terrenos fora dos limites dos forais.
O porquê de tal disparidade e injustiça de tratamento é coisa que não alcanço.
Entendo todavia que se a proposta de lei vier a merecer a aprovação da Câmara, automaticamente revogada fica toda a legislação anterior e designadamente o famigerado decreto maculado de retroactividade. E que, portanto, aos que reunam os requisitos exigidos na lei civil, lícita é a aquisição por usucapião dos terrenos vagos, desde que esses requisitos existissem antes do Decreto n.° 43 894, isto é, antes de 6 de Setembro de 1961.
Ponto é que agora no decreto regulamentar não se vá para além, quer do disposto nos artigos 48.° e 255.° do actual Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, quer no n.° 3 da base VII da proposta de lei n.° 30/X. O decreto regulamentar previsto na base XXVII é só regulamentar, e não inovador! Deixo aqui esta lembrança.
Outro ponto me mereceu atenção e aplauso, é a possibilidade que, agora no projecto de lei, se faculta aos criadores de gado de poderem vir a obter por aforamento os terrenos que na lei anterior apenas e só podiam ser concedidos por arrendamento, com todas as dúvidas e gravames que isso implicava e as dificuldades postas no recurso ao crédito, pela impossibilidade de prestação de garantias reais.
Simplesmente o n.° 5 da base XI é tão vago que se deseja e espera que no decreto regulamentar se estabeleçam os respectivos requisitos por forma clara e iniludível, afastando quanto possível a potencialidade da decisão arbitrária e discricionária. Mais se deseja que no referido decreto se estabeleça a possibilidade de os terrenos para fins pecuários já concedidos por arrendamento poderem, a requerimento dos interessados, vir a ser concedidos por aforamento, desde que, evidentemente, se verifiquem as mesmas condições e requisitos que se exigirem para, digamos assim, os novos processos. Pois a lei deve ser igual para todos.
Outras reflexões poderia e talvez até devesse fazer. Mas prefiro ficar por aqui, finalizando com a esperança de que os propósitos do legislador não venham a ser ultrapassados pelo intérprete.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Nogueira Rodrigues: - Sr. Presidente: O projecto da nova lei de terras, como se diz no seu preâmbulo, não apresenta "grandes inovações ou sequer acentuadas mudanças de orientação", podendo, todavia, referir-se que apresenta "um aperfeiçoamento de conceitos e uma melhor sistematização de ideias base definidoras de regimes gerais", como se acrescenta também no mesmo preâmbulo.
Dois institutos - o das reservas e o da compra e venda dos terrenos vagos - se evidenciam como instrumentais de uma política de desenvolvimento que parece dominar a estruturação das bases desta proposta de lei n.° 30/X.
1 - O instituto das reservas: áreas que, nos termos da base m, se destinam a fins especiais, de acordo com os objectivos que determinem a sua constituição.
Diz-se no referido preâmbulo:

No instituto das reservas pode residir um dos veículos mais adequados ao exercício pelo Estado, de um impulso especial a determinada actividade ou sector ou mesmo à protecção de certos interesses que lhe cumpre assegurar. Poderá assim estimular-se o povoamento, a radicação das culturas mais rentáveis, a instituição de formas especiais de aproveitamento.

Faz-se, porém, o reparo de que a "mais ampla liberdade de acção neste sector" não resultará necessariamente deste proposto texto legal. Seria inconcebível que o Governo estivesse de alguma forma manietado em promover a demarcação de terrenos para povoamento, radicação de culturas, formas especiais de aproveitamento, turismo, etc.
Tratava-se e trata-se ainda de melhor e mais criteriosa afectação pelo Estado dos terrenos que fazem parte integrante do seu próprio património.
Estas reservas têm, porém, nesta lei um aspecto muito importante e que se julga aludido, ao fazer-se referência à sua afectação, à "protecção de certos interesses que lhe cumpre assegurar".
Faz-se referência no preâmbulo à extinção desta categoria de terrenos:

[...] pese embora a quem pesar - é facto que a tarefa prioritária da demarcação dos terrenos de 2.a classe nunca chegou a realizar-se, pelo que, na prática, quase se pode afirmar que tais terrenos existiram apenas no papel.

E logo adiante:

Por outro lado, parece ser ir longe de mais afirmar que a supressão de classificação de terrenos de 2.ª classe vem subtrair a população nativa não evoluída à protecção que o Governo lhe deve, deixando-a, e às terras que ocupa ou poderá vir a ocupar, à mercê dos que, por exclusivo interesse próprio e por dominarem a lei escrita, forem adquirindo progressivamente as melhores posições, até que se constitua situação de melindre. Basta que os governos das províncias andem diligentes na faculdade de constituição de reservas, não de indígenas, não de 2.ª classe, mas de povoamento, de reordenamento agrário, de efectiva promoção das populações nativas, mediante esquemas adequados de fomento.

A verdade, porém, é que nada assegura que se as demarcações prioritárias de terrenos de 2.ª classe não passaram do papel, as reservas aqui previstas não ultrapassam os limites das declaradas intenções do legislador.
Não basta eliminar a crítica fácil e viciosa da comunidade internacional eliminando em diplomas legais discriminações entre populações evoluídas e não evoluídas. Se a nova lei contém em si a confissão sobre o platonismo dos terrenos de 2.a classe, é necessário que, com coragem e coerência, se criem e promulguem leis que, considerando os diversos graus de evolução das populações angolanas, estabeleçam as medidas adequadas a aproximar todos do nível aceitável e exi-