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27 DE JUNHO DE 1981 3511

possibilidade escandalosa da mobilização dos títulos pelo valor nominal, e não pelo valor actualizado.
Mas, com o texto agora votado, a AD foi mais longe: permitiu a utilização dos títulos de indemnização para a obtenção, por caução ou cessão - sub-rogação, do financiamento total de investimentos directos produtivos ou do capital social de empresas, suprimindo agora o limite de 70 %, ainda previsto na Lei n.º 80/77; alterou o artigo 32.º da Lei n.º 80/77 (não tocado pelo Decreto-Lei n.º 343/80), tornando aplicável o regime de financiamento total, sob caução, aos investimentos no quadro de contratos de desenvolvimento para a exportação de viabilização ou quaisquer outros similares...; alterou a redacção que o Decreto-Lei n.º 343/80 dera ao artigo 33.º da Lei n.º 80/77, tornando aplicável aos investimentos no quadro de contratos de viabilização e similares o mesmo regime de financiamento total, mediante cessão de títulos..., ficou claro que os títulos de indemnização aos grandes indemnizados já não necessitam de ser agora antecipadamente mobilizados na banca, já que eles mesmos serão agora erigidos em moeda corrente.
Sr. residente, Srs. Deputados: O governo Sá Carneiro-Freitas do Amaral decretou a possibilidade de venda das partes rentáveis das empresas públicas; o Ministro Morais Leitão, que o IPE deveria desfazer-se das empresas que controla.
Entretanto, o governo Balsemão e os seus deputados deram mais um passo com a presente lei, que é um autêntico esbulho do erário público e do povo português, perpetrado no meio de uma crapulosa guerra de lobbies. Esbulho que a AD não encobre sequer com o ridículo argumento de que assim será intensificado o investimento e o desenvolvimento económico.
Os beneficiários desta provocação ao nosso povo já tiveram nas suas mãos durante décadas o poder económico. E os resultados todos os conhecemos. E, porque não os queremos repetidos, porque não queremos o atraso económico, a emigração em massa, a miséria e a exploração para o povo português, votámos contra esta lei.

Aplausos do PCP e do M DP/CDE.

O Sr. Presidente:- Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Rosa.

O Sr. Carlos Rosa (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É princípio fundamental de justiça e de segurança de uma sociedade politicamente sã e democraticamente organizada que, quando a comunidade, por razões de superior interesse nacional, sente a necessidade da apropriação de bens existentes nas diversas esferas jurídicas individuais, providencie no sentido de nessas esferas repor um equivalente que, económica e socialmente, permita concluir que não se está perante um esbulho injustificado, mas sim em face de uma compensação destinada a manter o equilíbrio dos interesses de todas as partes, sem prejuízo de uma em benefício de outra, nomeadamente a mais forte.
Por outro lado, deverá entender-se que a apropriação desses bens individuais em benefício do colectivo terá de ser acompanhada de mecanismos que permitam que a sua utilização decorra sempre nas melhores condições de satisfação dos fins que se tiverem em vista, com a apropriação e com o máximo de rentabilidade social que deles se possa extrair.
O processo político que teve como consequência a série de nacionalizações ocorridas em 1975 teve fundamentalmente em consideração a destruição de determinados aspectos do poder económico, então considerados como nocivos à evolução ou consolidação daquele mesmo processo.
Sem pretender entrar na análise profunda das motivações que levaram à referida série de nacionalizações, nos seus aspectos positivos e negativos, um facto, porém, não pode deixar de se salientar neste momento, em que nos encontramos a debater alguns aspectos do chamado «processo das indemnizações».
É que, se bem que as nacionalizações efectuadas hajam atingido muitos dos seus destinatários principais, que seriam os grandes capitalistas e os especuladores, produziram, por arrastamento, um enorme conjunto de prejuízos para toda uma categoria de pequenos e médios investidores, que, habituados dentro de um sistema existente em determinado momento histórico, acorriam a colocar as suas poupanças em formas de investimento que lhes eram apresentadas como válidas e seguras.
O desmoronar de um sistema económico, com reflexos em todas as classes sociais, arrastou consigo grande número de pessoas que muito longe estariam de poderem ser consideradas «latifundiárias», «capitalistas», se empregarmos muito excepcionalmente, a linguagem tão querida do Partido Comunista.
Nacionalizou-se sem intenção de indemnizar. E as diligências, ou melhor, a falta de diligências de vários governos posteriormente às nacionalizações demostram o pouco interesse que havia em se cumprirem as obrigações jurídicas e morais de se compensar a apropriação verificada.
Somente a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, veio traduzir e formalizar os primeiros passos dados para a reposição da situação em termos de justiça social.
Contendo embora alguns aspectos positivos, a verdade é que, quer no aspecto político, quer no aspecto técnico, continha imperfeições, que, à partida, justificavam futuras correcções.
Foi dentro do reconhecimento de que essas correcções se impunham que o Governo tomou a iniciativa de elaborar o Decreto-Lei n.º 343/80, que ora se encontra sujeito a ratificação.
As intervenções que o CDS produziu durante o período da discussão tornam desnecessárias grandes considerações neste momento. A nossa posição foi bem expressa e é de completo acordo quanto à ratificação global do diploma com as alterações que nele foram introduzidas na comissão especializada.
Esta foi, aliás, a posição clara assumida pelo CDS, quer aqui no debate anterior em Plenário, quer ao longo do trabalho da Comissão, em conformidade com os nossos parceiros da Aliança Democrática, como é natural, por se tratar da ratificação de um diploma do governo da AD e que desenvolve o nosso projecto comum. Dessa perfeita conformidade se excluiu a votação na especialidade de alterações do n.º l do artigo 34.º, em que nos abstivemos, somente por considerarmos que era mais correcto o sistema de preferência que constava do Decreto-Lei n.º 343/