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5000 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 248

O Sr. Presidente: - Portanto, a sugestão da Câmara Corporativa, segundo estamos a ouvir, passa a ser adoptada não só pelo Sr. Deputado Alberto de Alarcão, como também pelo Sr. Deputado Barreto de Lara.

Pausa.

Continua a discussão.

O Sr. Themudo Barata: - Conforme V. Exa. disse, e perfeitamente interpretou o meu pensamento, não tenho qualquer dificuldade em seguir essa sugestão. Simplesmente, parece-me que se trata de uma diferença menor de redacção que, por isso, penso estaria dentro do âmbito da nossa Comissão de Legislação e Redacção. Caso contrário, ver-nos-íamos forçados, talvez, a alargar o debate com alguns aspectos, como estes, de divergência de redacção.
Não tenho, portanto, qualquer objecção a que se adopte a redacção da Câmara Corporativa ou a do Governo, que, formalmente, são a mesma coisa.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Pausa.

Ponho à votação a proposta de alteração que consiste em adoptar para o n.° 1 da base I o texto sugerido pela Câmara Corporativa.
Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passemos agora ao n.° 2, em relação ao qual não há qualquer proposta de alteração.
Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passemos agora ao n.°3. Não parece à Mesa que as dúvidas levantadas a este n.°3 transcendam a perfeita capacidade da nossa Comissão de Legislação e Redacção. No entanto, também não parece à Mesa que deva sobrepor-se às vontades dos Srs. Deputados, na medida em que são intelectual e regimentalmente válidas.
Como há uma proposta de adopção da sugestão da Câmara Corporativa quanto ao n.° 3 da base I, é essa que vou pôr à votação, visto constituir uma alteração ao texto da proposta de lei.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Seguem-se os n.ºs 4 e 5 da base I, em relação aos quais não há propostas de alteração. No entanto, permito-me chamar a atenção de VV. Exas. e também a da nossa Comissão de Legislação e Redacção, que em relação ao n.°5 da base I há uma sugestão também, ao que parece, essencialmente de carácter formal, formulada pela Câmara Corporativa. Como VV. Exas. bem podem ver, a diferença está em que a base I, no seu n.°5, fala em concessão "de acordo com esta lei e respectivos regulamentos" e a Câmara Corporativa sugere que se diga "de acordo com esta lei e seus regulamentos".
A diferença não é de substância e penso que pode ficar entregue ao cuidado e atenção da nossa Comissão de Legislação e Redacção.
Passamos, pois, à votação dos n.ºs 4 e 5 da base I, segundo o texto da proposta de lei.

Postos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base II, em relação à qual há diversas propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Base II

1. Consideram-se sujeitos ao regime da propriedade privada os terrenos sobre os quais tenha sido constituído um direito de propriedade ou outro direito real proveniente de concessão definitiva.
2. Para os efeitos da base anterior, o domínio público compreende os terrenos referidos no n.° 1 da base LXXII da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho, e quaisquer outros assim qualificados em diplomas especiais.
3. Os terrenos a que se refere o número anterior podem ser integrados nas áreas das povoações, com expressa autorização do Ministro do Ultramar, sendo então concedidos nos termos dos respectivos preceitos legais.

Proposta de emenda

BASE II

Propomos que aos n.ºs 1 e 2 da base II da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

N.° 1 e 2 da base II segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa

BASE II

1. Consideram-se sujeitos ao regime da propriedade privada os terrenos sobre os quais tenha sido constituído definitivamente um direito de propriedade ou outro direito real.
2. Para os efeitos da base anterior, o domínio público compreende os terrenos referidos no artigo 49.° da Constituição Política e nas alíneas a) a c) do n.° 1 da base LXXVI da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho.

Proposta de emenda

BASE II

Nos termos do artigo 38.°, alínea c), e seu § 1.° do Regimento da Assembleia Nacional, propomos