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4958 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 246

dia 31 de Dezembro do ano lectivo, não podendo, em caso algum, ser antecipada a admissão.

No n.° 4 aceitou-se o texto sugerido pela Câmara Corporativa, com exclusão, todavia, das expressões "nomeadamente de índole pré-primária" e "precoces)), pois se entendeu que a primeira é desnecessária e que a segunda pode suscitar problemas de ordem pedagógica, psicológica e social.
Para os n.ºs 5 e 6, a Comissão aprovou os textos apresentados respectivamente pelo Governo e pela Câmara Corporativa, embora tenha alterado no n.° 6, de acordo com o desígnio expresso pela proposta de lei, a redacção das disposições metodológicas respeitantes ao ensino da história e da geografia. Com efeito, por se considerar o interesse didáctico de tais disposições, estabelece-se que o ensino da história e da geografia deverá ser realizado "atendendo-se a aspectos de ordem local".
A base relativa ao ensino preparatório - base VI da proposta de lei e base VIII do articulado sugerido pela Câmara Corporativa e do esquema da Comissão - suscitou nalguns dos seus pontos demorada análise.
No n.° 1 adoptou-se a redacção sugerida pela Câmara Corporativa, com ligeiras modificações: "escolha da via escolar ou profissional" em vez de "escolha fundada da via escolar ou profissional" e "tendências e capacidades" em vez de "tendências e características".
No n.° 2, após ponderação das razões favoráveis e desfavoráveis ao prolongamento da educação primária de quatro para cinco anos, acabou por se optar pela solução proposta pelo Governo e também perfilhada pela Câmara Corporativa.
No n.° 3 aprovou-se o texto sugerido pela Câmara Corporativa, o qual melhora, em pormenores de redacção, o texto da proposta de lei.
O n.° 4 foi objecto de minudente análise. A sugestão da Câmara Corporativa, no sentido de figurarem no curriculum do ensino preparatório "a iniciação do estudo das humanidades clássicas e das humanidades modernas", foi rejeitada pela Comissão, por lhe parecer vago e muito discutível o teor e o âmbito destas disciplinas. Concordou, todavia, com a Câmara Corporativa quando esta propõe que, em vez da "iniciação a uma língua estrangeira", como se lê na proposta de lei, se inclua no plano de estudos do ciclo preparatório a "aprendizagem de uma língua estrangeira".
Por análogas razões se entendeu não dever figurar no plano de estudos a disciplina de Introdução às Ciências Humanas, embora a Comissão proponha que se ministrem no ensino preparatório noções gerais sobre a vida social e a estrutura política da Nação.

Vozes:- Muito bem!

O Orador: - A base respeitante ao ensino secundário - base VII da proposta de lei e base IX tanto do articulado sugerido pela Câmara Corporativa como do da Comissão - foi aprovada nos seus n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 segundo o texto proposto pela Câmara Corporativa - e observe-se que a aprovação do n.° 3, segundo o texto procedente da Câmara, torna supérfluo o n.° 7 da proposta de lei -, apenas com ligeiras modificações de redacção. Assim, na alínea a) do n.° 1, em vez de "moral, cívica e religiosa", preferiu-se a redacção "cívica, moral e religiosa" (e mal se compreenderia, na verdade, a ausência da educação religiosa no ensino secundário, como acontecia no texto da proposta de lei); no n.° 3 substituiu-se a expressão "escolas secundárias unificadas mas pluricurriculares" por "escolas secundárias unificadas pluricurriculares".
O n.° 8 da proposta de lei, a que corresponde o n.° 7 da base sugerida pela Câmara Corporativa, foi objecto de prolongada discussão. Dadas as confusões a que se prestam tanto o texto da proposta de lei como o sugerido pela Câmara Corporativa, concordou a Comissão em eliminar este número, entendendo que se trata de matéria mais adequada a futuro diploma de carácter regulamentar.
O n.° 9 da base VII da proposta de lei, que passaria a ser o n.° 7 da base IX dentro do articulado da Comissão, foi aprovado sem modificações; o n.° 10 da proposta, a que corresponde o n.° 8 no esquema da Comissão, foi aprovado segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa; finalmente, o n.° 11 da proposta de lei - n.° 10 da base IX preconizada pela Câmara Corporativa e n.° 9 no esquema da Comissão - foi aprovado sob a seguinte forma:

As disciplinas de opção incluirão, pelo menos, uma língua estrangeira e uma matéria de índole técnico-profissional.

À base VIII da proposta de lei corresponde a base X do articulado sugerido pela Câmara Corporativa e corresponderá também a base X do esquema da Comissão. Esta decidiu aprovar o n.° 1 e o n.° 2 da base segundo a redacção apresentada pela Câmara Corporativa e o n.° 3 segundo o texto proposto pelo Governo.
Quanto ao n.° 4 proposto pela Câmara Corporativa, a Comissão entendeu que a faculdade da junção, embora a título excepcional, dos estabelecimentos de ensino nele referidos não justificava a existência de uma norma específica na lei fundamental do sistema educativo e pronunciou-se, por isso, pela sua eliminação.
A base IX da proposta de lei, que regula matéria tão importante como é a do acesso ao ensino superior, adquiriu uma estrutura muito diversa na base correspondente, a base XI, do articulado sugerido pela Câmara Corporativa. Com ligeira alteração de redacção, a Câmara Corporativa considerou o corpo da base da proposta de lei como o n.° 1 da sua base XI, transferiu logicamente para esta base a disposição constante da base XI, n.° 2, alínea b), da proposta de lei, que passou a figurar como o n.° 4 da base, e acrescentou mais três números: os n.ºs 2, 3 e 5. Destes, revestem-se de particular importância os n.ºs 2 e 3, já que o n.° 5 reproduz, embora restringindo o seu alcance, um preceito legal em vigor.
Esta base suscitou longos debates no seio da Comissão, especialmente em virtude das disposições contidas na base IX da proposta de lei e que passaram a constituir, como se disse, o n.° 1 da base XI sugerida pela Câmara Corporativa. Embora a Comissão se tenha manifestado consciente da necessidade de desmassificar a Universidade, divergiram as opiniões quanto aos meios mais adequados e mais justos para realizar