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10 DE JULHO DE 1982 4901

discussão sobre essa matéria - porque já foi declarado inconstitucional um decreto da Assembleia da República que versou esta matéria, exactamente, na medida em que não foi dado cumprimento n.º 2 do artigo 171.º. De facto, a Comissão Constitucional e o Conselho da Revolução, em fiscalização preventiva da constitucionalidade, já entenderam que esta matéria da delimitação de investimentos da Administração Central, Regional e Local se encontrava abrangida pela alínea m), do artigo 167.º Nesses termos, considerar que a organização das autarquias locais não abrangia esta matéria seria condenar à nascença a própria lei e, nessa medida, não poderemos deixar de ter este entendimento.
Em segundo lugar, porque a questão que se coloca é, pura e simplesmente, a seguinte: podem as leis atinentes às matérias referidas no n.º 3 do artigo 171.º ser objecto de autorização legislativa?
Não está em causa a legitimidade das autorizações legislativas, está em causa, tão-só, a legitimidade constitucional de autorizações legislativas acerca das matérias abrangidas pelo n.º 3 deste artigo.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Este n.º 3 do artigo 171.º diz-nos que são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República as leis respeitantes à organização das autarquias locais. Sobre este assunto não vale a pena aduzir os argumentos formais que vão no sentido de dizer que tal disposição se aplica às leis da Assembleia da República e que não é, necessariamente, extensível aos decretos-leis do Governo, visto que o que está em causa não é saber se os decretos-leis do Governo sobre esta matéria podem ou não, devem ou não, ser votados na especialidade pelo Plenário mas saber se é possível haver decretos-leis do Governo acerca destas matérias.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Isto leva-nos a estudar e a analisar quais as razões substanciais de uma norma constitucional com o teor do n.º 3 do artigo 171.º
Sempre entendemos, entendi e continuo a entender que essas normas, quer das reservas de competência legislativa da Assembleia da República, quer, muito especialmente, da obrigatoriedade de votação na especialidade no Plenário, não são normas de conteúdo puramente formal, não são normas de defesa de competência da Assembleia da República, não são normas de defesa das minorias no interior da Assembleia da República. Normas deste tipo têm conteúdo substancial, têm uma razão de ser material que radica na publicidade do processo legislativo e na própria defesa dos interesses dos cidadãos que se entende deverem ser completamente informados acerca da tramitação processual legislativa destas matérias.

Vozes de PS e do PCP: - Muito bem!

O Orador - Ora, esses interesses substanciais dos cidadãos, que conduzem à obrigatoriedade da votação no Plenário, originam que a votação na especialidade deva ser feita com carácter público. Não é porque se pretende defender as minorias - que se encontram, aliás, representadas proporcionalmente nas
Comissões - que as votações têm de ser feitas em Plenário, mas porque se entende que os cidadãos têm o direito de saber exactamente quais as razões que levam cada partido a votar contra ou a favor das diversas medidas preconizadas, votações que são, elas próprias, fruto de um debate público e aberto em Plenário acerca destas matérias.

Vozes do P§ e do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Essa razão de sr. conduz liminarmente à exclusão da possibilidade de se passar do processo legislativo mais aberto e mais público, que é o que se verifica com a votação obrigatória na especialidade em Plenário, para o processomais fechado e menos público que é o da produção legislativa do Governo.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Não faz sentido que se proíba a votação na especialidade em Comissão na Assembleia da República e se permita a aprovação, através do Conselho de Ministros, pelo Governo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Quando a lei proíbe o mais, necessariamente, proíbe o menos; e se a Constituição proíbe a votação final global em comissão, necessariamente, tem de proibir o mais que é a votação em Conselho de Ministros ou a aprovação pelo Governo. É nessa medida, embora considerando que não é por razões puramente literais mas por razões da própria razão de ser do preceito constitucional, e tendo em conta estes factores, que nos inclinamos no sentido de que não é possível obter autorizações legislativas nesta matéria.
Se algumas dúvidas ou hesitações nos restassem sobre o caminho mais seguro e correcto nesta matéria, elas estavam ultrapassadas por entendermos que a supremacia política da Assembleia da República, que decorre do texto constitucional, sempre exigiria que, a haver dúvidas, estas fossem decididas em benefício da competência exclusiva da Assembleia da República e não em sentido contrário.

Vozes do PS e do PCP: - Muito bem!

Por estes motivos votaremos a favor da impugnação. Esta nossa posição é independente da que viermos a assumir, em devido tempo, relativamente ao conteúdo político da autorização legislativa.

Aplausos do PS. do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Robalo.

O Sr. Carlos Robalo (CDS): - O Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida habituou esta Assembleia e a mim, em especial, porque o ouço sempre com o maior interesse, a ser brilhante na defesa das suas teses. Quero dizer-lhe, no entanto, que, das suas intervenções, a menos conveniente foi esta porque quis convencer esta Câmara em termos políticos.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Não!