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11 DE JUNHO DE 1981 3119

do poder local, tivemos a iniciativa de apresentar nesta Câmara, em Janeiro de 1979, o primeiro projecto de lei sobre esta matéria.
Exactamente porque apoiamos as reivindicações das populações, vamos votar a favor do texto alternativo da Comissão.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Poderá reconhecer-se, sem grande dificuldade ou esforço, a importância e a oportunidade das iniciativas legislativas consubstanciadas nos projectos de lei n.ºs 143/II e 48/II, agora em debate, na forma de texto alternativo sugerido pela Comissão de Administração Interna e Poder Local.

importância advém, desde logo, da natureza da matéria que se pretende contemplar legislativamente e a sua simples enunciação - regime de criação de freguesias, municípios e fixação da categoria das povoações - bastaria para que essa importância ressaltasse e ficasse assinalada.
Por outro lado, a sua oportunidade ficará bem perceptível se tivermos em conta o elevado número de projectos de lei pendentes na Assembleia da República relativamente à criação de freguesias, municípios e alteração da categoria das povoações.
Até ao dia de ontem, perfazem esses projectos de lei o número de 115, precisamente metade de todos os projectos de lei apresentados nesta primeira sessão legislativa.
De entre eles, 77 propõem-se a criação de novas freguesias, assim distribuídos pelos diferentes partidos: PSD, 21; PS, 18; CDS, 9; e PCP, 29.
Propondo a elevação de freguesias a vilas existem 14 projectos de lei e igual número corresponde aos projectos visando a elevação de vilas e cidades, sendo, das duas espécies, 4 do PSD, 11 do PS, 3 do CDS, 9 do PCP e um da iniciativa conjunta do PSD e do PS.
Além dos referidos, há ainda 2 projectos de lei sobre reclassificação de municípios, um de redemarcação de freguesias, um de anexação da ilha de Culatra a Olhão e S projectos de lei propondo a criação ou restauração- de municípios, dos quais 3 são da iniciativa do PSD, um do PS e um do PPM.
Mas, se a importância da matéria e a oportunidade da iniciativa em debate ficam, pela nossa parte, reconhecidas, algumas dúvidas e observações teremos de expor, com o claro significado de que pensamos poder melhorar-se o texto alternativo da Comissão e ver algumas das suas falhas remediadas.
A primeira observação que faríamos é a de que, propondo-se o presente diploma, segundo o título que lhe é dado, estabelecer o «regime de criação de freguesias, municípios e fixação da categoria das povoações», nele se regula desenvolvidamente apenas o regime da criação de freguesias, pois, quanto à criação de municípios e quanto à fixação da categoria das povoações, pouco mais se estabelece que uma regra de competência no artigo 1.º, o que aliás seria desnecessário, pois a competência dá Assembleia da República, sobre esta matéria, resulta do que se dispõe na Constituição da República.
Para além do estabelecimento dessa regra de competência, os critérios enunciados no artigo 2.º são de tal' modo vagos e imprecisos que bem pode dizer-se que a margem de arbítrio deixada à apreciação de cada caso pode não servir às justas afirmações das populações nem ao mais indicado ordenamento do território, embora constitua uma larga porta aberta ao oportunismo político e quiçá aos desígnios eleitoralistas de partidos que tenham mais em conta os seus próprios interesses partidários que os interesses autárquicos e nacionais.

O Sr. César Oliveira (UDS): - Muito bem!

O Orador: - Para obviar aos apontados inconvenientes, bastaria que se adoptassem regras com exigências mínimas quanto à densidade da população e sua distribuição pelos diferentes sectores - primário, secundário e terciário; quanto aos índices de desenvolvimento económico-social; número e quantidade de instalações
sócio-culturais, de ensino, de saúde, de saneamento e de instituições de interesse colectivo, existentes, o que só a título exemplificativo se refere.
Por outro lado, nada haveria a perder se se tivessem em conta as conclusões da conferência dos Ministros responsáveis pelas autarquias locais, ao nível do Conselho da Europa, realizada nesta cidade de Lisboa em 28 e 29 de Outubro de 1977, nas quais se resumem importantes achegas dadas por representantes de diversos países quanto à «dimensão óptima» das autarquias locais e a repartição de responsabilidades entre os vários níveis administrativos, o que tudo tem também a ver com a categoria a atribuir às diversas povoações.
Não queremos também deixar de referenciar o Decreto Regional n.º 6/81/A, de 23 de Maio, da Assembleia Regional dos Açores, que dispõe sobre os critérios de atribuição da categoria de cidade às vilas daquela Região Autónoma, o qual se acha formulado em termos de menor vaguidade e de muito maior precisão, nos termos por nós há pouco perfilhados, em comparação com o que se expressa no artigo 2.º do texto em debate que vimos apreciando.
Aqui chegados e ante a referência feita àquele decreto regional da Assembleia Regional dos Açores, perguntamo-nos sobre se o texto alternativo agora em debate visa ou não cobrir, a respeito das matérias de que trata, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Se sim, pensamos que se está em risco de cometer uma inconstitucionalidade de natureza formal, por virtude de aquelas regiões autónomas não terem sido ouvidas sobre a matéria em debate, como deveriam ser, face ao que dispõe a Constituição da República no artigo 231.º, n.º 2.

Vozes da ASDI: - Muito bem!

O Orador: - Se não, teria de expressamente consagrar-se o âmbito territorial de aplicação da futura lei, circunscrito ao continente com exclusão das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Muito bem!