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12 DE ABRIL DE 1973 5007

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

O Sr. Barreto de Lara: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tenha a bondade, Sr. Deputado.

O Sr. Barreto de Lara: - Se por qualquer circunstância a proposta que eu. submeti com outros Srs. Deputados à apreciação de V. Exas. entrou antes das outras propostas, requeiro a prioridade da votação para a minha proposta.

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado. A proposta que V. Exa. subscreveu não entrou antes da subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros. Portanto, V. Exa. deseja requerer a prioridade para a votação da sua alteração, não é verdade?

O Sr. Barreto de Lara: - Uma vez que entrou depois, eu requeiro a V. Exa. que submeta à Assembleia a prioridade de votação da minha proposta.

O Sr. Presidente: - Para que não existam dúvidas, informo que as propostas subscritas pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros estão datadas de 6 de Abril e estão publicadas no Diário das Sessões desse dia e a de V. Exa. está datada de 10 de Abril e foi publicada no Diário das Sessões desse mesmo outro dia.
Está, portanto, pendente de VV. Exas., Srs. Deputados, o requerimento do Sr. Deputado Barreto de Lara para que a proposta de alteração ao n.°1 da base II, que apresentou, tenha prioridade na votação sobre a proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros, que foi, efectivamente, anterior na sua entrada na Mesa.
Submetida à votação, foi concedida a prioridade na votação.

O Sr. Presidente: - Está concedida prioridade na votação para a proposta de alteração ao n.° 1 da base n subscrita pelos Srs. Deputados Barreto de Lara e outros Srs. Deputados, tendente a retirar uma palavra do texto sugerido pela Câmara Corporativa e a modificar mais substancialmente, pelo menos quanto à forma, o texto da proposta de lei.
Vou, pois, pô-la à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de alteração ao n.°1 da base II apresentada pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros, que consiste em adoptar a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está aprovado para o n.°1 da base II o texto sugerido pela Câmara Corporativa, que foi adoptado por vários Srs. Deputados.
Temos agora a proposta de um aditamento, que constituiria um número novo a inserir entre os n.ºs 1 e 2 da base II, aditamento sugerido pelos Srs. Deputados Barreto de Lara e outros.

O Sr. Barreto de Lara: - Peço a palavra, Sr. Presidente, para justificar a minha proposta.

O Sr. Presidente: - Estava tudo em discussão conjuntamente, mas dar-lhe-ei o benefício da dúvida.
O Sr. Barreto de Lara: - Eu não me apercebi do facto de V. Exa. ter posto o n.° 2 à discussão, muito embora me tivesse apercebido que o Sr. Deputado Neto Miranda nela entrou.
Peço imensa desculpa a V. Exa., mas gozo do benefício da dúvida que tantas vezes tenho invocado da minha bancada, com a minha toga de advogado.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
A propósito da base anterior tive ocasião de traçar algumas considerações que são aqui inteiramente pertinentes, convém, contudo, que se vá um pouco mais além.
Na verdade, quero dizer a VV. Exas. que os argumentos que vou traduzir são exclusivamente jurídicos; tenho ouvido falar aqui muito em argumentos políticos, sobretudo pelo Sr. Deputado Neto Miranda, que foi ilustre desembargador, e lamento profundamente que tenha de circunscrever as minhas considerações de agora a argumentos exclusivamente jurídicos.
VV. Exas. poderão pronunciar-se politicamente como entenderem, mas os meus argumentos nada têm com política e os juristas têm de tomar posição como juristas, e não como políticos, têm de se esquecer por segundos que são políticos nesta Casa, e não olvidar que são juristas.
Portanto, posso estar errado nos meus argumentos, mas não deixarei de chamar à colação a formação jurídica dos juristas aqui presentes. Na verdade, só com o artigo 48.° do Decreto n.° 43 894 se declarou que sobre os terrenos vagos não podem ser adquiridos direitos por meio de prescrição ou acessão imobiliária. Por sua vez, o artigo 255.° do actual Regulamento de Terras diz o seguinte: "É absolutamente proibida a aquisição de terrenos do Estado por justificação de mera posse a que se referia o artigo 524.° do Código Civil" - este artigo 524.° pertence ao Código do Visconde de Seabra, escrito com aquele português cristalino que todos nós conhecemos, e não com o português obscuro do novo Código Civil que nós não compreendemos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Eu pelo menos, por deficência do meu intelecto, com certeza.
O artigo 524.° daquele Código corresponde ao artigo 1225.° do actual Código Civil.
Dizia eu que só com o artigo 48.°, este que acabei de ler, se veio a declarar pela primeira vez - repito pela primeira vez na legislação portuguesa, por forma expressa e terminante que sob os chamados "terrenos vagos" não podiam ser adquiridos direitos por meio de prescrição ou acessão imobiliária.
Não obstante ser vivamente controversa a discussão sob a prescritibilidade ou imprescritibilidade dos terrenos vagos, a verdade é que na legislação anterior, vigente no ultramar, nunca tal se declarou por forma expressa.
Em 6 de Janeiro de 1967, o Decreto n.° 47 486, que se apresentara sob a capa ingénua de um decreto regulamentar, foi, na verdade, um decreto inovador,