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4956 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 246

alguma insatisfação, entendendo que seria possível e desejável aperfeiçoar a economia deste capítulo.
Embora consciente de que "educação é um termo do vocabulário corrente que resiste à definição", concordou a Comissão em apresentar, na abertura do diploma, uma noção genérica da educação nacional, assim redigida:

A educação nacional visa a formação integral dos Portugueses, preparando-os, pela valorização das suas faculdades espirituais e físicas, para o cumprimento dos seus deveres morais e cívicos e a realização das finalidades da vida.

O conceito de "acção educativa" é muito vasto e, por isso mesmo, impreciso. Além das actividades escolares e não escolares que "representam o esforço global e organizado da educação de um país", abrange outros numerosos factores, de ordem social e individual, que podem desempenhar uma função muito importante e que não se integram no sistema educativo. Por estas razões, pareceu necessário à Comissão estabelecer logo na base II a delimitação e a caracterização dos deveres e das responsabilidades do Estado no domínio da acção educativa. Não se afastando substancialmente dos preceitos consignados a este propósito quer no texto da proposta de lei, quer no texto do parecer da Câmara Corporativa, a Comissão resolveu, todavia, reforçar o espírito de justiça social consubstanciado nas disposições desta base.
Assim, na alínea b), em vez do texto apresentado pelo Governo e perfilhado pela Câmara Corporativa, segundo o qual cumpre ao Estado "proporcionar uma educação básica a todos os portugueses" [proposta de lei, base I, alínea f); parecer n.° 50/X, base III, alínea a)], votou a Comissão estoutro texto, bem mais significativo:

Tornar efectiva a obrigatoriedade de uma educação básica generalizada como pressuposto indispensável da observância do princípio fundamental da igualdade de oportunidades para todos.

Insere-se dentro da mesma preocupação de justiça social um breve, mas elucidativo, acrescento introduzido, na alínea a) desta base II, ao texto da Câmara Corporativa que, neste ponto, se decidiu adoptar: a expressão "[o Estado] deverá organizar e manter estabelecimentos de ensino" foi alterada para "[o Estado] deverá organizar e manter os necessários estabelecimentos de ensino".
Igualmente na base II se reforçaram as disposições concernentes ao reconhecimento da valiosa e indispensável função educativa desempenhada pelas entidades particulares, pois que o Estado Português, de acordo com a filosofia política que o informa, constitucionalmente garante a liberdade de ensino.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Assim, em vez dos textos apresentados pelo Governo e pela Câmara Corporativa - "apoiar instituições particulares com a mesma finalidade" e "apoiar pelas formas mais adequadas as instituições particulares que prossigam os mesmos fins" -, adoptou a Comissão o texto seguinte, mais explícito quanto ao apoio que o ensino particular deve merecer ao Estado: "estimular a criação e o desenvolvimento de instituições particulares que prossigam os mesmos fins".
Resolveu ainda a Comissão propor que se acrescente a esta base II uma alínea final, em que estabelece o princípio de que incumbe ao Estado "fomentar e coordenar as actividades respeitantes à educação nacional".
Discordou a Comissão de que numa proposta de lei intitulada "Reforma do sistema educativo" se inscrevessem as finalidades essenciais da acção educativa - conceito muito amplo e impreciso, como já se observou -, em vez das finalidades essenciais do sistema educativo - conceito bem definido pelos especialistas de ciências da educação. Por isso, após a base II, na qual ficariam consignados os deveres e competencias especiais do Estado no domínio da acção educativa, deve figurar uma base em que se fixem e particularizem os objectivos fundamentais do sistema educativo. Nesta matéria, a Comissão perfilhou fundamentalmente as finalidades essenciais da acção educativa constantes da proposta de lei e do parecer da Câmara Corporativa, mas procedeu a algumas modificações que se lhe afiguraram convenientes.
Por entender que "o amor da Pátria e de todos os seus valores" abrange tudo quanto diz respeito ao ser e aos destinos da Nação Portuguesa, considerou como desnecessária e menos clara a expressão "bem como pelos interesses superiores da comunidade lusíada", que se sucede, no texto da proposta de lei [base I, alínea c)], à expressão acima transcrita. Tendo em conta, porém, o número e a importância das comunidades lusíadas espalhadas pelo Mundo e com as quais importa manter e vivificar relações de portugalidade, entendeu a Comissão inscrever, entre as finalidades essenciais do sistema educativo, a de "fortalecer a consciência da solidariedade entre as comunidades lusíadas dispersas pelo Mundo".

Vozes: - Muito bem!

O Orador - Dentro da já referida preocupação de justiça social, decidiu também a Comissão adoptar, em vez das expressões "Preparar todos os Portugueses para tomarem parte activa na vida social [...] como elementos participantes do progresso do País" e "Preparar todos os Portugueses para intervirem na vida social como cidadãos [...] e como elementos participantes no progresso do País", apresentadas pelo Governo e pela Câmara Corporativa [cf. proposta, base I, alínea b); parecer, base II, alínea c)], a seguinte redacção na parte final da alínea c) da base III:

Preparar todos os Portugueses para participarem na vida social como cidadãos [...] e como agentes e beneficiários do progresso do País.

Pronunciou-se ainda favoravelmente a Comissão quanto à conveniência de a base III conter um n.° 3 em que se faça remissão para os princípios estabelecidos na Constituição Política e na lei da liberdade religiosa (Lei n.° 4/71) quanto ao ensino ministrado pelo Estado e quanto ao ensino da religião e moral nos estabelecimentos de ensino, motivo por que não se fará referência, em bases subsequentes, ao regime jurídico aplicável a este último ensino. Com efeito, a base VII da lei da liberdade religiosa é bem clara a este respeito.