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4934 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 245

julgo serem as minhas preocupações que o próprio Governo, através do Decreto n.° 244/70, aplicável inicialmente a Angola, e torriado extensivo a Moçambique pela Portaria Ministerial n.° 479/70, veio tornar possível a aquisição através da posse, nos termos do Código Civil, de terrenos titulados por simples registo nas conservatórias há mais de quinze anos, dados outros requisitos, nas áreas do foral dos municípios, certamente por sentir a acuidade da questão.
Mas, dado que a nova lei agora em discussão não prevê disposições semelhantes e é tão radical quanto à usucapião e acessão imobiliária, não vejo como seja possível manter-se ou considerar-se em vigor o decreto citado, ou como seja possível no decreto regulamentar virem a considerar-se as situações indicadas.
Parece que só através de decreto-lei poderá o Governo providenciar, atendendo-se à hierarquia dos diplomas legais sobre os problemas focados.
Por isso ouso afirmar que se perdeu uma boa oportunidade para acertar a lei com as realidades, e houve até um retrocesso manifesto em relação a disposições vigentes, quando seria de esperar um alargamento e melhoria do sistema ora vigente.

O Sr. Themudo Barata: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Themudo Barata: - Creio que esse retrocesso a que V. Exa. se refere não é bem exacto, porque, como se recorda, na base I desta lei, esta nova legislação de terras só se aplica subsidiariamente às zonas do foral. Portanto, as preocupações de V. Exa. creio que estão ressalvadas por esta lei, porque para as zonas do foral continua a vigorar a legislação anterior.
Esta é a interpretação que eu dou, e creio ser também a dada pelo autor da proposta.
As preocupações de V. Exa. compreendem-se perfeitamente, foram amplamente discutidas pela Comissão, como V. Exa. sabe, mas será assunto para discutir mais pormenorizadamente na especialidade.

O Orador: - Agradeço o que V. Exa. acaba de dizer, mas tenho a esclarecer que discordo inteiramente da posição assumida, isto por uma razão simples, quanto às áreas dos forais regula aquilo que estiver estatuído nos forais e aplica-se subsidiariamente o que constar das leis de terras.
Ora, eu creio que em nenhum foral existe a possibilidade de aquisição por usucapião. Se esse decreto veio mandar aplicar apenas às áreas dos forais a possibilidade de aquisição por usucapião, aliás, ao arrepio do que a legislação antes vigente preceituava quanto às terras; se agora uma nova lei vem consagrar sem qualquer excepção numa base que não é possível adquirir-se por usucapião ou acessão imobiliária, creio que, atendendo à hierarquia das normas legais, não é possível considerar como mantendo-se em vigor um simples decreto, nem vir um simples decreto modificar este princípio basilar, que não admite excepções.
Esta, salvo o devido respeito, é a minha opinião.

O orador não reviu.

O Sr. Themudo Barata: - Eu não sou jurista, apenas estou a querer traduzir a intenção política que está na lei.
Aos juristas ilustres como V. Exa. caberá interpretar e fazer o regulamento de maneira que a lei se possa interpretar com a intenção política que contém.

O Orador: - Eu acho difícil, no diploma regulamentar, conseguir alterar aquilo que tão drasticamente se deixou vincado na proposta de lei.

O Sr. Montanha Pinto: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Montanha Pinto: - Apoio inteiramente as declarações que V. Exa. está fazendo. Embora não pense tomar a iniciativa de qualquer proposta concreta, teria todo o gosto e prazer em acompanhar V. Exa. ou qualquer outro Sr. Deputado, nas propostas que vierem a ser feitas no sentido que V. Exa. tão superiormente vem defendendo.
Muito obrigado.

O interruptor não reviu.

O Orador: - Agradeço a intenção de V. Exa. e as palavras que acaba de proferir, mas confesso que também não tenciono apresentar nenhumas propostas de alteração. O problema foi amplamente discutido na Comissão e não foi aceite esta posição que eu também defendi lá. Creio, pois, que talvez não valha a pena fazer uma proposta, porque ela já foi feita, até directamente, na Comissão. Portanto, não vale a pena fazê-la aqui, no plenário.
Um outro aspecto que julgo dever merecer a maior ponderação é o que resulta do n.° 2 da base XXIV da proposta, que prevê serão declaradas caducas as concessões definitivas em dados casos.
Embora a redacção dada, ao falar-se de caducidade, venha já de legislação anterior, afigura-se inteiramente inadequada e em oposição com conceitos fundamentais em técnica jurídica.
Porque as concessões são dadas por arrendamento ou por aforamento, e de base contratual, tecnicamente deveria referir-se que são resolúveis, conforme, aliás, se diz na base XXII, e não que caducam.
Mas quando se trata de concessões definitivas julgo não poder falar-se sequer em resolubilidade, dado ter-se constituído já um direito de propriedade, embora imperfeito, denominado enfiteuse. Se houvesse coerência na proposta, atendendo à classificação que adoptou dos terrenos em rústicos e urbanos, neste caso teria de usar a terminologia de "devolução", usado no Código Civil para a enfiteuse, e nunca caducidade, que é juridicamente imprópria.
Mas há um problema de fundo que julgo da maior gravidade.
Com tal disposição não há qualquer protecção jurídica aos direitos de terceiros a quem os domínios úteis das concessões sejam porventura dados em garantia real, nem em qualquer outra base aparece qualquer amostra de solução.
Se os bancos e outros institutos de crédito meditarem na precariedade dos direitos de propriedade que são concedidos aos titulares de concessões definitivas,