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12 DE ABRIL DE 1973 5001

que no n.°1 da base II seja suprimida a expressão "proveniente de concessão definitiva", ficando, pois, esta base a ter a redação seguinte:

BASE II

1. Consideram-se sujeitos ao regime de propriedade privada os terrenos sobre os quais tenha sido constituído um direito de propriedade ou outro direito real.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Henrique José Nogueira Rodrigues - Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Fernando David Laima.

Proposta de aditamento

BASE II

Nos termos do artigo 38.°, alínea a), e seu § 1.° do Regimento da Assembleia Nacional, propomos um aditamento à base II, a incluir entre os n.ºs 1 e 2 do texto da proposta de lei, com a redacção seguinte:
Igualmente se consideram sujeitos ao regime de propriedade privada os terrenos inscritos nas conservatórias competentes há mais de quinze anos sobre a data da entrada em vigor do Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto-Lei n.°43 894, de 6 de Setembro de 1961.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Henrique José Nogueira Rodrigues - Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Rui Pontífice Sousa.

Proposta de emenda

BASE II

Propomos, nos termos do artigo 38.°, alínea c), e seu § 1.° do Regimento da Assembleia Nacional, que o n.° 2 da base II passe a ter a redacção seguinte:

Para os efeitos da base I, o domínio público compreende os terrenos referidos no n.°1 da base LXXII da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho, e quaisquer outros assim classificados em diplomas especiais.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Henrique José Nogueira Rodrigues - Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Rui Pontífice Sousa.

O Sr. Presidente: - Como VV. Exas. notaram, em relação ao n.°1 há uma proposta de vários Srs. Deputados para que seja adaptada a redacção da Câmara Corporativa e há uma outra proposta de diversos Srs. Deputados em que se adopta a redacção da Câmara Corporativa, com eliminação do advérbio "definitivamente". Há ainda a proposta do Sr. Deputado Barreto de Lara e outros Srs. Deputados para inclusão de um número novo, não numerado ainda, mas a situar entre os n.ºs 1 e 2 do texto da proposta de lei ou do texto sugerido pela Câmara Corporativa.
Há a proposta de vários Srs. Deputados para adoptar uma nova redacção para o n.° 2 da base II, conforme sugestão da Câmara Corporativa e uma proposta de outros Srs. Deputados, no mesmo sentido e cuja diferença parece à Mesa ser, que enquanto a Câmara Corporativa, na sua sugestão adoptada por alguns Srs. Deputados, se refere à base anterior, na proposta dos Srs. Deputados Barreto de Lara e outros não encontro mais diferença do que substituir "base anterior" por "base primeira".
Estão em discussão.

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente, vários Deputados, entre eles eu, propuseram que a base II tivesse a redacção que acaba de ser lida pela Mesa.
Suprimimos à redacção da Câmara Corporativa o advérbio "definitivamente". E sugerimos essa abolição porquanto, se se puser a palavra "definitivamente", ficam automaticamente excluídos todos os terrenos em litígio, todas as questões que estão pendentes nos tribunais, pendentes de decisão judicial, sobre a prescritibilidade ou não prescritibilidade dos terrenos vagos do domínio privado das províncias ultramarinas.
A proposta de emenda que nós submetemos à consideração de VV. Exas. tem como objectivo único suprimir ao n.°1 da base II a expressão "proveniente de concessão definitiva", e nisso estamos inteiramente de acordo com a Câmara Corporativa e com a base adoptada pela Comissão do Ultramar.
E isto porque há outras formas de aquisição de de propriedade de terrenos, nomeadamente por usucapião e por acessão imobiliária.
Não pode obliterar-se que tem sido realmente muito controversa a doutrina e a jurisprudência quanto à possibilidade de aquisição de terrenos no ultramar por acessão ou usucapião. O certo é que o Código Civil do Visconde de Seabra, que vigorou no ultramar desde 1 de Julho de 1870, no seu artigo 516.°, consagrou a possibilidade de prescreverem quaisquer bens e direitos sujeitos de domínio privado pertencentes ao Estado, câmaras municipais e quaisquer outros estabelecimentos públicos ou pessoas morais, desde que se verificassem os requisitos nele estabelecidos.
Ora, a lei preambular que aprovou o Código de 1967 revogou expressamente toda a legislação anterior que recaísse nas matérias por ele abrangidas, e frisando muito expressamente, no seu artigo 5.°, que essa revogação abrangia a legislação geral e também a legislação especial.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Dúvidas não restam, portanto, que a partir de 1 de Julho de 1870, data da sua entrada em vigor no ultramar, foi o Código Civil de 1867 que passou a disciplinar toda a matéria de aquisição de terrenos, pois só em 9 de Maio de 1901 a carta de lei dessa data veio regulamentar as várias formas de aquisição de terrenos, ressalvando-se, todavia, muito expressa e claramente no seu artigo 1.°, que só eram