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7 DE ABRIL DE 1973 4955

Apesar de todas as dificuldades internas e externas, o Governo tem cumprido amplamente um trabalho de promoção e desenvolvimento que merece a pena ser apreciado e divulgado; mas há que cuidar das infra-estruturas que hão-de receber essa população.
Para isso é fundamental fixar as populações em zonas férteis e suficientes para o agregado, localizar as aldeias próximas dessas terras, instalar os pólos de atracção, nomeadamente escolas, posto sanitário, abastecimento de água, o balneário e lavadouro, o campo de futebol, mercado, etc.
Levar a estrada à aldeia, e continuar na senda do fomento agrário e pecuário.
Preparar fazendeiros, capatazes, regentes e feitores agrícolas para regressarem aos seus lares, aos seus ambientes e não se quedarem a sonhar apenas com o lugar de funcionário público!
Eis o que a partir de uma lei de terras é possível e há-de fazer-se nas terras ultramarinas onde a realidade portuguesa há-de perpetuar como marca indelével.
Sr. Presidente: Esta nova lei de terras não difere muito em relação à que se lhe antecedeu, mas em algumas bases vem ao encontro do que então pedia ao Governo, quando me referi a este problema, em 18 de Dezembro de 1970 e que fundamentalmente eram:

a) Concessão de títulos de propriedade aos tradicionais que ocupam individualmente terras com aproveitamento;
b) Sanções a aplicar sobre áreas ocupadas sem qualquer aproveitamento;
c) Reversão a favor do Estado dos terrenos concedidos para certos e determinados fins e que nunca chegaram a ser utilizados.

E termino as minhas considerações acerca da lei em discussão aprovando a generalidade e concordando com as alterações que a Comissão apresentou à Câmara.
Disse.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Passaremos agora à segunda parte da ordem do dia: início da discussão na generalidade da proposta de lei de reforma do sistema educativo.
Para apresentar o relatório da nossa Comissão de Educação tem a palavra o Sr. Deputado Aguiar e Silva.

O Sr. Aguiar e Silva: - A proposta de lei n.° 25/X apresenta-se como o diploma em que se definem os princípios fundamentais que hão-de orientar o sistema educativo português.
Quaisquer que sejam as críticas ou as reservas que se possam fazer às suas lacunas, a algumas das suas bases e à sua economia, há que reconhecer que ela se reveste de especial significação no desenvolvimento da educação no nosso país. Mereceu particular relevo a definição das normas gerais relativas à educação pré-escolar, o novo prolongamento do período da escolaridade obrigatória, expansão do ensino superior por meio de um sistema binário que compreenderá, ao lado das Universidades, os Institutos Politécnicos e as Escolas Normais Superiores e, ainda, a consagração da educação permanente como processo organizado de valorização cultural, científico e profissional.
A proposta de lei em debate e a lei que dela vai derivar não poderiam, em caso algum, dissociar-se do conjunto de valores espirituais, sociais e políticos que informam e dão sentido à vida nacional e estruturam o ordenamento jurídico do Estado Português. Foi neste entendimento que a Comissão procurou interpretar as intenções mais fundas da proposta de lei, as quais tornou bem explícitas, quer na sistematização e na formulação das bases, quer na fixação dos conteúdos normativos destas.
A Comissão de Educação Nacional, Cultura Popular e Interesses Espirituais e Morais, da Assembleia Nacional, apreciou detidamente, em numerosas e prolongadas sessões de trabalho, o texto da proposta de lei, tendo encontrado no parecer da Câmara Corporativa um valioso auxílio. Não foi fácil o seu labor, dada a vastidão e a compexidade dos problemas que envolve o estudo de um documento desta natureza e dada ainda a circunstância do escasso tempo de que dispôs para cumprir a sua missão, uma vez que o parecer da Câmara Corporativa só chegou ao seu conhecimento no dia 23 do mês findo. Muito contribuiu também para dificultar o trabalho da Comissão o facto de a proposta de lei não vir acompanhada de qualquer relatório preambular.
Manifestaram-se no âmbito da Comissão divergências salutares e naturais em homens que não abdicam de pensar livremente e de apresentar com inteira independência os seus pontos de vista. Raros, porém, foram os pontos em que não houve unanimidade quanto às soluções a propor ao plenário da Assembleia, sendo particularmente grato a todos os membros da Comissão salientar que no seu seio não só não se suscitou qualquer restrição ao princípio da igualdade de oportunidades de educação para todos os portugueses, como ainda, neste domínio, foi possível ir-se além dos altos propósitos contidos na proposta de lei.
Ao aprovar na generalidade a proposta de lei n.° 25/X, a Comissão de Educação agiu com plena consciência dos seus deveres e responsabilidades perante o plenário desta Assembleia e perante o País de que somos legítimos e directos representantes, e teve sempre no seu pensamento a juventude a cujo serviço este diploma há-de preponderantemente ficar - a juventude que, educada neste último quartel do século XX, vai ter a missão, no século XXI, de continuar Portugal.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Capítulo I "Princípios fundamentais":
O capítulo I da proposta de lei n.° 25/X, consagrado especialmente à enunciação dos princípios fundamentais que orientam a acção educativa, mereceu à Câmara Corporativa pertinentes críticas e reparos, devido à sua deficiente sistematização e à ausência de algumas normas de particular relevância. A Comissão reconheceu a melhor qualidade, tanto do ponto de vista da distribuição das matérias como do ponto de vista da redacção, dos textos sugeridos pela Câmara Corporativa, mas manifestou ainda a respeito destes