O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4938 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 245

Presentemente, a proposta de lei que está em discussão na Assembleia visa actualizar circunstâncias de ordem política, social e jurídica que se passaram a observar desde aquela data, algumas das quais já se afloravam no citado regulamento.
Basta atentarem que o Governo teve sempre presente a evolução deste magno problema da ocupação e aproveitamento das terras do ultramar, o que já se perde na noite dos tempos, desde a Lei das Sesmarias, logo após a descoberta e ocupação das terras ultramarinas, a qual visava precisamente a distribuição e o aproveitamento dos então denominados "baldios", para não estranharmos agora, decorridos apenas onze anos sobre um esquema de aproveitamento agrário, que outra lei surja. E surge precisamente para remediar males, evitar erros e distribuir como convém uma riqueza, com vista ao seu máximo aproveitamento, tais como redução do prazo de aproveitamento para a concessão provisória, o aforamento para fins pecuários, taxas ou multas pecuniárias e progressivas pelo não aproveitamento da terra, etc.
Quando o Conselho Ultramarino, como se lê no relatório da proposta de lei, em 1957 analisa o problema nos aspectos que já referi, apontou os princípios gerais que deviam nortear a elaboração de um regulamento de terras com vista precisamente ao seu aproveitamento, salvaguardando também os interesses das populações.
A orientação da proposta de lei em estudo situa-se na mesma posição, e daí, como é reconhecido pelo próprio Governo, poucas serão as inovações ou acentuada a mudança de orientação. E compreende-se que assim seja quando está apenas em causa acautelar interesses das populações, dos cultivadores da terra em todas as gamas da sua actuação, de incentivar a riqueza para a distribuir em favor de uma política mais real, sem desperdícios.
Tal como sucedeu com a regulamentação da Lei n.° 2001, também será a regulamentação que vier a ser elaborada pelo Governo ou Governos provinciais, visto ser conveniente considerar as naturezas específicas de cada província, que há-de acentuar a aplicação das bases que informam a presente proposta de lei.
Posto assim o problema, num esquema preambular, pouco mais haveria a dizer, pois que a análise da especialidade da proposta de lei não suscita reparos que me conduzam a tomar uma posição controversa de fundo.
Reconheço prima facie que poderá merecer reparo que nesta lei se não tenha procurado resolver um problema que, desde a publicação de um decreto em 1967, vem surpreendendo muitos ocupadores da terra: que a posse que detêm não constitua justo título de propriedade para a sua plenitude. Mas parece coerente com os princípios políticos, embora de fundamento jurídico, que a Assembleia busque uma orientação básica de tese e não procure desde já estabelecer uma regulamentação. Tal como é e tem sido tradição, ao Poder Executivo, dentro também da sua função legislativa, competirá encontrar as soluções adequadas à defesa dos interesses individuais, sem ofensa do interesse colectivo, do interesse da Nação, que, como neste caso, a lei fundamental procura assegurar.
Não creio, pois, que seja conveniente, por inadequado, termos de considerar nesta lei matéria regulamentar que depende de apreciação casual, aliás do foro de outros órgãos de soberania.
O que à Assembleia Nacional compete, isso sim, é, nos termos da alínea n) do artigo 93.° da Constituição, definir a competência do Governo Central e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos, e não nos surpreenderia que apenas neste aspecto a proposta lhe fosse submetida. Mas, como o Governo diz no seu relatório, entendeu também dar a conhecer à Assembleia qual a natureza das suas preocupações quanto aos interesses políticos em jogo e a verdadeira consciência que tem para o País o problema das terras do ultramar. Só um debate nesta Assembleia poderia dá-lo a conhecer.
E é o que todos estamos fazendo com o melhor do nosso esforço.
Dou, pois, a minha aprovação na generalidade à proposta de lei em discussão, que está extraordinariamente facilitada pelo apreciável parecer que a Comissão do Ultramar, através do seu relator, trouxe à Assembleia.
Tenho dito

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: É proposta à apreciação desta Câmara uma nova lei de terras do ultramar. Vem em boa hora, que o mesmo é dizer tem oportunidade, no seguimento, aliás, das profundas alterações introduzidas na última revisão constitucional, particularmente em quanto respeita às províncias ultramarinas de Portugal.
Então se aprovou, pela nova redacção do artigo 5.° da Constituição Política, que "o Estado Português é unitário, podendo compreender regiões autónomas com organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do respectivo meio social".
E mais se aceitou pelo seu § 1.° que "a forma do regime é a República Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todos os portugueses aos benefícios da civilização e na participação dos elementos estruturais da Nação na política e na administração geral e local".
As recentes eleições por sufrágio directo e por sufrágio orgânico das primeiras assembleias legislativas e das juntas consultivas provinciais são claro testemunho da concretização de uma política de participação dos elementos estruturais da Nação na política e na administração provincial e local, assegurada que já se encontrava, com larga tradição, a nível nacional.
Evidentemente que tal autonomia - a atribuição de "estatutos próprios como regiões autónomas" (artigo 133.° da Constituição) - não dispensa a intervenção do poder legislativo central em matérias que importem a mais de uma província, ao comum dos territórios. É o caso da lei de terras do ultramar.
Por isso vem, cumprindo o direito constitucional de que "compete à Assembleia Nacional fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las" (n.° 1 do artigo 91.°), o documento ora em apreciação.
Mais: as suas relações ou identificações com a alínea h),

h) Definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial.