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4942 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 245

adequadas à sua capacidade de uso" - aí (base V, n.° 5) e por esta forma se diz.
São concedíveis por arrendamento os terrenos rústicos - para destes apenas cuidar - destinados à exploração pecuária, à exploração florestal e à exploração económica de animais bravios. São concedíveis, por aforamento, os terrenos rústicos destinados, exclusiva ou cumulativamente, a fins agrícolas, pecuários em regime intensivo ou semi-intensivo, silvícolas, industriais ou, ainda, à actividade comercial, desde que relacionada com qualquer dos fins anteriormente referidos.
As concessões por arrendamento destinados à exploração pecuária em regime extensivo serão feitas por um período inicial de vinte anos, renovável por períodos consecutivos de cinco a dez anos, e podendo ser convertidas em concessões por aforamento - até aos limites de áreas fixados para este tipo de concessão -, desde que tal seja a forma economicamente mais aconselhável de aproveitamento efectivo. Inovação que importa sublinhar e enaltecer.
Igualmente, as concessões para exploração de florestas espontâneas serão feitas por meio de arrendamento, pelo prazo de vinte e cinco anos, prorrogáveis por períodos sucesivos não superiores a dez anos cada um e de harmonia com o regime e regulamentação florestais adoptados nas províncias. No caso de tais terrenos concessionados permitirem ecologicamente o cultivo agro-silvo-pecuário da terra, isto é, uma maior intensificação do aproveitamento, as concessões podem passar ao regime de aforamento, por prazos e áreas variáveis consoante a natureza dos povoamentos florestais e a sua localização, em conformidade com a regulamentação provincial, por períodos não superiores a dez anos e reduzindo-se identicamente a área da concessão; estas concessões provisórias por aforamento podem igualmente passar a definitivas após inquérito sobre a forma de aproveitamento, ficando a partir de então sujeitas ao regime geral de concessão de terrenos por aforamento e ao regime florestal que for estabelecido pela autoridade competente para vigorar durante o período da concessão. Recorde-se que a enfiteuse é de sua natureza perpétua, sem prejuízo do direito de remição de foro, nos casos em que for admitido.
Desejaria chamar ainda a particular atenção para a conveniência em aproveitar os "custos de oportunidade" de plantações florestais em função do estádio de desenvolvimento sócio-económico dos territórios e suas gentes e como forma de ocupação ou emprego da mão-de-obra disponível. Assim se criaria e distribuiria riqueza, assim se intensificaria o investimento florestal.
Por seu turno, as concessões por aforamento - que incidem, como vimos, sobre tipos de aproveitamento mais intensivos da terra: agricultura em sentido restrito, pecuária explorada em regime intensivo ou semi-intensivo, silvicultura e actividades conexas (comércio e indústrias agrárias) - são estabelecidas, a título provisório, por prazo que não deverá exceder cinco anos, a fixar em função das características da concessão. No caso de serem cumpridas as cláusulas de aproveitamento mínimo previamente acordadas e o terreno tiver sido, entretanto, definitivamente demarcado, as concessões poderão passar a definitivas, a pedido dos interessados.
Terrenos antecipadamente demarcados e cadastrados poderão ser, de igual modo, provisoriamente concedidos por aforamento, mas então através de hasta pública.
Qualquer prorrogação do prazo para o aproveitamento de terrenos aforados, arrendados ou ocupados, legalmente consentida, quando não devida a impossibilidade justificada, sujeita os beneficiários à aplicação de uma taxa anual progressiva. Idêntica taxa será aplicada àqueles que se não encontram sujeitos a prazos de aproveitamento por não terem sido acordados ou estabelecidos ao tempo da concessão. É inovação igualmente de acentuar e aplaudir por poder conduzir à aceleração do devido aproveitamento dos terrenos.
Esta taxa será calculada, evidentemente, em relação à área útil não aproveitada, por esta se entendendo a que foi interrompida por mais de dois anos consecutivos e enquanto subsistir - medida moralizadora e incentivadora do aproveitamento dos terrenos concessionados.
Outras sanções são de prever para o não cumprimento das demais obrigações estabelecidas.
Os terrenos dados em aforamento, ocupados e aproveitados nas condições legais, podem ser adquiridos mediante remição do foro. A venda de terrenos anteriormente aforados ou arrendados far-se-á com dispensa da hasta pública, desde que o interessado faça a prova do respectivo aproveitamento.
É admitida, ainda, a possibilidade da concessão gratuita de terrenos, nomeadamente a povoadores, através de contratos especiais de aforamento ou arrendamento, consoante a utilização a dar ao terreno.
As reservas de povoamento que venham a constituir-se poderão transitar, por decisão do Governador da província, para património privado desta ou dos serviços públicos personalizados que se ocupem do povoamento, destinando-se tais terrenos a serem atribuídos em propriedade aos povoadores segundo o que for estabelecido nos respectivos planos de aproveitamento.
A extensão geográfica das principais províncias ultramarinas - e desculpar-me-ão as outras e suas gentes, que delas não haja cuidado tanto -, o seu condicionalismo, caracterizado em economia política como zonas em vias de desenvolvimento, a sua fraca densidade demográfica, tornam nelas a terra um factor ainda relativamente abundante e pouco aproveitado.
O desenvolvimento e o progresso aconselham a intensificação gradual da sua utilização por duas vias: havendo acesso a capital abundante, pela criação de condições para uma exploração racional e optimizada dos recursos agro-pecuários naturais ou no exterior adquiridos; havendo evolução gradual das condições sociais e económicas dos aglomerados humanos estabelecidos, pelo fomento e estímulo de meios de criação de riqueza e radicação à terra.
É evidente que tais condições não hão-de resultar apenas da estruturação legal da ocupação de terrenos vagos, pois parece que se pode ter por pacificamente assente que não é pela adopção de simples medidas legislativas que se acabará com a itinerância das culturas e pousios ou com a transumância, ou se incentivará a radicação do conceito de propriedade individual. O passado é por de mais eloquente a este respeito.