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5004 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 248

não vá sancionar também com estes casos justos muitos que me parecem manifestamente injustos.
Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Barreto de Lara: - Quis o Sr. Deputado Themudo Barata ter a imodéstia de pedir a compreensão e a generosidade desta Câmara. Cabe-me, desta bancada, agradecer-lhe, muito reconhecido, a lição jurídica que acaba de nos ministrar. Simplesmente, a lição jurídica parte de pressupostos errados e daí, portanto, as conclusões erradas, salvo o devido respeito pela douta opinião emitida pelo Sr. Deputado Themudo Barata, por quem tenho uma extrema consideração.
Citou o Sr. Deputado o artigo 197.° da lei de concessão de terras, mas eu quero dizer a V. Exa., como jurista e como homem de Angola, que tenho assistido com permanência à evocação do artigo 197.° e que os títulos têm sido todos sistematicamente recusados ao abrigo do § 3.° do aludido artigo 197.°, que diz o seguinte:
Será recusada a passagem de título quando, da certidão apresentada, resultem dúvidas acerca do direito evocado pelo referente.
Os serviços competentes, a administração do Estado de Angola, valendo-se desta disposição tem recusado sistematicamente os títulos aos indivíduos que se têm prevalecido do artigo 197.° Fica, por conseguinte, reduzido - desculpe a contundência da expressão - a poeira o argumento de V. Exa. ao invocar o artigo 197.°
O que é certo é que temos de partir não de concessões, mas de realidades práticas.
Dir-lhe-ei, apoiando-me na minha experiência de advogado, que é assim que tem acontecido, sistematicamente, e se V. Exa. conhece algum caso em que isso não tenha acontecido, pois muito agradecerei que me elucide para fazer a minha jurisprudência num dia em que tenha de advogar em casos semelhantes.
Por outro lado, quando eu propus a supressão da palavra "definitivamente" V. Exa. alcançou com a argúcia da sua inteligência exactamente o seu objectivo: tive como propósito contemplar os casos que estão neste momento, e que são centenas e centenas, em discussão nos tribunais de Angola acerca dos terrenos. Se nós aprovássemos esta base com a palavra "definitivamente" decerto os tribunais se prevaleceriam dela e poriam termo a todos os litígios dando razão ao Estado contra os particulares, contra os utentes, os concessionários desses terrenos.
V. Exa. dir-me-á e eu gostava imenso que mo dissesse: mas esta lei não tem efeitos retroactivos, esta aplica-se para o futuro. Eu gostava imenso que V. Exa. tivesse razão, mas verdade é que em 1967 foi promulgado no Diário do Governo, n.° 5, da mesma data, o Decreto n.° 47 486, que mandou fazer uma aplicação retroactiva dos seus dispositivos, isto é, em 1961, sendo Ministro do Ultramar o Prof. Adriano Moreira, promulgou a nova lei de concessão de terrenos do Estado, e que no artigo 48.° proibiu a aquisição de terrenos vagos do Estado por prescrição ou por usucapião.
E o artigo 255.° veio ainda impedir o registo de mera posse e nada mais disse. Disciplinava o futuro este regulamento e não podia disciplinar o passado, nem podia tocar em direitos adquiridos.
Surge o Decreto n.° 47 486, mandando retroagir esta disposição de 1961, ao passado. Esta é a verdade e está no preâmbulo do decreto. Diz-se no artigo 1.°:
[...] no artigo 48.° do Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43 484, de 6 de Setembro de 1961, é aplicável a todos os terrenos do património das províncias ultramarinas ou das autarquias locais na posse de particulares que não possuam títulos de propriedade ou de concessão e que os não tenham adquirido por acto de concessão do Estado, província ou autarquia local, ainda que à data da entrada em vigor do referido regulamento já tivessem decorrido os prazos fixados na lei civil para aquisição de direitos imobiliários por prescrição.

Portanto este decreto, declaradamente retroactivo, veio ferir direitos adquiridos; mais, o próprio decreto reconhece a sua retroactividade, quando no artigo 2.° vem dizer: exceptuam-se os terrenos cuja aquisição por prescrição já tenha sido declarada, à data da entrada em vigor deste decreto, por decisão judicial, transitada em julgado.
Quer dizer: os indivíduos previdentes, que tinham proposto acção contra o Estado e contra incertos, pedindo que se lhes fosse reconhecida a usucapião dos terrenos ocupados, à data da entrada em vigor, se tivessem obtido sentença, esses adquiriam os terrenos. Aqueles que não tivessem sido tão previdentes, ou porque os processos tivessem demorado, para além do tempo normal, até por aquela decisão dos juizes "por afazeres inadiáveis" como é usual porem nos seus despachos, esses ficavam automaticamente banidos, afastados do regime. Ora, a lei não pode ser discriminatória. A lei tem de ser igual para todos. Portanto: quando eu quero suprimir o advérbio "definitivamente", entendo que não vou contra a posição nem contra o Governo quando faz a disposição legal, nem contra a minha consciência e a consciência dos Srs. Deputados. Pretendo apenas deixar aberta a decisão e dizer: Alto! Não vamos pôr aqui esta palavra "definitivamente" para causar perturbação. Deixemos que os tribunais resolvam o litígio.
Diz-me V. Exa., Sr. Deputado Themudo Barata: "Deixemos que o Estado aprecie caso a caso..."
Por amor de Deus, nós não podemos deixar ao arbítrio da Administração decidir caso a caso, quantas vezes, até, baseando-se na simpatia ou na antipatia. Eu não duvido da Administração, não é o regime político que está em equação, não é o regime político que está em vigor, são muitas vezes os seus agentes.
Eu já ouvi muitas vezes o Sr. Deputado Almeida Cotta, quando se referiu à "censura", como porta-voz do Governo nesta Assembleia, ter-se escusado a responsabilizar o Governo pelas atitudes que os seus agentes tomam e que ele só posteriormente conhece.
É exactamente o mesmo caso. Não podemos responsabilizar o Governo por atitudes que os seus agentes tomem com base na lei, se for aprovada como VV. Exas. preconizam. Depois de consumadas não podemos ir responsabilizar o Governo pelas atitudes