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4600 I SÉRIE-NÚMERO 111

definição do sector privado de acordo com estes dois critérios, conseguiu-se obter uma definição precisa e clara que não permitirá mais margens para dúvidas em interpretações futuras.
Na medida em que introduziu uma clareza adicional na definição do sector privado, nós apoiámos esta definição, apesar de inicialmente termos manifestado dúvidas sobre a possibilidade de se encontrar uma solução satisfatória.
Mas essa solução foi encontrada e é com satisfação que nós podemos votar a favor da definição que resultou do texto da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

Aplausos do PS e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Como não há mais inscrições para declarações de voto, passamos ao artigo 90.º. Vai ser lida a proposta vinda da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 90.º

(Desenvolvimento da propriedade social)

1 - Constituem a base do desenvolvimento da propriedade social os bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores, os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais e o sector cooperativo.
2 - São condições de desenvolvimento da propriedade social as nacionalizações, o plano democrático, o controlo de gestão e a intervenção democrática dos trabalhadores.
3 - As unidades de produção pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas devem evoluir para formas de gestão que assegurem uma participação crescente dos trabalhadores.

O Sr. Presidente: - Há também uma proposta de substituição do n.º 3 deste mesmo artigo, subscrita pelos Srs. Deputados da UEDS, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

As unidades de produção pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas devem evoluir para formas autogestionárias e outras que assegurem uma participação crescente dos trabalhadores.

O Sr. Presidente: - Estão em debate conjuntamente.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, é apenas para pedir que sejam requalificadas as propostas respeitantes ao n.º 1 e ao n.º 2 que, na verdade, são pequenas propostas de emenda, não quanto à sua importância mas quanto à sua expressão. Designadamente, a do n.º 1 consiste apenas na eliminação do inciso «que tenderá a ser predominante» - isto relativamente à propriedade social; no n.º 2 é apenas a substituição da expressão «poder democrático dos trabalhadores» por «intervenção democrática dos trabalhadores», e como se trata, realmente, de propostas de emenda como tal devem ser discutidas e votadas. Assim o requeremos.

O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado. Não há qualquer objecção. Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pouco terei a dizer em relação a este artigo 90.º, na medida em que o essencial das razões que ditam o nosso voto já foram expendidas a propósito do artigo 89.º.
No fundo, votaremos contra o n.º 1 pelo facto de suprimir o inciso «que tenderá a ser predominante» por considerarmos que essa supressão, conectada com as alterações introduzidas no artigo 89.º, altera a filosofia política do texto constitucional, neste particular quanto ao tratamento da propriedade social, e estratifica o desenvolvimento do sistema económico constitucional numa perspectiva que nós não perfilhamos.
De igual forma, apresentamos uma proposta de alteração ao n.º 3. Proposta essa que, em nosso entender, recupera o essencial da proposta de alteração acordada na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, mas que mantém a referência taxativa à possibilidade de as unidades de produção pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas evoluírem para formas autogestionárias e para outras formas que assegurem uma participação crescente dos trabalhadores.
Em nosso entender, não faz sentido suprimir a referência «a autogestionárias» no n.º 3 do artigo 90." - aliás o projecto de revisão constitucional da FRS não o fazia. Limitamo-nos, portanto, a acolher como válidos alguns dos argumentos apresentados por deputados da Aliança Democrática, na ideia de que não fazia sentido que essa evolução se restringisse a formas autogestionárias, e admitir, portanto, que a evolução se faça para formas não apenas autogestionárias mas também para outras que assegurem a participação crescente dos trabalhadores na gestão.
Naturalmente que esta designação «formas que assegurem uma participação crescente dos trabalhadores» já contempla a noção de formas autogestionárias, só que entendíamos, por preito e homenagem ao texto constitucional actualmente existente e por fidelidade ao nosso ideário, que deveria ficar a distinção entre as duas referências - quod abundat non nocet.
Finalmente gostaria de dizer que votaremos a favor do n.º 2, porque esse é o conjunto de propostas que o projecto da Frente Republicana e Socialista continha.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD não pode aceitar a proposta de alteração apresentada pela UEDS, pois, para nós, o conceito de autogestão envolve sempre um pressuposto de liberdade e de vontade dos trabalhadores nesse sentido. Portanto, programar a autogestão por um inciso constitucional, determinado que ela deve existir, é contraditório com a própria noção de autogestão.

Vozes do PSD: - Muito bem!