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5002 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 248

do domínio do Estado no ultramar os terrenos que "à data da sua publicação" não constituíssem propriedade particular adquirida nos termos da legislação portuguesa. Durante, portanto, um período de trinta e um anos, que vai de 1870 a 1901, a aquisição de terrenos no ultramar passou a disciplinar-se apenas pelas disposições do Código Civil de 1867.
Isto significa, pois, que pelo menos até 1901 é incontroversa a existência de outras formas de aquisição de terrenos diferentes de concessão definitiva. Sem que esta minha afirmação signifique que concebo que depois de 1901 tais formas de aquisição desapareçam da legislação portuguesa, pois de facto assim o não entendo.
Mas prosseguindo perante tal argumento tanto basta para fundamentar a emenda que se propõe.
Mas não queremos deixar de ir um pouco mais além dizendo ainda que só com o Decreto n.°43 894, de 6 de Setembro de 1961, se veio por forma terminante a estabelecer no seu artigo 48.° que, sobre os terrenos vagos, não podem ser adquiridos direitos por meio de prescrição ou acessão imobiliária, ao mesmo tempo que no artigo 255.° se declara ser absolutamente proibida a aquisição de terrenos do Estado por justificação de mera posse a que se referia o artigo 524.° do Código de 1867 e a que corresponde o artigo 1295.° do Código actual. É exactamente a partir daquele decreto que as controvérsias começam a surgir.
Aliás, houve outras formas de aquisição de propriedade não provenientes de concessão definitiva, reconhece-o expressamente o Decreto n.° 47 486, de 6 de Janeiro de 1967, quando, depois de mandar aplicar o já referido artigo 48.° do Decreto n.° 43 894 a situações pretéritas, isto é, a todos os terrenos do património das províncias ultramarinas ou das autarquias locais na posse de particulares que não possuíssem títulos de propriedade ou de concessão e que os não tivessem adquirido por acto de concessão do Estado, província ou autarquia local, vem no seu n.° 2 exceptuar muito expressa e claramente os terrenos cuja aquisição por prescrição já tivesse sido declarada por decisão transitada em julgado à data da sua entrada em vigor.

Tenho dito.

O Sr. Themudo Barata: - Sr. Presidente, mais uma vez nesta Câmara a minha dedicação às coisas ultramarinas me leva a ter de dialogar com juristas, o que é sempre, para mim, extremamente difícil. Espero, pois, que a compreensão desta Câmara para as minhas faltas de conhecimento jurídico e o bom senso que, com certeza, terão de apreciar esses problemas, sejam um contributo positivo para sopesar os negativos que tenho da falta de competência nesta matéria jurídica.
Queria lembrar, em primeiro lugar, que este assunto foi pormenorizadamente debatido na Comissão. Foram postas as diversas razões e a Comissão, permito-me recordá-lo, formulou o seguinte parecer; a Comissão ponderou que não seria de modo algum aconselhável considerar indiscriminadamente extensível às zonas rurais um critério paralelo ao acabado de evocar pelo Sr. Deputado Barreto de Lara:
A existência de latifúndios com reduzida percentagem aproveitada, sem qualquer benefício económico e social para a comunidade; os complexos problemas que essa ocupação da terra pode suscitar para se ajustar à ocupação tradicional; a hipótese, que é também de acautelar com fundadas razões, de nem sempre os conservadores de registo predial, no decorrer de todo este período, haverem, ao descrever os prédios ou ao registarem direitos imobiliários sobre terras vagas, exigido a devida prova de concessão. Tudo aconselha a que se seja muito prudente nesta matéria.

Eu acrescentei que, evidentemente, com essa prudência, não pretende de forma alguma postergar direitos adquiridos que devem respeitar-se. E nesse ponto, ou seja, nos seus objectivos morais, estou inteiramente de acordo com o Sr. Deputado Barreto de Lara, que certamente na sua profissão de advogado encontra inúmeras causas que ele defende, como todos, com brilho. Estou de acordo de que eram legítimos direitos que certamente alguns trâmites burocráticos demoravam a fazer prevalecer. Mas creio que isso não deve, de forma nenhuma, permitir a uma Câmara política, que não é um tribunal onde chegam casos individuais, mas é uma Câmara onde se traçam rumos políticos, linhas gerais.
Irei fazer, portanto, alguns comentários às propostas de alteração.
A proposta, quanto ao n.° 1, de eliminar, só difere num pequeno ponto, mas esse ponto, infelizmente, parece muito importante.
Esse advérbio "definitivamente" teria realmente repercussões da maior importância, não sei se no plano jurídico, mas pelo menos no plano político.
Trata-se de fazer o prefácio - chamemos-lhe assim - da proposta do Sr. Deputado Barreto de Lara e outros Srs. Deputados para aditar a esta base, que considero da maior importância, pelo que, portanto, a sua aprovação será da maior gravidade. Nesta base trata-se de fazer a separação nítida entre terrenos que, por passarem ao regime de propriedade privada, estão sujeitos ao direito civil comum, e aqueles a que se aplica ainda o regime jurídico especial das leis de terras. Este princípio que só considera fora do regime de leis de terras os terrenos que hajam entrado definitivamente no regime da propriedade privada é de importância primordial.
De contrário, os objectivos que esta lei visa que é permitido que o Estado exerça e continue exercendo uma activa e efectiva intervenção em relação ao problema das terras, por razões económicas para levar ao seu efectivo aproveitamento e também para apoio e defesa das povoações atrasadas ficariam forçados.
Retirar este simples advérbio equivalia a restringir grandemente as fronteiras entre aquilo em que o Estado pode exercer a sua acção.
Ora, uma construção provisória ou uma licença que conferisse um direito real menor - por exemplo o uso - sujeitaria tais terrenos ao domínio da propriedade privada, retirando-os da alçada da legislação que estamos apreciando.
De resto, como acabei de dizer, esta alteração consiste apenas no tal prefácio.
Compreendo perfeitamente as preocupações do Sr. Deputado Barreto de Lara e de outros Srs. Deputados, mas eu desejaria chamar a atenção, pois tenho elementos para isso, de quando foi estudada a