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6 DE ABRIL DE 1973 4937

gível pelos valores de paz e justiça em que afinal se traduz ou deve fundar toda a política de desenvolvimento.
Assim, perante uma lei que visa acentuar os estímulos agrícolas e pecuários na sua relação com a terra, não seria destituído de sentido que igualmente se acentuasse, nomeadamente na base III, que o Governo-Geral, entre outros meios ou instrumentos legais de que dispõe, promova a criação de reservas de povoamento e reordenamento agrário com vistas à participação das populações menos evoluídas nos benefícios da exploração agrícola e pecuária, e quais os critérios a que, em seu entender, devem obedecer essas demarcações.
Note-se, por exemplo, que na base XXIII se estatui que:

1. Os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias, bem como os destinados à sua natural expansão, serão imediatamente identificados e oportunamente demarcados pelos serviços provinciais competentes.
2. Os terrenos a que se refere o número anterior não poderão ser concedidos ou vendidos enquanto se verificar tal ocupação.
3. O Estado providenciará no sentido de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das regedorias, fomentando o acesso dos mesmos à propriedade da terra, nos termos gerais de direito.

Esta actuação de circunstância, de que se espera "todo o vigor e determinação", não resolve, como muito bem pondera o legislador, nem esgota a problemática de toda a ocupação tradicional, e aquela ocupação que deve ser urgentemente fomentada.
Embora no domínio das bases gerais, dos grandes princípios, é fundamental que as palavras de ordem sejam inequívocas; este é o reparo que nos parece dever ser registado quanto à base III, considerando o teor inovador da base V e a ultimamente citada base XXIII.
Bastará observar que não se inscrevendo estes terrenos dos vizinhos em qualquer reserva constituída nos termos da base m, só poderá vir a constituir propriedade do agricultor que o possua, por concessão ou por venda, e que esta, a menos que tenha havido concessão por aforamento ou arrendamento, o que pressupõe precisamente uma actuação burocrática que necessariamente não é acessível aos agricultores sócio-economicamente menos evoluídos.
2 - O instituto da compra e venda dos terrenos vagos.
Ao lado das concessões já conhecidas, inovadoramente vem esta proposta com outra novidade no plano jurídico, com reflexos múltiplos no plano prático: o da venda dos terrenos vagos, a sua alienação pura e simples.

A venda dos terrenos é feita em hasta pública e é resolúvel se, no prazo de três anos a contar da adjudicação, o comprador não fizer prova de aproveitamento do terreno adquirido...

O adjudicatário paga o terreno e a contrapartida é, naturalmente, diversa da contrapartida da concessão.
O proprietário apenas está obrigado a fazer a prova do aproveitamento do terreno vendido, no prazo de três anos, a contar da sua adjudicação, sob pena de ser resolvido o seu direito de propriedade.
Diferentemente do que acontece com o concessionário, o adjudicatário não perde o seu direito ao terreno se deixar de o aproveitar por período consecutivo superior a três anos, que é fundamento de caducidade prevista para as concessões definitivas [base XXIV, n.° 2, alínea a)].
O estatuto de propriedade é, sem dúvida, um motor essencial na dinâmica do desenvolvimento acelerado que se pretende imprimir nesta lei de terras.
É sem dúvida um dos seus mais realçados cambiantes.
Esta possibilidade de alienação definitiva dos terrenos vagos no seio dos patrimónios particulares deixa dificilmente por explicar a proibição que se mantém da possibilidade de aquisição dos mesmos terrenos por prescrição, desde que esta se traduza numa posse condizente com um aproveitamento adequado ao terreno sobre que essa posse se exerce.
A proibição da prescrição, que ao ordenamento jurídico não repudia, pois que se trata de bens do património privado do Estado, é uma contradição da neta dominante do desenvolvimento efectivo, real, sobre a burocracia e as suas inevitáveis peias.
Na base VII, n.° 3, ficou, porém, uma vez mais estabelecido, na esteira dos diplomas promulgados desde o princípio do século, que "sobre os terrenos do domínio público e os terrenos vagos não podem ser adquiridos direitos por meio de prescrição ou de acessão imobiliária".
E, todavia, o reconhecimento da proibição da prescrição seria, em nosso entender, e respeitando sempre os limites de uma posse efectiva e adequada (aproveitamento que seria exigível para a concessão por aforamento ou arrendamento, ou para a venda), uma das vias que melhor satisfaria os interesses das populações menos evoluídas que se dedicam à exploração agrícola.
Estas as breves considerações que trago perante VV. Exas. sobre a proposta de lei n.° 30/X em apreciação. Trata-se, sem dúvida, de legislação com enorme importância para o ultramar e, embora se afirme no preâmbulo da mesma proposta que "não contém grandes inovações ou sequer acentuadas mudanças de orientação", nele se afirma também que "só a regulamentação que vier a ser elaborada na sequência da nova lei poderá trazer consequências mais palpáveis ao homem do ultramar, ao possuidor da terra. Deverá reservar-se, pois, para essa altura a análise das questões que porventura mais críticas têm suscitado: a tendência processual, as aptidões dos serviços responsáveis, a dificuldade em fomentar uma mais rápida titulação da terra".
Assim, e por considerar de maior oportunidade o debate desta proposta de lei de terras do ultramar, lhe dou a minha aprovação na generalidade.

O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: No relatório que precede a lei de terras do ultramar que o Governo enviou à Câmara Corporativa para consulta e parecer diz-se que data de 1961 o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas. Este Regulamento foi o último que deu execução à Lei n.° 2001, de 1944, e que até hoje vigora no ultramar.