O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE ABRIL DE 1973 4959

tal desígnio, tendo alguns dos membros da Comissão discordado de que "a obtenção de classificações mínimas em grupos de disciplinas nucleares" seja um instrumento pedagogicamente criterioso e socialmente justo para efectuar a orientação selectiva que se deseja ver instituída no nosso sistema educativo, em especial na transição do ensino secundário para o ensino superior. Por tais motivos, os aludidos membros da Comissão advogaram a eliminação da exigência de classificações mínimas em grupos de disciplinas nucleares.
Todavia, a Comissão, considerando as eventuais consequências que poderiam resultar de neste ponto delicado não se deixar ao Governo a possibilidade de promover um desejável encaminhamento diversificado dos alunos para os vários estabelecimentos do ensino superior, acabou por aprovar, por maioria, as disposições propostas pelo Governo e perfilhadas pela Câmara Corporativa.
O n.° 2 da base sugerida pela Câmara Corporativa, no qual se prevê a associação das Universidades e das restantes instituições de ensino superior "à organização dos programas de ensino e à fixação das normas de aproveitamento escolar do curso complementar do ensino secundário", mereceu o apoio da Comissão, que considerou esta medida como importante passo no sentido de o curso complementar do ensino secundário melhorar a sua qualidade. Entendeu a Comissão, porém, introduzir um acrescento no texto sugerido pela Câmara Corporativa, de modo a ficar expresso na lei que "As Universidades e as restantes instituições de ensino superior serão associadas, segundo formas a estabelecer pelo Governo, ouvida a Junta Nacional da Educação), etc.
Afigurou-se à Comissão que o n.° 3 da base XI sugerida pela Câmara Corporativa contém preceitos que poderiam impor na prática um inadequado e injusto regime limitativo do acesso ao ensino superior. Votou, por conseguinte, a sua eliminação.
O n.° 4 e o n.° 5 da base sugerida pela Câmara Corporativa foram aprovados pela Comissão, tendo sido substituída, na parte final do n.° 5, a expressão "que possuam o grau de licenciado" pela expressão "que possuam outro curso superior", até para conciliar esta norma com o que preceitua na matéria a lei vigente.
De acordo com o pensamento da Comissão sobre a conveniência e a necessidade de serem incluídos no sistema escolar cursos de iniciação e formação profissional, foi decidido criar uma subsecção 3.ª preenchida com uma base - a base XII - relativa a tais cursos.
O n.° 1 desta base obedecerá à seguinte redacção:

A iniciação profissional tem por fim assegurar o ensino dos conhecimentos técnicos básicos de uma aprendizagem de índole profissional. A formação profissional visa habilitar para o exercício de uma profissão. Uma e outra serão acompanhadas de uma educação de ordem cultural e científica que favoreça o desenvolvimento da personalidade e a adaptação às exigências sociais e profissionais.

O n.° 2 será igual ao n.° 3 da base XVIII da Câmara Corporativa e o n.° 3 será idêntico ao n.° 4 da citada base da Câmara, propondo-se, contudo, que neste último número se substitua a expressão "incluídas no sistema escolar" por estoutra "incluídas noutras modalidades do sistema escolar".
Esta base será rematada por um n.° 4, em que se estabelece que, "além dos cursos de iniciação e de formação profissional integrados no sistema escolar, serão organizados outros com finalidades idênticas, mediante a conjugação de esforços dos sectores público e privado, os quais obedecerão a normas e programas a estabelecer pelo Governo ou por ele homologados".
A Comissão foi particularmente sensível à necessidade de se prever expressamente que os cursos de iniciação e formação profissional sejam acompanhados de uma educação de sentido cultural e científico. Esta finalidade alcançar-se-á mais facilmente se estes cursos estiverem, como pretende a Comissão, integrados no sistema escolar.
Com a base X da proposta de lei - a que correspondem a base XII da Câmara Corporativa e a base XIII do articulado da Comissão - entra-se no domínio do ensino superior. A Comissão aprovou a arrumação desta base sugerida pela Câmara Corporativa, introduzindo algumas modificações em aspectos de redacção. Assim, no n.° 2, alínea b), substituiu a expressão "ampliar a sua dimensão cultural" por "ampliar a sua cultura"; no n.° 2, alínea d), alterou a expressão "com vista ao alargamento das fronteiras da ciência" para "visando o desenvolvimento da ciência".
A base XIII da Câmara Corporativa, que não tem correspondência no texto da proposta de lei, e que passa a ser a base XIV do esquema da Comissão, mereceu a esta um vigoroso apoio. Pensando na conveniência de salientar o papel da Universidade na vida da sociedade, concordou a Comissão em que ficasse assim redigida a parte final do n.° 1: "contribuem para o aperfeiçoamento em especial dos diplomados e cooperam, no âmbito da sua missão, no estudo de problemas de carácter nacional e regional".
O n.° 2 contém disposições de grande importância para o desenvolvimento e dignificação de todo o ensino superior. Encerra, porém, equívocos de redacção, que a Comissão pretendeu resolver com algumas modificações formais. Em lugar da frase "bem como o apoio das formas mais adequadas desta última (pesquisa científica) aos diferentes tipos de estabelecimento", passa a figurar esta outra: "bem como o apoio às formas mais adequadas desta última nos diferentes tipos de estabelecimento".
Com esta base, preenche-se uma séria lacuna da proposta de lei, pois não se compreenderia que nesta não se definisse, como se faz em relação aos outros níveis de ensino, a missão específica da Universidade.
A delicada matéria dos graus a conceder pelos estabelecimentos de ensino superior, em especial pelos estabelecimentos universitários, foi amplamente apreciada pela Comissão. A actual estruturação do bacharelato e da licenciatura nalgumas Faculdades foi objecto das maiores reservas, tendo a Comissão aceite a doutrina de que o ensino universitário deve ser primordialmente orientado no sentido da concessão do grau da licenciatura, embora se admita que ele também possa atribuir, sem qualquer prejuízo da finalidade atrás referida, o grau de bacharel nos casos em que o ensino ministrado nos três primeiros anos da