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6 DE ABRIL DE 1973 4941

Para tal efeito, o Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social, com os objectivos, nomeadamente, de promover o desenvolvimento económico e social do País e de cada uma das parcelas e regiões que o compõem e a justa distribuição dos rendimentos, desenvolver o povoamento dos territórios nacionais, defender a economia nacional das explorações agrícolas, industriais e comerciais de carácter parasitário ou incompatíveis com os interesses superiores da vida humana e estimular a iniciativa privada e a concorrência efectiva, sempre que esta contribua para a racionalização das actividades produtivas.
Com a última revisão do Código Civil português, o de 1966, as normas do direito consuctudinário "deixaram de ter relevância jurídica como fonte de direito. [...] A alteração do n.° 3 do artigo 721.° do Código de Processo Civil, eliminando a referência aos usos e costumes como força de lei, reflecte", no dizer dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, "a alteração do significado das palavras", a supremacia de outras normas de direito sobre as regras tradicionais do direito costumeiro, no continente e ilhas adjacentes.
E de algum modo no ultramar, "não só como afirmação política da unidade nacional, mas também pela conveniência de regular uniformemente as múltiplas relações de direito privado de todos os portugueses, qualquer que seja o local do território nacional onde se encontrem, com excepção apenas dos que ainda se regem pelos usos e costumes legalmente reconhecidos e só na medida em que a lei admite a sua observância. Mas mesmo a estes, o novo Código é aplicável sempre que optem pela lei geral, ou quando entrem em relação com pessoas de diferente estatuto pessoal e não exista lei especial a prevenir a hipótese, nem tenha sido escolhida outra lei reguladora dessas relações" (Portaria n.° 22 869, de 4 de Setembro de 1967). Acautelando, no entanto, o mais possível, direitos adquiridos ou de longa data usufruídos, mesmo por populações nativas.
No novo Código Civil: "Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas" (artigo 202.°), e ao tratar das coisas imóveis afirma (artigo 204.°):

1. São coisas imóveis:

a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.

2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes [...], e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro [...]

Em anotação a este artigo, os dois conceituados civilistas reconhecem que "a delimitação de cada prédio rústico, a sua exacta configuração, é problema que não pode ser solucionado em termos uniformes para todas as leis. Há sempre que tomar em conta a data ou época a que cada lei se reporta para o efeito", mais grave se haverá de ter quando se muda de espaço territorial ou de quadro de civilização, como o que se processa ao passar do continente e ilhas adjacentes para muitos dos territórios ultramarinos. Todos os cuidados não serão de mais em tal matéria, muito esforço, compreensão e carinho se deve conceder à promoção económico-social dos agricultores individuais ou dos vizinhos das regedorias usufruindo terras em comum. Sobretudo, importa que os Governos das províncias ultramarinas andem diligentes na faculdade de constituição de reservas, não de indígenas, não de 2.ª classe, mas de povoamento, de reordenamento agrário, de efectiva promoção das populações nativas.
Tais reservas deverão integrar-se no património das províncias ultramarinas, cumprindo ao Estado zelar pela salvaguarda dos direitos das populações ao uso ou fruição desses terrenos. Não deverão, consequentemente, ser concedidos, vendidos ou adquiridos por usucapião ou acessão imobiliária, antes o Estado deverá providenciar no sentido de acelerar a promoção económico-social das populações, fomentando o acesso ao regime geral da propriedade e ao adequado uso da terra.
O acesso à propriedade e uso da terra deverá ser, assim, objecto de regulamentações especiais, tendo em conta as condições próprias de cada província ultramarina, das suas várias regiões e dos grupos sociais instalados.
Inclusive deverão ser criados regimes especiais de propriedades imobiliárias, em conformidade com o disposto na base LXXV da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho, que admite a possibilidade da exploração comunitária de terrenos, podendo revestir aspectos desde cooperativas de produção às contemporâneas formas de "agricultura de grupo" no quadro da propriedade individual ou familiar da terra nos países de civilização ocidental.
Estamos efectivamente numa situação em que imposta avançar no processo da constituição progressiva da propriedade privada - revista as formas que revestir - entre as camadas menos evoluídas das populações nativas, necessário para suscitar ou reforçar o sentimento de posse, de propriedade, de responsabilidade no uso e fruição da terra e seu melhor aproveitamento e valorização, de acesso ao crédito, de integração numa economia de mercado em expansão.
Há-de ser na devida regulamentação da lei, nas regulamentações atendendo à situação geográfica e às condições do respectivo meio social que residirá a solução, tendo presente o respeito pelas ocupações vigentes e suas zonas de expansão, aspecto do maior interesse e aguda incidência política e social, estreitamente ligada a uma eficaz harmonização dos interesses em jogo por parte dos diferentes grupos da população em estádios diferentes de evolução.
Os restantes terrenos, vagos (como outros aliás) devem classificar-se, para efeitos de utilização, em dois grupos:

a) Terrenos urbanos ou de interesse urbano;
b) Terrenos rústicos.

Estes, em fórmula que não poderemos classificar de feliz, e nos irá obrigar a apresentar proposta de alteração, "devem ser destinados a formas de exploração