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4940 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 245

das actividades económicas que se desenham ou afirmam?
Tomando por base uma densidade - admitamos - de vinte e trinta habitantes por quilómetro quadrado, respectivamente, para Angola e Moçambique, que muitos outros territórios da África já possuem, ter-se-ia qualquer coisa como perto de 25 milhões de seres humanos em cada uma dessas províncias, em vez dos actuais 5,7 e 8,25 milhões.
Que contaste!, dir-me-ão VV. Exas. Mas isso é possível, será realidade bem mais breve do que julgarmos, pois até final do século não serão menos, porventura, do que 12,5 e 15 milhões em cada um dos Estados.
Mas, para tal, quanto não haverá que fazer, que obra imensa se nos impõe, para dar resposta a este acelerado crescimento demográfico!
Não serão apenas as actividades agrárias, mas estas sê-lo-ão também certamente a contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social das suas e nossas gentes, de populações portuguesas pelo mundo esparsas.
A outras se terá de recorrer igualmente. Tive já mesmo oportunidade de chamar a atenção, recentemente, para as actividades artesanais no contexto do turismo do ultramar, mas estas serão apenas algumas das formas que poderão revestir as actividades transformadoras, que identicamente, ou mais que as agrárias, importa desenvolver. E podem sê-lo.
Já esta semana tive oportunidade de ver nos jornais que a indústria transformadora de Angola vira reforçado o seu potencial económico com mais 290 novos estabelecimentos no ano de 1970, representando um investimento de cerca de 470 000 contos e possibilitando o emprego a 5275 indivíduos.
E no ano seguinte os números ainda mais se reforçaram: cerca de 500 estabelecimentos industriais começaram a funcionar em 1971, neles sendo investidos 900 000 contos, concedendo emprego a 6886 novos profissionais.
São pedras de um edifício gigantesco, que importa acarinhar e desenvolver para o progresso das suas gentes e territórios.
Mas, se estas últimas actividades são extraordinariamente importantes e aparecem nomeadamente contempladas na proposta de lei em discussão, através de bases que se reportam, sobretudo, às povoações e áreas reconhecidas como convenientes para assegurar a sua expansão e às zonas suburbanas, bem como às licenças especiais para utilização ou ocupação e, ainda, aos terrenos rústicos desde que tais actividades industriais e comerciais se relacionem com os fins de aproveitamento agrário dos solos, certo é que esta proposta de leis de terras do ultramar está essencialmente voltada para a valorização agrícola, pecuária e silvícola dos terrenos vagos (e daqueles que pouco menos são que isso). Preocupação que não é de agora, pois que o problema de terras no ultramar foi desde sempre objecto- de especiais atenções do Governo e bem as merece também desta Assembleia Nacional.
A necessidade de ajustamento e revisão do sistema vigente de ocupação de terrenos vagos no ultramar resulta da desactualização, densidade dispensável de formalidades ou carência de concepções mais dinâmicas no fomento do acesso à posse da terra.
Concedamos-lhes, pois, a atenção que é devida.
Sr. Presidente: A defesa dos interesses das populações radicadas nas províncias ultramarinas e o desejo de fomentar o aproveitamento dos recursos naturais têm constituído dois grandes pólos à volta dos quais gravitam as intervenções legislativas e a actividade da Administração.
Comecemos pelo primeiro.
Afirma-se na base XXIII, em redacção da Câmara Corporativa, que se me afigura mais correcta, por mais completa, que os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias e os necessários à sua economia tradicional e à sua natural expansão se integram no património das províncias ultramarinas, pelo que serão imediatamente identificados e oportunamente demarcados pelos serviços provinciais competentes, o que desde logo requer uma melhor organização, dotação em meios materiais e humanos e, porventura, reestruturação dos serviços.
Tais terrenos, tidos até agora como de 2.a classe, e formalmente considerados na letra da actual legislação (Decreto n.° 43 894, de 6 de Setembro de 1961) como vagos, são, porém, havidos entre os mais eminentes tratadistas "como os baldios no logradouro comum, bens do domínio privado indisponível de uma pessoa colectiva de direito público, neste caso a província ultramarina, sujeitos à finalidade especial de suportar uma fruição conjunta na forma consuctudinária pela população de uma dada regedoria" (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.a edição, p. 908).
Dificilmente poderiam ser tidos, assim, como terrenos vagos, o que terá determinado a Comissão Permanente do Ultramar a acolher a sugestão de aditamento à base i contida no parecer da Câmara Corporativa, ao ser oportunamente consultada sobre o projecto de proposta de lei de terras do ultramar.
Consideram-se assim terrenos vagos apenas os que não tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou no domínio público, nem se encontrem na situação referida na base XXIII desta lei.
Tais terrenos, deixando de ser vagos, não poderão, consequentemente, ser concedidos nem por qualquer modo alienados, enquanto se verificar tal ocupação tradicional [vide base VII, n.° 1, alínea d)], mas o Estado providenciará no sentido de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das regedorias, fomentando o acesso dos mesmos ao regime geral de propriedade e adequado uso da terra.
Impunham-no, com o necessário faseamento e adaptações, as mais gerais concepções de vida e civilização, as próprias normas constitucionais, a legislação específica.
Efectivamente, incumbe ao Estado promover a unidade e estabelecr a ordem jurídica da Nação; coordenar, impulsionar e dirigir todas as actividades económico-sociais, fazendo prevalecer uma justa harmonia de interesses, dentro da legítima, subordinação dos particulares ao geral, e promover o bem-estar social, procurando assegurar a todos os cidadãos um nível de vida de acordo com a dignidade humana.
Respeitando embora as situações geográficas e as condições do respectivo meio social, a organização económica da Nação deverá realizar o máximo de produção e riqueza socialmente útil e estabelecer uma vida colectiva de que resultem poderio para o Estado e justiça entre os cidadãos.