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5008 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 248

determinando em violação, em meu entender e salvo o devido respeito das opiniões em contrário, ao artigo 8.° do Código Civil de 1867, então vigente no ultramar, ao aplicar, a situações pretéritas, o disposto no artigo 48.° do Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos, aprovado pelo Decreto n.° 43 894, de 6 de Setembro de 1961, que é o que acabei de ler, declarando expressamente no seu artigo 1.° que o disposto no artigo 48.° daquele Regulamento aplica-se a todos os terrenos do património das províncias ultramarinas ou das autarquias locais na posse de particulares que não possuíssem títulos de concessão do Estado e que não tivessem sido adquiridos por meio de acto de concessão do Estado, província ultramarina ou autarquia local, ainda que - acrescenta o decreto - à data em vigor do referido Regulamento já tivessem decorrido os prazos fixados da lei civil para a aquisição de direitos imobiliários por precisão. Este decreto vem dar razão à forma como venho argumentando, ao exceptuar no artigo 2.° que tal regime se não aplicaria aos terrenos cuja aquisição, por prescrição, já tivesse sido declarada à data da sua entrada em vigor por decisão transitada em julgado. Quer dizer: este decreto retroactivo, a que acabei de me referir e que manda aplicar o artigo 48.° da lei de 1971 às situações pretéritas, no seu artigo 2.° diz:
Exceptuados os terrenos que por decisão já transitada em julgado tiverem sido adquiridos por usucapião pelos seus ocupantes.
Portanto, este decreto reconhece que houve decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram o direito a determinados terrenos adquiridos pelos seus proprietários por usucapião ou prescrição aquisitiva.
Aliás, bem elucidativo é o preâmbulo deste decreto quando afirma que só pelo Decreto n.° 43 894, de 1961, quando era Ministro o Prof. Adriano Moreira, foram declarados, e por forma explícita, imprescritíveis os direitos do Estado sobre terrenos vagos, reconhecendo-se, todavia, as divergências doutrinais acerca da prescritibilidade desta regra.
Este decreto, sem curar por agora sequer de analisar a sua constitucionalidade, veio causar uma naturalíssima perturbação, pois inúmeros são os terrenos que estão inscritos nas conservatórias, inscrição essa que se fez à base dos títulos que então foram julgados suficientes pelos respectivos conservadores que beneficiam de fé pública e que, nos termos legais, após o acto do registo, devolveram aos apresentantes cópias dos respectivos títulos e que pelo menos a partir do Código Civil de 1867 eram os mencionados no seu artigo 978.° Entre outros os que mais interessa destacar são: as cartas de sentença, os autos de conciliação, as certidões de deliberação do conselho de família ou despacho do juiz nos casos da sua competência, as escrituras públicas, os testamentos ou quaisquer outros documentos autênticos, etc.
E sem que tais registos merecessem, pelo longo do decorrer dos anos, qualquer impugnação fosse de quem fosse, mormente por parte do Estado, não devendo olvidar-se que os actos do registo têm principalmente como objectivo a sua publicidade e o seu conhecimento por toda a gente.
Tais terrenos devidamente inscritos à luz da lei então vigente, que era o Código Civil do Visconde de Seabra, foram objecto das mais variadas operações
jurídicas e, designadamente, foram dados de hipoteca em garantia de operações objectivadas para a sua ocupação efectiva e para o seu aproveitamento económico.
Naturalmente, pois, que do mencionado Decreto n.° 43 894 resultaram inconvenientes de toda a ordem e uma insegurança, quer por parte dos seus actuais proprietários inscritos, que na maioria dos casos não são os primitivos nem seus sucessores, quer por parte dos seus credores hipotecários.
O problema revestiu-se de tal agudeza que em 27 de Maio de 1970 foi publicado o Decreto n.° 244/70, no qual, sem se omitir que, e realçando até, que motivos de urgência o determinaram, se decretou a possibilidade de legalização mas tão-só de todos os terrenos situados nas áreas dos forais dos municípios, não pertencentes ao domínio público municipal, estabelecendo-se requisitos e reconhecendo-se todos os efeitos jurídicos sancionados no Código Civil, desde que a sua posse se encontrasse titulada na Conservatória competente do Registo Predial há mais de quinze anos à data da publicação deste diploma.
Estas são as palavras textuais do referido Decreto.
Ficaram assim de fora os terrenos que se não encontrassem englobados na área dos forais municipais e portanto assim criada ficou também, para além de uma acentuada retroactividade, contra legem, um regime jurídico injusto, na medida em que se sancionou, afinal, a legalização dos terrenos mais valiosos, com inteiro menosprezo pelos direitos dos proprietários dos terrenos menos valiosos, que são exactamente os que se situam fora das áreas urbanas.
Permitiu-se, pois, a legalidade da posse de terrenos, de indiscutível valorização, e por factores a que foram, na maioria dos casos, estranhos os seus proprietários, deixando-se todavia de fora aqueles terrenos que só valiam mercê do esforço, da tenacidade e do sacrifício dos que os trabalhavam e dele extraíam o seu sustento.
Pois é exactamente para obviar a estes e outros inconvenientes que entendemos recomendável a inserção na lei de um número que considere todos os terrenos independentemente da sua localização em regime de igual paridade.
A circunstância de tomarmos em consideração a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 43 894, de 6 de Setembro de 1961, deve-se exactamente ao facto de não admitirmos que, depois daquela data, e à luz da imposição terminante do artigo 48.°, se possam com justiça reconhecer direitos, perante a proibição que ali se contém, e o seu apoio que se fez no artigo 255.° do mencionado decreto.

O orador não reviu.

O Sr. Montanha Pinto: - Sr. Presidente: Considero a inclusão deste número na base n um ponto fulcral da lei que está em discussão. Efectivamente penso, por aquilo que digo e sinto, que a não inclusão deste número irá ocasionar problemas de ordem social, com implicação política, que não podia deixar de referir e consignar nestas minhas palavras. Os casos que este número contemplaria constituem um direito de propriedade que moralmente a tradição sempre considerou e que, a não ser aprovado o número, causará um estado de instabilidade a todos aqueles que não ficam com a garantia de ser considerada essa ocupa-