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4960 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 246

licenciatura habilite para o exercício de determinadas actividades profissionais.
Considerando, ainda, a necessidade de evitar um regime demasiadamente rígido, neste período em que todo o ensino superior se encontra sujeito a extensa revisão e em que as entidades responsáveis se defrontam com vultosas dificuldades na formação de pessoal qualificado, a Comissão mais entendeu dever propor que, fora do caso anteriormente previsto, poderá ainda a Universidade "conferir o grau de bacharel quando razões especiais o aconselhem e desde que a organização e os planos de estudos dos respectivos cursos não subalternizem ou afectem a preparação epecífica para a licenciatura".
Por estas razões, e depois de cuidado exame, a Comissão deliberou aprovar as bases XIV XV e XVI, e sugeridas pela Câmara Corporativa, com as seguintes alterações: no n.° 1 da base XIV, que passaria a ser o n.° 1 da base XV proposta pela Comissão, determinar-se-á que "Os estabelecimentos universitários conferem os graus de licenciado e de doutor e poderão ainda atribuir o grau de bacharel"; no n.° 2 da base XIV, que figura como n.° 2 da base XVI da Comissão, procedeu-se ao seguinte aditamento: "Fora destes casos, a Universidade poderá ainda conferir o grau de bacharel quando razões especiais o aconselhem e desde que a organização e os planos de estudos dos respectivos cursos não subalternizem ou afectem a preparação específica para a licenciatura" nos n.ºs 2 e 3 da base XVI da Câmara Corporativa, que passam a ser iguais números da base XVI, proposta pela Comissão, eliminar-se-iam as frases "pelos conselhos escolares dos respectivos estabelecimentos universitários" e "pelos conselhos escolares"; acrescentar-se-ia a esta base um n.° 4, assim redigido: "A concessão das equiparações previstas nos n.ºs 1 e 3 e a fixação das disciplinas a que alude o n.° 2 competem ao Ministro da Educação Nacional, ouvidos os respectivos conselhos escolares e sob parecer da Junta Nacional de Educação." Assim se evitarão perigosas variações de critério neste domínio.
A base XIII da proposta de lei, a que corresponde a base XVII sugerida pela Câmara Corporativa, foi aprovada, segundo o texto desta última, passando a constituir a base XVIII do esquema da Comissão.
A Comissão considerou de grande relevância social, e como indispensáveis num mundo em que a ciência e a técnica se enriquecem e modificam continuamente, as medidas previstas na proposta de lei no domínio da educação permanente. Adoptou o texto sugerido pela Câmara Corporativa, com as seguintes alterações: no n.° 1, em vez de "A educação permanente tem como objectivo assegurar a possibilidade [...]", estabelece-se, de acordo com o texto da proposta de lei, que "A educação permanente tem como objectivo assegurar, de forma organizada, a possibilidade [...]"; no n.° 3, em vez de "necessidades regionais", fala-se de "necessidades nacionais e regionais".

CAPÍTULO III "Formação dos agentes educativos":

A Comissão concedeu a este capítulo uma especial atenção, pois acredita firmemente que, sem existência de professores científica e pedagogicamente bem preparados, usufruindo de uma justa remuneração e de indispensável prestígio social, não será viável uma séria e fecunda reforma do nosso sistema educativo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A Comissão concordou com a prevista criação dos Institutos de Ciências da Educação nas Universidades, mas não deu a sua anuência às disposições consignadas na proposta de lei e que prevêem que os Institutos formariam todos os docentes do ensino secundário, concedendo o grau de licenciado aos bacharéis que os frequentassem durante dois anos. Entendeu a Comissão que os estudos prosseguidos durante estes dois anos, orientados no sentido de oferecerem preparação pedagógica e didáctica e incluindo um estágio não são de teor apropriado a conferir o grau universitário da licenciatura. Os Institutos de Ciências da Educação, segundo pensa a Comissão, devem conferir graus académicos no domínio específico das ciências da educação - e tais cursos, até agora inexistentes entre nós, revestem-se de especial interesse para a execução da reforma do sistema educativo - e podem também, analogamente ao que acontece com similares instituições universitárias de vários países europeus, dispensar formação pedagógica e didáctica a diplomados universitários, de modo a qualificá-los para o exercício da profissão docente ou colaborar com as Faculdades de Letras e de Ciências, segundo regime a definir, na organização de licenciaturas científico-pedagógicas que estas mesmas Faculdades concedam.
A Comissão perfilhou a sugestão contida na base XX, n.° 6, da Câmara Corporativa, segundo a qual "A formação profissional dos professores do curso complementar do ensino secundário compete às Universidades, mediante a concessão do grau de licenciado, e terá como complemento a frequência, com aproveitamento, de cursos ministrados nos seus Institutos de Ciçncias da Educação". Não ignora a Comissão os obstáculos que hão-de dificultar a efectivação do princípio de que os professores do curso complementar do ensino secundário devem possuir como habilitação académica uma licenciatura que, para distinguirmos de certas licenciaturas já existentes ou que porventura venham a ser criadas, designaremos como "licenciaturas científicas". Imperioso se torna, porém, remunerar devidamente, pelos meios considerados mais aconselháveis, estes docentes altamente qualificados, pois salutar será que no nosso país, à semelhança do que acontece em muitos outros, os vencimentos dos professores do ensino secundário sejam diferenciados em função das suas qualificações académicas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Assim, neste capítulo, deliberou a Comissão adoptar os textos sugeridos pela Câmara Corporativa nas suas bases XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV, com as seguintes alterações: na base XX, n.° 5, estabelece-se, que "A formação profissional dos professores destinados a leccionar no curso geral do ensino secundário é conseguida mediante a obtenção do grau de bacharel nas Universidades, nos Institutos Politécnicos e noutros estabelecimentos equiparados, completado por cursos quê confiram uma licenciatura científico-pedagógica"; na base XX, n.° 6, substitui-se