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5006 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 248

Eu só queria que V. Exa., como relator da Comissão, fixasse e me dissesse, isso me basta, que esta lei se aplica a partir do dia em que a Comissão de Legislação e Redacção, na pena do ilustre Deputado Albino dos Reis, lhe der redacção definitiva para o futuro, e que assim não voltaremos a ter, como o tal decreto que eu citei há pouco, efeitos para o passado.
Tenho dito, Sr. Presidente.
Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: Eu estou convencido de que a Câmara já se apercebeu da extrema importância do conteúdo desta base, quer na forma proposta pelo Governo, alterada pela Câmara Corporativa e aceite por alguns Srs. Deputados, quer na redacção que é proposta pelo Sr. Deputado Barreto de Lara e outros Srs. Deputados.
Esta importância deriva de um conflito que data, já não quero ir mais longe, desde a Lei das Sesmarias, e que passou em 1961 a ter um conteúdo de natureza mais preocupante. E essa preocupação adquiriu-a o Governo quando entendeu que devia submeter a determinado regime jurídico os terrenos do domínio privado do Estado, bem como do domínio público, e a sua natureza imprescritível.
Isto quer significar que nem todos os terrenos podem ser adquiridos como qualquer um ou segundo determinadas normas legais o possam permitir, mas sim por forma a que não sejam ofendidos outros interesses. E foi precisamente porque estávamos perante a ofensa de outros interesses que a lei de 1961 entendeu declarar imprescritíveis esses terrenos.
Em 1967, como já aqui foi referido, veio notar-se uma nova preocupação por parte do Governo, isto é, fez retroagir a todos os terrenos e a qualquer época o preceito desse artigo 48.°, salvo erro, do decreto da lei de concessão de terrenos de 1961. E, quando os titulares desses terrenos, que se encontravam registados nas conservatórias, se aperceberam da iminência em que estavam de lhes ser retirada a titularidade ou a posse desses terrenos, o clamor levantou-se. E, perante ele, quem se entendia ofendido socorreu-se dos tribunais para resolver a sua situação jurídica.
Eu não sei, Sr. Presidente, se são centenas os processos. Alguns serão, com certeza. Mas o Governo, precisamente porque detém em si o elemento político da oportunidade da decisão e daquilo que mais convém ao interesse que tem por fim proteger, que é o interesse nacional, entendeu que podia, em certos casos, modificar o regime que tinha estabelecido em 1967.
E desta forma, em 1970, o Decreto-Lei n.° 244/70 veio permitir que os terrenos, cuja posse estivesse inscrita nas conservatórias do registo predial há mais de quinze anos, e desde que se encontrassem nos forais da cidade, se considerassem como tendo justo título. Portanto, passavam à propriedade plena.
Sr. Presidente, até este momento não vigorou nenhuma lei fundamental, emanada desta Assembleia, que regulasse e que regesse os direitos de propriedade, no que respeita às concessões de terreno, e não foi por aí que adveio qualquer mal à Administração nem ao particular. O que a Administração teve em vista, e tem e continua a ter, é proteger casos em que há ofensas de alguns direitos e evitar que essa ofensa continue e que outros casos apareçam e que são necessariamente merecedores de sanção.
Nada evita, Sr. Presidente - eu queria chamar a atenção da Câmara para este facto -, nada evita, como até hoje não tem evitado, que o Governo, em qualquer oportunidade, estabeleça um regime jurídico de propriedade que se adapte às condições e às circunstâncias e não se veja, permanentemente ou por muito tempo, vinculado a uma norma que saia desta Câmara que o impossibilite de ir além daquilo que entende que é defesa do chamado interesse de todos nós.
Portanto, eu acho que, o Governo agiu com a maior ponderação ao propor esta lei. Uma ponderação de natureza política, mas essencialmente de ordem administrativa, porque as concessões de terrenos são actos de administração.
A alienação de um bem, no Estado, nos casos em que ela é permitida, é um acto de natureza administrativa. Quanto ao outro aspecto, de manter ou não a palavra "definitivamente", eu entendo, Sr. Presidente, que a questão pode considerar-se sem importância. E podia ficar ou não. Mas, contudo, e uma vez que a base II, internamente e intimamente relacionada com a base I, quando na base I se definem os terrenos vagos, os que não tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada, na base n dá-se a definição de quais são os terrenos que estão sujeitos a esse regime de propriedade, ou sejam aqueles em que tenha sido constituído definitivamente um direito de propriedade.
Além destas considerações, que eu alonguei contra os meus hábitos, mas porque entendi que o devia fazer, em dever de consciência, como, aliás, assinalei durante a discussão na generalidade, quando tive a honra de subir à tribuna para defender a generalidade da proposta, eu, independentemente destes argumentos, apoio inteiramente aqueles outros que foram indicados pelo Sr. Deputado Themudo Barata.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Foi-me dado o prazer de assistir, de participar inclusive, em fase já bastante adiantada da apreciação na especialidade desta proposta de lei, na Comissão específica desta Assembleia Nacional, que se ocupou do seu estudo: a do Ultramar.
Permita-me V. Exa. que dirija a todos os seus membros, nas pessoas dos seus ilustres presidente, secretário e relator, as homenagens e os agradecimentos que são devidos por quem tanto soube apreciar o convívio, o diálogo, o debate franco dos problemas e pontos de vista diversificados e os métodos de trabalho. Permita-me, Sr. Presidente, que manifeste à Comissão do Ultramar a solidariedade com as suas propostas oportunamente apresentadas.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Alberto de Alarcão aproximou-se de uma declaração de voto, o que o Regimento não permite...
Continua a discussão.

Pausa.