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6 DE ABRIL DE 1973 4935

dado poderem desaparecer sem direito a qualquer indemnização seja a quem for, julgo ser muito difícil arriscarem-se a conceder créditos com garantias reais sobre terrenos rústicos, ainda que aproveitados.
Deveria ter-se criado um regime legal que possibilitasse e facilitasse um fácil recurso ao crédito, a fim de se incrementarem os investimentos e as produções que todos desejamos, mas, ao invés, estabelecem-se disposições que não dão garantias e impedem o desenvolvimento e a fixação das pessoas à terra.
Reconheço a indispensabilidade de serem tomadas cautelas tendentes a evitar abusos na apropriação de terras, procurando incentivar que a mesma seja aproveitada com continuidade, mas o drástico e condenável sistema em vigor e que a proposta mantém é inteiramente inadequado para resolver as situações concretas.
Pode acrescentar-se mesmo que o sistema criado, aliás mantido na proposta, contraria as bases fundamentais do nosso sistema político e social no que respeita à manutenção da propriedade privada.
Atendendo a que muitas populações não têm um conceito de propriedade privada tão arreigado como o metropolitano, aproveitando as terras num sistema de permanente itinerância, afigura-se que seria proveitoso deixarem-se possibilidades mais abertas e concretas para o ensaio e institucionalização de sistemas comunitários ajustados à mentalidade dessas populações, e para os quais elas se mostrassem mais receptivas.
Alonguei-me um pouco mais do que desejava, pois pretendia ser breve, não obstante apenas ter abordado alguns temas que se me afiguram de real importância.
A única intenção que presidiu a estas considerações foi a de chamar a atenção para alguns aspectos da proposta, realmente inovadores e merecedores de aplauso, e suscitar problemas reais e de certa gravidade que bem deviam ter sido incluídos na proposta, formulando votos para que venham em breve a merecer a protecção jurídica adequada, de forma que as leis sejam realmente para efectiva e útil aplicação prática, resolvendo problemas sociais, e não exacerbando-os.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A oportunidade que me foi dada pelo Exmo. Presidente da Comissão do Ultramar, de que não faço parte, de assistir às reuniões onde se estudou a proposta de lei que ora vem ao plenário da Assembleia Nacional, levando a sua gentileza ao ponto de me permitir usar da palavra quantas vezes entendi, em defesa dos meus pontos de vista, coloca-me agora em posição de não entrar em considerações de pormenor.
Cumpre-me, desde já, agradecer a S. Exa. o Presidente da Comissão do Ultramar a oportunidade que me deu e cumpre-me também manifestar todo o meu apreço pelo seu Exmo. Relator, que, realmente, traduziu com toda a fidelidade o que se passou nas sucessivas reuniões que houve para apreciação desta proposta de lei.
Até porque, em meu entender, salvo um ou outro ponto de discordância, a proposta de lei n.° 30/X repousa sobre o que considero "as grandes coordenadas" de uma lei de terras para o ultramar: a defesa em paralelo dos interesses das populações que tradicionalmente ocupam as terras e efectivamente delas extraem o seu sustento, e os dos empresários, cujo objectivo seja realmente tirar da terra riqueza, impedindo a criação latifundiária e especulativa.
Não deixarei, todavia, de sublinhar a clareza com que o Governo se apresenta à crítica da Assembleia Nacional, demonstrando, por forma evidente, como lhe não é indiferente o futuro do ultramar e o destino das suas gentes, ao submeter à sua apreciação esta proposta de lei, o que nem era obrigado a fazer, por existir já de há muito legislação disciplinadora.
Reflexão que nos leva directamente ao alcance político que reveste a proposta de lei em apreço, pois com ela o Governo de Marcelo Caetano dá uma oportuna e excelente resposta... aos caçadores de bruxas.
E mais ainda, a clareza das suas intenções e o objectivo primordial desta proposta de lei podem encontrar-se na sua base XXIII, ao responsabilizar-se o Governo não só a identificar imediatamente os terrenos ocupados pelo regime das regedorias e destinado à sua natural expansão, impedindo a sua venda enquanto se verificar a ocupação ali referida, como ainda e principalmente a arcar sobre seus ombros com a tremenda responsabilidade de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das regedorias fomentando o seu acesso à propriedade das terras nos termos gerais de Direito.
Inevitavelmente pois que ao determinar a base XXVII que a entrada em vigor da proposta de lei em apreço se fará com o decreto que a regulamentar, envolve a imposição de serem dotados os serviços competentes com os meios próprios, por forma a torná-los rápidos e eficientes e a eliminar barreiras burocráticas para que se alcancem de facto os seus objectivos.
Muito embora a afirmação de que reduziria as minhas considerações, não deixarei de abordar dois ou três problemas que me parecem deveras importantes, começando logo por dar o meu pleno e incondicional apoio ao voto de vencido do ilustre Pocurador à Câmara Corporativa Dr. Aníbal de Oliveira.
Na verdade, a prescritibilidade no ultramar das chamadas terras vagas só foi expressamente afastada pelo artigo 48.° do Decreto n.° 43 894, de 6 de Setembro de 1961. Sem desejar fazer uma reposição histórica do regime legal, direito, todavia, que, em meu parecer, nem o Regulamento de 1918 para Moçambique, nem o Regulamento de 1919 para Angola decretaram a imprescritibilidade dos terrenos vagos.
Portanto, o Decreto n.° 43 894 dispunha só para o futuro, pois a consagração da irretroactividade legal é, no nosso sistema jurídico, expressa e terminante.
Mas a verdade é que em 6 de Janeiro de 1967 é publicado o Decreto n.° 47 486, que faz rectroagir a imprescritibilidade prevista no artigo 48.° do Regulamento de 1961 quanto aos terrenos incluídos no património das províncias ultramarinas ou autarquias locais que não possuíssem títulos de posse ou propriedade ou concessão e que portanto não tivessem sido adquiridos por acto de concessão do Estado, província ou autarquia local.
Este decreto poderia ser meramente regulamentar, mas a verdade é que consagrou "contra a lei" a re-