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7 DE ABRIL DE 1973 4957

Capítulo II "Estruturas do sistema educativo":

A Comissão resolveu adoptar a arrumação das bases deste capítulo sugerida pela Câmara Corporativa, por lhe parecer mais racional: a uma base (base IV) em que se contém disposições gerais sobre a estrutura do sistema educativo seguem-se outras bases que desenvolvem e particularizam as noções relativas à estrutura, ao funcionamento e aos objectivos das várias modalidades de educação incluídas no sistema educativo (bases V a XII).
Na base IV, n.° 1, estabelece-se o âmbito do sistema educativo. A Comissão dissentiu do texto sugerido para esta base pela Câmara Corporativa, pois entende que a iniciação e a formação profissional fazem parte do sistema escolar, não devendo figurar, por conseguinte, ao lado da educação escolar, como um ramo de ensino à parte, marcado por um estigma de inferioridade.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Reconheceu-se, todavia, que a Câmara Corporativa, mesmo assim, obviava em grande parte a uma séria deficiência da proposta de lei, na medida em que esta se mostra concebida de maneira que exclui do sistema escolar, e até do sistema educativo, os alunos que, no termo do ensino básico e do curso geral ou complementar do ensino secundário, queiram seguir cursos de iniciação e formação profissional.
No n.° 2 da mesma base a Comissão adoptou uma redacção diferente nalguns pormenores tanto do texto proposto pelo Governo como do texto sugerido pela Câmara Corporativa:

A educação pré-escolar tem em vista o desenvolvimento espiritual, afectivo e físico da criança, sem a sujeitar à disciplina e deveres próprios de uma aprendizagem escolar.

No n.° 3 referem-se os fins específicos da educação escolar, tendo a Comissão acrescentado na alínea a) aos fins enunciados na proposta de lei e no parecer da Câmara um outro objectivo que, segundo se entendeu, não pode ser dissociado da educação escolar: a formação profissional.
No n.° 4 enumeram-se os diversos ensinos abrangidos pelo sistema escolar, e diferentemente do que propõe o Governo (cf. base II, n.° 6) e do que sugere a Câmara Corporativa (cf. base IV, n.° 4), a Comissão foi de parecer que, aos ensinos básico, secundário e superior, se acrescentassem a iniciação e a formação profissional. E, consequentemente, no n.° 5, depois de uma sumária caracterização dos ensinos básico, secundário e superior, apresenta-se também uma breve caracterização da iniciação e da formação profissional:

A iniciação e a formação profissional destinam-se a habilitados com o ensino básico ou com o curso geral ou complementar do ensino secundário que optem por essas modalidades de ensino.

O n.° 6 desta base apresenta a definição de educação permanente, tendo a Comissão aceite, depois de ponderada análise, uma redacção diferente, quer da proposta pelo Governo, quer da sugerida pela Câmara Corporativa:

A educação permanente é um processo organizado de educação que promove, de modo contínuo, a formação, a actualização e o aperfeiçoamento cultural, científico e profissional.

Na base V, relativa à educação pré-escolar e seus objectivos, a Comissão adoptou o texto sugerido pela Câmara Corporativa, com uma alteração no n.° 4
- "reveste carácter supletivo em relação às famílias" em vez de "é oferecida com carácter supletivo às famílias"- e com um acrescento na parte final do n.° 6:

[...] e promover a formação de educadoras de infância em cooperação com outras entidades públicas com atribuições neste domínio.

Na base em que se enunciam os objectivos gerais do ensino básico perfilharam-se as sugestões da Câmara Corporativa relativas à base VI, que melhoram em aspectos de redacção o texto da base IV da proposta de lei, mas modificou-se a alínea b) do n.° 1, por se ter considerado que "a formação do sentimento e da consciência da Pátria" deve constituir um dos objectivos fundamentais de todo o ensino básico - período da escolaridade obrigatória para todos os Portugueses -, e não apenas, como resultava do texto sugerido pela Câmara Corporativa, do ensino primário (cf. parecer n.° 50/X, base VII, n.° 1)
A citada alínea b) passaria a ter a seguinte redacção: "Concorrer para a formação do sentimento e da consciência da Pátria"; e passaria a inserir-se na alínea c) o preceito segundo o qual o ensino básico deve "assegurar a todos os portugueses a preparação mínima indispensável à sua participação responsável na sociedade".

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Simplificou-se ainda, nesta base VI, a redacção do n.° 2, no qual apenas se declara que "o ensino básico é obrigatório", de acordo com o texto da própria Constituição Política (cf. artigo 43.°, § 1).
Na base relativa ao ensino primário - base V da proposta de lei, base VII do articulado sugerido pela Câmara Corporativa e também base VII no esquema da Comissão - perfilhou-se no n.° 1 o texto sugerido pela Câmara Corporativa, com eliminação das palavras "pela formação do sentimento e da consciência da Pátria" - tais palavras passaram a figurar na alínea b) da base anterior -, e adoptou-se no n.° 2 a redacção constante da proposta de lei.
Em relação ao texto do n.° 3 da proposta de lei - ao qual a Câmara Corporativa nada objectara -, entendeu a Comissão que devia ser alterado o limite da idade mínima previsto para as crianças sujeitas à obrigação da primeira matrícula, acabando por fazer vencimento a opinião de que ficam obrigadas a esta matrícula as crianças que completaram 6 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro, com a ressalva de que este limite em caso algum poderá ser derrogado. O n.° 3 passaria assim a ter a seguinte redacção:

A obrigação da primeira matrícula abrange as crianças que completam 6 amos de idade até ao